TJRN - 0801369-66.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 08 (oito) dias do mês de setembro, às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, na tentativa de buscar uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 e parágrafos, do CPC, com a presença do Conciliador Gustavo Santana de Souza e Silva, Técnico Judiciário, ao final assinado, sob a orientação e designação da MM Juíza de Direito, Ana Maria Marinho de Brito, foi aberta a sessão de conciliação.
Iniciados os trabalhos, foram observadas as formalidades legais, com o devido apregoamento das partes, estando presentes a parte autora, Sr.
DAMIÃO FRANCISCO DA SILVA, representada por seu advogado, Dr.
Lucas Furtado Franca Diniz, OAB/PB 28.342, bem como a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, representada pelo seu advogado, Dra.
Larissa Anielle Vale Batista, OAB/RN nº 5053.
Aberta a audiência, foram indagadas as partes acerca da possibilidade de celebração de acordo, restando a conciliação infrutífera.
A parte demandante não apresentou requerimentos.
A parte demandada requereu abertura de prazo para apresentar a contestação.
Ademais, a demandante foi devidamente cientificada acerca do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação da contestação, contados a partir da presente audiência, nos termos do art. 335, I do Código de Processo Civil.
Outrossim, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado da parte demandante apresente o substabelecimento nos autos.
Aguardem-se os autos em secretaria até o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrado o presente termo, que segue devidamente assinado.
Santo Antônio/RN, 08 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente) Gustavo Santana de Souza e Silva Técnico Judiciário/Conciliador -
08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 08/09/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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08/09/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
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07/09/2025 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:10
Publicado Citação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo n.º 0801369-66.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, aprazei a Audiência de Conciliação - Justiça Comum, aprazada para o dia 08/09/2025, às 11h00, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situada na Rua Ana de Pontes, n.º 402, Centro, Município de Santo Antônio/RN.
Informo as partes e os advogados que fica disponível o link, abaixo transcrito, para fins de participarem de Audiência por videoconferência: Entrar no TEAMS: https://lnk.tjrn.jus.br/conciliacaopreliminarvusa O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio, 27 de junho de 2025 ROSINALVA PEREIRA DE LIMA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:22
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 08/09/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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09/05/2025 09:53
Apensado ao processo 0801370-51.2024.8.20.5128
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09/05/2025 09:53
Apensado ao processo 0801368-81.2024.8.20.5128
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07/05/2025 15:34
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:51
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de DAMIAO FRANCISCO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801369-66.2024.8.20.5128 AUTOR: DAMIAO FRANCISCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Dispõe o art. 319 do CPC que a petição inicial deverá preencher todos os requisitos ali indicados e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Nessa linha de intelecção, o Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância repetitiva, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, e especialmente cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, sobretudo nas cidades interioranas, onde existe maior carência de recursos materiais e humanos.
Essa determinação está alinhada às diretrizes albergadas pela orientação da Recomendação nº 127/2022, além das metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020, emitida pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, obtendo acolhida positiva pela Rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, como medida salutar ao enfrentamento avassalador de demandas repetitivas que aportam na Unidade Jurisdicional da Comarca de Santo Antônio no(s) último(s) ano(s).
Assim sendo, nos termos do art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar extrato atualizado de empréstimos consignados emitido pelo INSS e especificar os contratos efetivamente discutidos; b) juntar comprovante de residência de sua titularidade e atualizado (últimos seis meses) ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, não sendo aceito boleto, devendo o documento ser legível e conter o CEP da parte; No mesmo prazo, deverá a parte autora informar e identificar (com os respectivos números) se existem outras ações ajuizadas pelo autor em face do mesmo banco demandado.
Fica desde já a parte autora advertida que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Com a manifestação da parte autora, conclusos para decisão de urgência inicial.
Na hipótese de inércia, faça-se conclusão para sentença de extinção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
15/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 12:35
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:05
Outras Decisões
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11/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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