TJRN - 0801519-39.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801519-39.2021.8.20.5100 Polo ativo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo MARIA DE FATIMA TAVARES e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DO PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CREDITADOS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
I.
Caso em exame: A instituição financeira opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão proferido na apelação quanto ao pleito de ressarcimento dos valores creditados em contratação declarada nula.
O recurso foi admitido para suprir a omissão apontada.
II.
Questão em discussão: Ausência de manifestação expressa acerca do pedido de ressarcimento dos valores creditados e discussão sobre a viabilidade de compensação desses valores diante da nulidade da contratação.
III.
Razões de decidir: 1.
Configurada a omissão do acórdão em razão da ausência de análise expressa do pleito de ressarcimento, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2.
No mérito, constatou-se que a contratação foi realizada de forma fraudulenta, conforme laudo pericial constante dos autos, não havendo comprovação de que a parte autora tenha percebido ou usufruído dos valores disponibilizados. 3.
A existência de fraude inviabiliza a compensação pretendida pelo Banco BMG S/A.
IV.
Dispositivo e tese: 1.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto ao pleito de ressarcimento. 2.
Indeferida a compensação dos valores creditados, considerando a fraude constatada e a ausência de comprovação de percepção dos valores pela autora.
Dispositivos legais citados: Art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos declaratórios para, sem conceder-lhes efeitos infringentes, esclarecer a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Banco BMG S/A opôs Embargos de Declaração (Id. 27744413) nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Contratação de Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito, Reparação dos Danos Morais, Materiais e pedido de tutela provisória de urgência, após o Acórdão (Id. 27605777) proferido na Apelação de n° 0801519-39.2021.8.20.5100, o qual deu provimento apenas ao apelo da autora para majorar os danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), todavia, tendo desprovido o da demandada, que consistia no reconhecimento da legalidade da contratação e a compensação do crédito disponibilizado à apelada.
Em suas razões (Id. 27744413), alegou que o decisum foi omisso quanto ao pleito de ressarcimento dos valores creditados.
Nas contrarrazões (Id. 27950312), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao recurso.
Pelo exposto, requereu que os presentes Embargos sejam acolhidos e julgados procedentes para sanar o vício apontado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, verifico que o acórdão (Id. 27605777) efetivamente deixou de se manifestar de forma expressa acerca do pleito de ressarcimento dos valores creditados à autora no âmbito da contratação declarada nula (Id. 23855934).
Assim, restou configurada a omissão apontada, devendo ser sanada nesta oportunidade.
Ao enfrentar o ponto, entendo que não é cabível a compensação dos valores disponibilizados ao consumidor, uma vez que restou configurada fraude na contratação, conforme constatado nos autos por meio do laudo pericial (Id. 23855993).
Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento da efetiva percepção e utilização dos valores pela parte autora, razão pela qual não há fundamento para admitir a compensação requerida.
Ante o exposto, imperativo acolher parcialmente os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto ao pleito de ressarcimento, mantendo-se o indeferimento da compensação dos valores creditados, tendo em vista a existência de fraude e a ausência de comprovação de que a autora percebeu e usufruiu dos valores disponibilizados.
Com essas considerações, dou provimento parcial aos embargos de declaração para sanar a omissão identificada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, mantendo-se o desprovimento do pedido de compensação formulado pelo Banco BMG S/A. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801519-39.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801519-39.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: Banco BMG S/A e outros PARTE RECORRIDA: MARIA DE FATIMA TAVARES e outros DESPACHO Em conformidade com o ARt. 1.022, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte contrária (Id. 27744413).
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801519-39.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA TAVARES e outros Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC Polo passivo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ELEVAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de repetição de indébito, reparação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por fraude bancária decorrente de empréstimo consignado não contratado pelo autor, os descontos indevidos em benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ficou comprovada a fraude por meio de perícia que atestou a falsificação da assinatura no contrato de empréstimo.
A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC.
