TJRN - 0819082-66.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 12/05/2025 23:59.
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20/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819082-66.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA EMBARGADO: MUNICÍPIO PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
No Id 139829079, fora determinada a intimação da embargante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, já que a dívida objeto da execução encontra-se parcelada.
Houve o decurso do prazo sem manifestação da requerente (certidão de Id 142478345). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, como se sabe, a consequência do parcelamento é a suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Contudo, quanto a eventuais embargos pendentes, o STJ possui entendimento no sentido de que o parcelamento fiscal implica em sua extinção, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - É fato incontroverso nos autos que houve adesão ao programa de parcelamento.
II - Com efeito, tendo a empresa contribuinte aderido a parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, deveria determinar o sobrestamento desta até que se resolvesse o parcelamento, seja pelo adimplemento completo das parcelas e superveniente extinção pela quitação, seja pelo prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.931/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015; REsp 1.331.965/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012.
II - Por seu turno, os efeitos da adesão ao parcelamento em relação aos embargos à execução fiscal não é a sua suspensão em conjunto com o feito executivo, mas o reconhecimento de ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC.
Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.149.472/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 1º/9/2010; REsp 1.004.987/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008.
III - Ressalte-se que consta dos autos apenas informação de adesão ao programa de parcelamento, o que conduz apenas à extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.213.719/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 26/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1612006/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários, visto que a parte embargada não chegou a ser intimada.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução conexa e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA NOBRE FELIPE DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA NOBRE FELIPE DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0819082-66.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA EMBARGADO: MUNICÍPIO PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por IRENICE MARIA DA CUNHA SOUSA em face de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
No Id 139829079, fora determinada a intimação da embargante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse processual, já que a dívida objeto da execução encontra-se parcelada.
Houve o decurso do prazo sem manifestação da requerente (certidão de Id 142478345). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, como se sabe, a consequência do parcelamento é a suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Contudo, quanto a eventuais embargos pendentes, o STJ possui entendimento no sentido de que o parcelamento fiscal implica em sua extinção, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - É fato incontroverso nos autos que houve adesão ao programa de parcelamento.
II - Com efeito, tendo a empresa contribuinte aderido a parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal, deveria determinar o sobrestamento desta até que se resolvesse o parcelamento, seja pelo adimplemento completo das parcelas e superveniente extinção pela quitação, seja pelo prosseguimento do feito em caso de descumprimento do acordo.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.459.931/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/2/2015; REsp 1.331.965/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012.
II - Por seu turno, os efeitos da adesão ao parcelamento em relação aos embargos à execução fiscal não é a sua suspensão em conjunto com o feito executivo, mas o reconhecimento de ausência de pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC.
Nesse sentido: REsp 1.226.726/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/5/2011, DJe 30/5/2011; REsp 1.149.472/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 1º/9/2010; REsp 1.004.987/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2008, DJe 8/9/2008.
III - Ressalte-se que consta dos autos apenas informação de adesão ao programa de parcelamento, o que conduz apenas à extinção dos embargos à execução sem julgamento de mérito.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.213.719/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/4/2013, DJe 26/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1612006/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018) Grifos acrescidos.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários, visto que a parte embargada não chegou a ser intimada.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos da execução conexa e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA NOBRE FELIPE DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO DA CUNHA NOBRE FELIPE DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:43
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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