TJRN - 0805042-85.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805042-85.2023.8.20.5101 Polo ativo DJALMA PEREIRA DE ARAUJO e outros Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA Polo passivo IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0805042-85.2023.8.20.5101 RECORRENTE: DJALMA PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO(A): DR.
PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DEMANDAS COLETIVA E INDIVIDUAL.
INOPONIBILIDADE DA LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA.
DIREITO SUBJETIVO A DEMANDAR INDIVIDUALMENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART.1.013, §3º, I, DO CPC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
CONTAGEM DO EFETIVO PAGAMENTO ATRASADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA ACTIO NATA.
PRECEDENTES DO STJ.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
AFASTAMENTO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO, À LUZ DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RECONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que declara extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por existência de coisa julgada em ação coletiva. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A coisa julgada formada em ação coletiva é inaproveitável e inoponível para quem litiga individualmente e não desiste da ação, nos termos do art.104 do CDC, de modo que não há óbice à propositura de ação individual pelos substituídos, mesmo que exista demanda coletiva transitada em julgado proposta pelo sindicado, que exerce legitimidade extraordinária como substituto processual, ao defender direito alheio em nome próprio, ao passo que na individual a parte busca o próprio direito, o que afasta a pertinência subjetiva e a identidade de demandas. 4 –
Por outro lado, em sintonia com o art.103, § 1º, do CDC, os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II, desse dispositivo legal, não prejudicam interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe, e, no art.94 do mesmo diploma normativo, fica assegurada a intervenção do interessado na demanda coletiva como listisconsorte ou utilizar o título executivo desta para a execução individual, porém, não pode ser retirado do jurisdicionado, afetado pela relação jurídica, o direito de ajuizar a ação individual, consoante o reiterado entendimento do STJ a respeito: AgInt no Resp 1736330/RN, 2ª T, Rel.
Mini.
Francisco Falcão, j. 28/03/2022, DJe 31/03/2022; REsp n. 1.729.239/RJ, Rel.
Mini.
Herman Benjamin, 2ª T, DJe de 23/11/2018; REsp n. 1.703.191/RJ, 2ª T, Rel.
Mini.
Herman Benjamin, DJe de 26/11/2018. 5 – Se no caso concreto não há pedido de suspensão da ação individual, intervenção na demanda coletiva como litisconsorte nem interesse em integrar a execução coletiva, até pela natural insegurança gerada no substituído sobre o alcance e extensão do título constituído, afigura-se legítima a propositura da ação individual, dada a ausência de litispendência ou de coisa julgada, segundo a jurisprudência do Tribunal da Cidadania. 6 – A indevida extinção do processo sem julgamento de mérito constitui error in procedendo, que implica a nulidade da sentença, de sorte que, por estar a demanda instruída a contento, faz-se o julgamento do mérito propriamente dito, em aplicação da teoria da causa madura, antevista no art.1.013, §3º, I, do CPC. 7 – Em se tratando de ação proposta para cobrar a correção monetária sobre o pagamento atrasado de parcelas remuneratórias, o prazo prescricional tem início a partir da data do pagamento administrativo realizado sem a atualização, pois é a partir daí que se caracteriza a lesão do direito subjetivo do credor à recomposição do valor monetário da prestação, em aplicação da teoria da actio nata, conforme precedentes do STJ: AgRg no REsp 1197128 /MG, 1ª T, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 19/10/2010, Dje 26/10/2010; AgRg no REsp 1128647/RJ, 5ª T, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, j.15/12/2009, Dje 22/02/2010. 8 – Apesar de o IPERN gozar de autonomia funcional, administrativa, financeira e de operar com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual, o Estado do Rio Grande do Norte pode integrar o polo passivo da demanda, uma vez que responde de forma subsidiária, acaso a sua autarquia deixe de arcar com a condenação. 9 – A Constituição Federal, à luz do art.
Art. 7º, VII e X, assegura o direito ao salário a todos os trabalhadores, estendendo-o aos servidores públicos, além disso, a Constituição Estadual prevê, no art. 28, §5º, o pagamento do funcionalismo até o último dia do mês trabalhado, de modo que a Administração não tem a discricionariedade para escolher o momento de pagar os vencimentos ou vantagens dos servidores públicos, sob pena de recair nos valores atrasados juros de mora e correção monetária. 10 – Se a Administração reconhece, em contestação, o pagamento atrasado dos vencimentos, eximindo-se, assim, de trazer o material probatório em sentido contrário, conforme lhe incumbe fazê-lo, falta base jurídica para denegar o direito ao recebimentos dos encargos da mora, sob o argumento de falta de prova por omissão do servidor, de sorte que se impõe acolher o reclamo deste para incidir os juros de mora e a correção monetária sobre as verbas salariais recebidas com atraso, como forme de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. 11 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 12 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 13 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 14 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 15 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença, por erro de procedimento, e, em aplicação da teoria da causa madura, art.1.013, §3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para condenar o recorrido/réu ao pagamento de juros de mora e correção monetária dos salários pagos em atraso nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 e do 13º salário de 2017, quitados de forma extemporânea, desde a data em que deveria ter sido até sua efetiva adimplência, respeitando-se o período prescricional e os valores pagos eventualmente pagos na via administrativa, a incidir atualização, nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. 16 – Sem custas nem honorários advocatícios. 17 – Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805042-85.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844708-68.2024.8.20.5001
Edna Maria Vieira de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2025 08:30
Processo nº 0844708-68.2024.8.20.5001
Edna Maria Vieira de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/07/2024 16:41
Processo nº 0819082-66.2024.8.20.5124
Irenice Maria da Cunha Sousa
Municipio de Parnamirim
Advogado: Leonardo da Cunha Nobre Felipe de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 15:47
Processo nº 0800398-81.2024.8.20.5128
Jose Felix
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 12:07
Processo nº 0808151-48.2025.8.20.5001
Jose Lourenco Cardoso
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 10:59