TJRN - 0803885-40.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 20:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 20:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803885-40.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA THUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, o réu alegou, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando que a mesma não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de provas, o que não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos legais.
A parte autora indicou com clareza os fatos que embasam seu pedido, bem como anexou a documentação necessária para análise dos fatos.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente possível a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
O demandado apresentou defesa sustentando que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que a requerente tomou posse em 23.05.2018 finalizando seu estágio probatório no município réu em 23.05.2022, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim, fazendo requerimento administrativo em 03.03.2022, sendo devido a mudança do Nível 1 para o Nível 2, já que anexou Certificado de Especialista em EAD e Novas Tecnologias.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora no Nível 1 para o Nível 2, sem alteração de classe, passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente ao novo nível funcional.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias advindas da tardia progressão, isto é, desde março/2022 até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, desde o ajuizamento, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803885-40.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: JESSICA THUIZA OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Jacira Brandão Furtado, 268, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, juntar documento que comprove em que Nível e Classe se encontra, informando as datas das eventuais evoluções na carreira.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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