TJRN - 0916076-11.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2023 07:53 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/09/2023 11:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/09/2023 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/09/2023 20:23 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2023 20:23 Juntada de despacho 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0916076-11.2022.8.20.5001 Polo ativo J.
 
 M.
 
 C.
 
 D.
 
 O. e outros Advogado(s): SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0916076-11.2022.8.20.5001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE NATAL/RN ENTRE PARTES: J.
 
 M.
 
 C.
 
 DE O., ASSISTIDO POR SEUS GENITORES TATIANA MENDES CUNHA E RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADA: SARA ARAÚJO BARROS DO NASCIMENTO ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
 
 ADOLESCENTE APROVADO NO CURSO DE DIREITO DA UNI-RN.
 
 REQUISITO DO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 AFASTADO.
 
 SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
 
 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
 
 ARTS. 205, 206, II, E 208, V, DA CF/88.
 
 ATO QUE AMEAÇA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE APRENDER E A GARANTIA DE ACESSO A NÍVEIS MAIS ELEVADOS DE ENSINO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o Parecer Ministerial, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0916076-11.2022.8.20.5001, impetrado por J.
 
 M.
 
 C. de O., assistido por seus genitores Tatiana Mendes Cunha e Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, em face do ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA, concedeu a segurança pleiteada, mantendo a determinação de inscrição do impetrante em exame supletivo de ensino médio.
 
 Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (ID 19628548), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o Reexame Necessário.
 
 Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa (ID 19810577). É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
 
 Consoante relatado, o julgador de primeiro grau proferiu sentença concessiva de segurança, nos autos de mandamus impetrado por adolescente, que objetivava obter certificado de conclusão de ensino médio e poder matricular-se na UNI-RN, uma vez ainda se encontrar em fase de conclusão do ensino médio, mas já ter obtido aprovação para o curso de graduação em Direito da citada instituição.
 
 Referido entendimento em nada diverge do que vem sendo adotado por esta Egrégia Corte de Justiça. É que, embora o artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) disponha que o exame supletivo é destinado aos maiores de 18 (dezoito) anos, penso que a legislação infraconstitucional não pode destoar da Constituição Federal, que garante o princípio da dignidade da pessoa humana e, ainda, qualifica a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (artigo 205).
 
 Do ordenamento constitucional, destaco ainda o seguinte: “Art. 206.
 
 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...); II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”. (Grifei). “Art. 208.
 
 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...); V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. (Destaques acrescidos).
 
 Dessa forma, não há como se deixar de garantir ao impetrante o direito de acesso a níveis mais elevados de ensino, de acordo com a sua capacidade já demonstrada.
 
 Abaixo, transcrevo julgados desta Corte em casos idênticos: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ESTUDANTE APROVADA EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO DE MINERAÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL OU DA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
 
 DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO EM CASOS SIMILARES PELO PLENO DESTE TRIBUNAL E POR SEUS ÓRGÃOS FRACIONADOS.
 
 JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 926, CAPUT E 927, V DO CPC.
 
 RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
 
 DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ/RN.
 
 Remessa Necessária nº 0800042-56.2023.8.20.5117. 2ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro.
 
 Julgado em 27/05/2023. (Grifos acrescentados). “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 CANDIDATA APROVADA NO ENEM ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
 
 NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
 
 PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
 
 PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJ/RN.
 
 Remessa Necessária nº 0805160-96.2021.8.20.5112.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho.
 
 Julgado em 01/02/2023). (Grifos acrescentados).
 
 Pelo exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao reexame necessário, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. É como voto.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 26 de Junho de 2023.
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                                            22/05/2023 12:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/05/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2023 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2023 07:17 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2023 00:27 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 17:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 15:49 Concedida a Segurança a JOAQUIM MENDES CUNHA DE OLIVEIRA 
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                                            09/03/2023 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            08/03/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2023 14:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 14:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:39 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 13:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:40 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 12:10 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 11:09 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/02/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2023 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 10:33 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) 
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                                            14/02/2023 10:15 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2023 10:15 Decorrido prazo de Estado do RN em 13/02/2023. 
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                                            14/02/2023 03:15 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/02/2023 23:59. 
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                                            09/02/2023 12:17 Decorrido prazo de SARA ARAUJO BARROS DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59. 
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                                            02/02/2023 09:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2023 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2023 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            30/01/2023 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2023 15:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/12/2022 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2022 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2022 12:58 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 06/12/2022 12:00. 
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                                            05/12/2022 12:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2022 12:57 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/12/2022 09:53 Expedição de Mandado. 
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                                            05/12/2022 07:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2022 11:15 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/12/2022 08:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 22:09 Juntada de custas 
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                                            01/12/2022 22:06 Conclusos para decisão 
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                                            01/12/2022 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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