TJRN - 0800011-41.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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30/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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30/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0800011-41.2022.8.20.5159 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL – SINDISERPU, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que na presente Ação Coletiva nº 0800011-41.2022.8.20.5159, interposta em desfavor do MUNICIPIO DE UMARIZAL, extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade do sindicato postulante, nos termos do art. 485, VI, CPC.
O recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Intimado nos autos para comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, o recorrente peticionou juntando extrato bancário (Id. 30769298).
Em decisão de Id. 31993893 foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinada a intimação do apelante para preparar o recurso, sob pena de deserção, o que não foi atendido, nos termos da certidão de Id. 32886514.
A inércia do apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do apelo, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Assim, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 21:25
Negado seguimento a Recurso
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05/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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05/08/2025 14:49
Decorrido prazo de SINDISERPU em 24/07/2025.
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24/07/2025 14:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800011-41.2022.8.20.5159 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL – SINDISERPU, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que na presente Ação Coletiva nº 0800011-41.2022.8.20.5159, interposta em desfavor do MUNICIPIO DE UMARIZAL, extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade do sindicato postulante, nos termos do art. 485, VI, CPC.
O recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, foi determinada a intimação da recorrente, por seu advogado, para que comprovasse, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária.
O apelante peticionou juntando aos autos extrato de conta corrente junto ao Banco do Brasil relativo ao período de 30.12.2024 a 31.01.2025. É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Com efeito, neste sentido, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural.
Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição.
Contudo, quando se trata de pessoa jurídica, a regra é modificada, uma vez que é indispensável a prova acerca da impossibilidade de suportar as despesas processuais, consoante reza a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor.
Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
Portanto, para a concessão da gratuidade judiciária, é necessário que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Neste sentido, é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL COLETIVA DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FETAM/RN.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA E COM FUNDAMENTAÇÃO ADESIVA.
NÃO ACATAMENTO.
ANÁLISE PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
RECORRENTE QUE ADUZ QUE O JULGADOR NÃO ANALISOU SUAS RAZÕES QUANTO À MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NÃO CUMPRIU DE FORMA SATISFATÓRIA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
VALOR DA CAUSA FIXADO SEM BASE LEGAL.
FETAM/RN.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE SUA LEGITIMIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FEDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR O POLO ATIVO DE FEITOS COMO OS DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO REITERADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
AÇÕES COLETIVAS.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS APENAS NAS HIPÓTESES DE MÁ-FÉ.
PARTE QUE É SABEDORA DA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTE O ENTENDIMENTO REITERADO DESTA EGRÉGIA CORTE.
DEVE DE PAGAR AS CUSTAS.
NECESSIDADE DE NÃO DESVIRTUAMENTO DOS ARTIGOS 18 DA ACP E 87 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível nº 0800434-69.2019.8.20.5138. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 19.08.2020) (Grifos acrescidos) No caso concreto, o sindicato apelante, na qualidade de substituto processual, reitera em sede recursal o pedido de concessão da gratuidade judiciária, juntando aos autos extrato bancário junto ao Banco do Brasil, do período de 30.12.2024 a 31.01.2025, com saldo anterior em R$ 10.411,06 (dez mil, quatrocentos e onze reais e seis centavos) – 30.12.2024 e saldo final em R$ 4.841,46 (oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos) – 31.01.2025 (Id. 30769300), o que não o caracteriza como parte hipossuficiente, segundo os parâmetros utilizados por este Colegiado.
Deste modo, não restou comprovada a situação financeira da apelante apta a comprovar a aduzida hipossuficiência, para que possa ter assegurado o benefício da gratuidade judiciária, devendo assim ser negado o pedido de concessão da justiça gratuita em sede de apelo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, preparar o recurso, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU.
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28/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800011-41.2022.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Em atenção à petição de Id. 29761275, concedo ao agravante novo prazo de 10 (dez) dias para comprovar, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do despacho de Id. 29199383.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
03/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800011-41.2022.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL - SINDISERPU Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA APELADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE UMARIZAL – SINDISERPU, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que na presente Ação Coletiva nº 0800011-41.2022.8.20.5159, interposta em desfavor do MUNICIPIO DE UMARIZAL, extinguiu o feito sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade do sindicato postulante, nos termos do art. 485, VI, CPC.
O recorrente requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, na forma do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
Por sua vez, a segunda parte do mesmo § 2º do artigo 99 impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais.
Dessa forma, determino a intimação da recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:35
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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