Reconhecida também a má-fé, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Quanto ao dano moral, a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa causou abalo emocional significativo, mas o valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostrou-se insuficiente, sendo razoável a elevação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos, e parcialmente provido o da autora e desprovido o do réu.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária que ocasiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a fixação de indenização por danos morais, proporcional à gravidade do caso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, 0827074-64.2021.8.20.5001, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2024; TJRN, AC 0803565-74.2021.8.20.5108, Rel.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 30/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo da parte ré, deu provimento ao recurso da autora para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais fundamento da sentença, nos termos do voto da Relatora; vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pelo Banco BMG S/A (ID23856002) contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu (ID23856000), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de contratação cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais e materiais movida por Maria de Fátima Tavares em face da instituição bancária.
O apelante, em suas razões, sustenta a validade da contratação de cartão de crédito consignado, alegando que o valor correspondente foi devidamente creditado em conta de titularidade da autora, junto à Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, a demandante alega que o negócio jurídico celebrado entre as partes é nulo de pleno direito, uma vez que a falsificação das assinaturas demonstra a ausência de consentimento válido (ID23856008).
Além disso, argumenta que a disponibilização dos valores foi indevida, pois jamais solicitou ou assinou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira demandada.
Nesse contexto, interpõe apelação, pleiteando a reforma da sentença para aumentar o valor da indenização por danos morais (ID23856006).
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A questão central a ser analisada refere-se à responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários, manifestada nos descontos indevidos, e à consequente fixação de indenização por danos morais, além da repetição do indébito.
Após análise dos autos, constato que ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que a perícia concluiu que a assinatura no contrato de empréstimo consignado não foi feita pela autora (ID23855993), configurando, assim, fraude.
A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de que, em casos de fraude e cobrança indevida, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados é evidente, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê que: "Se o consumidor pagar indevidamente, o montante pago em excesso será restituído em dobro, acrescido de juros legais, salvo hipótese de engano justificado.”.
No que tange aos danos morais, é inquestionável que a conduta do réu, ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário, causou abalo emocional e transtornos à parte autora, gerando o dever de reparar civilmente.
Todavia, o valor fixado em sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se desproporcional à gravidade dos fatos e aos parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Câmara.
Diante disso, à luz dos precedentes desta Corte, considero razoável e proporcional a majoração da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante adequado para reparar o sofrimento da parte autora sem gerar enriquecimento indevido.
Transcrevo julgados em casos semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E DANO MORAL DEVIDOS.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA REMUNERAÇÃO DE PESSOA IDOSA.
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827074-64.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO ACATADA NA SENTENÇA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MÉRITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO POR PARTE DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO PARTIU DO PUNHO DO DEMANDANTE.
FRAUDE INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA DEVIDO À FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO CAPAZES DE CAUSAR ABALO EMOCIONAL, NOTADAMENTE EM FACE DOS DECRÉSCIMOS NA BAIXA REMUNERAÇÃO (1 SALÁRIO-MÍNIMO) DE PESSOA IDOSA (63 ANOS).
VALOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
IMPERIOSA REDUÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA, CONSOANTE JULGADOS RECENTES.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803565-74.2021.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024) Diante do exposto, conheço dos recursos, dou provimento ao da parte autora para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e desprovejo o da ré, mantendo-se os demais termos da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios devidos pelo demandado para 12% sobre o valor da causa, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
30/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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30/08/2024 10:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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30/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TAVARES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA TAVARES em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 05:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:40
Juntada de informação
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801519-39.2021.8.20.5100 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE APELANTE/APELADO: MARIA DE FATIMA TAVARES Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO APELANTE/APELADO: BANCO BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 30/08/2024 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:57
Audiência Conciliação designada para 30/08/2024 09:30 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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06/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:47
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801519-39.2021.8.20.5100 PARTE RECORRENTE: MARIA DE FATIMA TAVARES e outros ADVOGADO(A): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A e outros ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de ação na qual ambas as partes interpuseram apelação.
Ocorre que, com relação em recurso interposto pelo Banco BMG S/A (Id. 23856002), verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário válido, adotando como parâmetro aquele definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
17/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
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25/03/2024 20:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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