TJRN - 0803160-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:27
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Marcelo Miguel Alvim Coelho em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda Sentença Cuida-se de ação judicial que litigam as partes em epígrafe.
As partes apresentam instrumento de transação (ID 153817244), solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda, e requerendo a extinção do processo. É o breve relato.
Decido.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito e delimitado.
A forma observa a lei e os bons costumes.
Por seu turno, constam os poderes dos patronos para celebrarem tal avença em nome de seus constituídos.
O Código Civil preceitua que: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Posto isso, homologo a transação firmada entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará para levantamento, observando-se as disposições contidas no termo de acordo, independentemente, de trânsito em julgado.
Custas processuais dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da renúncia ao prazo recursal, após a publicação, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Assinado e datado pelo magistrado indicada no certificado digital abaixo -
24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:48
Homologada a Transação
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Polo Passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de maio de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
22/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:15
Desentranhado o documento
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22/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Consórcio Nacional Honda Ltda em 09/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 05:25
Publicado Citação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda: 45.***.***/0001-54 Despacho Trata-se de pedido de reconsideração de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar no intuito de que a parte ré retirasse as restrições do veículo e se abstivesse de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e de ingressar com ação de cobrança.
Argumenta que comprovou o pagamento do veículo, incluindo contrato, extrato de informações do veículo, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, e comprovante de pagamento, no entanto, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que não havia prova da quitação do veículo ou das parcelas vencidas, motivo pelo qual junta nova prova documental extraída dos autos da ação de busca e apreensão, demonstrando que o Consórcio Nacional Honda informou ao juízo daquela ação que recebeu o pagamento e requereu a baixa da restrição judicial e a liberação do licenciamento e transferência do veículo.
Diante disso, pediu: a reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada; a juntada da petição extraída dos autos da ação de busca e apreensão aos autos da presente ação. É a suma do pedido.
Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Em verdade, o documento apresentado não se trata de documento novo, uma vez que já constava na busca e apreensão quando da análise do pedido liminar, não se referindo à quitação do veículo, como argumenta o autor, mas somente atualização das parcelas em atraso.
Nesse sentido, acaso não se conforme com a decisão proferida, é impugnável pelo recurso próprio e não em sede de retratação.
Ainda, o pedido de reconsideração não suspende/ interrompe o prazo para interposição do eventual recurso cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 02:21
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CLEBER DE ARAUJO SILVA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: CLEBER DE ARAUJO SILVA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda: 45.***.***/0001-54 Despacho Trata-se de pedido de reconsideração de decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar no intuito de que a parte ré retirasse as restrições do veículo e se abstivesse de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e de ingressar com ação de cobrança.
Argumenta que comprovou o pagamento do veículo, incluindo contrato, extrato de informações do veículo, sentença e certidão de trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, e comprovante de pagamento, no entanto, o pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob o fundamento de que não havia prova da quitação do veículo ou das parcelas vencidas, motivo pelo qual junta nova prova documental extraída dos autos da ação de busca e apreensão, demonstrando que o Consórcio Nacional Honda informou ao juízo daquela ação que recebeu o pagamento e requereu a baixa da restrição judicial e a liberação do licenciamento e transferência do veículo.
Diante disso, pediu: a reconsideração da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada; a juntada da petição extraída dos autos da ação de busca e apreensão aos autos da presente ação. É a suma do pedido.
Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Em verdade, o documento apresentado não se trata de documento novo, uma vez que já constava na busca e apreensão quando da análise do pedido liminar, não se referindo à quitação do veículo, como argumenta o autor, mas somente atualização das parcelas em atraso.
Nesse sentido, acaso não se conforme com a decisão proferida, é impugnável pelo recurso próprio e não em sede de retratação.
Ainda, o pedido de reconsideração não suspende/ interrompe o prazo para interposição do eventual recurso cabível.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0803160-05.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: LEDSON ALVES DA SILVA Polo passivo: Consórcio Nacional Honda Ltda: 45.***.***/0001-54 Advogado do(a) AUTOR CLEBER DE ARAUJO SILVA - RN008398 Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LEDSON ALVES DA SILVA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA.
A parte autora alega, em síntese, que: contratou um consórcio de motocicleta com a ré, com alienação fiduciária; em decorrência de inadimplência, a ré ajuizou ação de busca e apreensão, que foi quitada pelo autor em 29/11/2024; mesmo após a quitação, o veículo ainda possui restrição vinculada à ré, que não providenciou a baixa do gravame; a ré continua a cobrar o autor, mesmo após a quitação, causando-lhe danos morais.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela antecipada para que a ré retire as restrições do veículo e se abstenha de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e de ingressar com ação de cobrança; c) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; d) a procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, visto que a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito, em razão de acordo extrajudicial realizado entre as partes, o qual não foi juntado na presente demanda ou não ação de busca e apreensão.
Dessa forma, pelos documentos apresentados não é possível concluir pela quitação do veículo ou das parcelas vencidas, o que poderá ser demonstrado durante a instrução processual, mediante contraditório.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Este juízo verificou a existência de dezenas de ações aguardando audiência inicial de conciliação no CEJUSC, algumas delas há mais de 100 dias (81 processos em 22/01/2025 – GPSJus\SGE\TJRN), o que compromete a celeridade processual.
Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do CPC, deixo de designar a audiência inicial de conciliação, ressalvada a possibilidade de designação a qualquer tempo, se houver requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 14/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
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