TJRN - 0802289-86.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802289-86.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 23 de agosto de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802289-86.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LENILSON MARINHO MACEDO REU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO JOSÉ LENILSON MARINHO MACEDO move AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO em face de ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. alegando que, em 02/05/2024, firmou contrato de consórcio no valor de R$ 50.443,00 para aquisição de uma motocicleta.
Sustenta que durante as negociações deixou claro seu desinteresse em consórcio convencional devido à possibilidade de demora na contemplação.
Afirma que o vendedor da ré fez promessas de contemplação rápida, assegurando que não se tratava de consórcio convencional e que não dependeria de sorteios, informando inclusive que a contemplação ocorreria em 15/05/2024.
Aduz que, confiando nas promessas, efetuou o pagamento da entrada de R$ 1.243,31 e 4 parcelas mensais de R$ 695,10, totalizando R$ 4.023,61.
Contudo, após 5 meses, não foi contemplado, razão pela qual cancelou a cota em 23/10/2024.
Alega vício de consentimento por falha no dever de informação, ato ilícito e má-fé da ré.
Requer: a) anulação do contrato; b) restituição em dobro dos valores pagos (R$ 8.047,42); c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; d) inversão do ônus da prova.
A ré apresentou contestação alegando, em síntese: a) regularidade da contratação; b) ciência do autor sobre os termos contratuais; c) impugnação aos áudios apresentados; d) inexistência de promessas de contemplação; e) que a restituição deve seguir as regras do consórcio (ao final do grupo ou contemplação por sorteio de excluídos); f) inexistência de má-fé ou vícios na contratação; g) improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 140998519), reiterando suas alegações e sustentando a verossimilhança das provas apresentadas. É a síntese do necessário Decido: II.
FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do CDC.
O autor, pessoa física, adquiriu serviços da ré como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
O autor aponta a existência de vício do consentimento na realização do negócio jurídico, pois foi induzido a erro quanto ao tempo de contemplação.
A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente.
O vício de consentimento consubstanciado em erro decorre da falsa ideia da realidade, o agente tem uma falsa percepção sobre o negócio jurídico capaz de manifestar sua vontade de maneira diversa caso tivesse melhor conhecimento.
Carlos Roberto Gonçalves explica que o "erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio.
Há de ser causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Op.
Cit., p. 361).
Por sua vez, o vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, "Dolo é o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudique e aproveite ao autor do dolo ou a terceiro.
Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma das partes a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito ou a terceiro ." (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil, v. 1: esquematizado: parte geral: obrigações e contratos, 2016, p. 562) O negócio jurídico viciado por dolo somente é anulável quando este for sua causa, consoante previsão do art. 145 do Código Civil, in verbis: "Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa".
Em sua defesa,a ré impugnou genericamente os áudios e mensagens apresentados pelo autor, sem, contudo, demonstrar concretamente sua falsidade ou adulteração.
Conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.556.837, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 21/05/2024), a impugnação genérica é frágil quando não acompanhada de elementos concretos que indiquem a falsidade da prova.
Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte ré e foram ouvidas testemunhas: Depoimento Pessoal da Parte ré (LUIZA PIMENTA DE OLIVEIRA FERRARO): “Que o autor adquiriu um consórcio na categoria de veículo.
No caso, a Ancora tem parceria com representantes comerciais, que possui informação qual foi o parceiro.
Que não tem a informação quem foi o vendedor pessoa física.
Que depois que o vendedor faz a venda, além do cliente receber um contrato de adesão, ele recebe um e-mail e uma ligação para confirmar o contrato e perguntar se tem alguma dúvida.
Que todos seus representantes recebem treinamento para a venda.
Que o contrato a Ancora é repassado no momento da contratação.
Que a agência deve mandar o contrato para ele.
Que os representantes e os vendedores possuem um comissionamento.
Que as ligações são gravadas quando efetuadas pela parte ré.
Que é comum o cliente pedir o cancelamento por diversos motivos, que não há uma incidência de cancelamento por falta de contemplação.” Testemunha Edvan de Pontes: “Que o Lenilson falou esse ano que desde ano passado tinha entrado num contrato de consórcio, que havia sido prometido que ia ser contemplado logo, mas que até hoje não tinha sido contemplado.
Que o objeto era um contrato de consórcio de uma moto.
Que o Sr.
Lenilson chegou a mostrar uns áudios do vendedor, o qual teria prometido que no mês que ele entrasse ele seria contemplado.
Que Lenilson confiou, mas não teve resposta.
Que não presenciou a contratação, mas ouviu falar como foi.” Testemunha Nilton Manoel de Souza: “Que soube que o autor contratou esse consórcio, que o vendedor teria dito ao autor que ele teria sido contemplado com um lance embutido, mas nunca chegou essa contratação.
Que a contratação foi de uma moto.
Que Lenilson mostrou uns vídeos e conversas com o vendedor, mas não se recorda bem.
Que não se recorda do tempo da promessa do vendedor (de contemplação).
Que provavelmente foram essas promessas que fez o autor contratar o contrato.
Que só sabe do que Lenilson lhe contou.” Extrai-se do processo que, os áudios apresentados, associados às demais circunstâncias probatórias, demonstram que o autor manifestou expressamente seu desinteresse em consórcio convencional, que o vendedor fez promessas de contemplação rápida e houve indicação de que não se tratava de "consórcio convencional", tendo sido inclusive informada data específica para a suposta contemplação (15/05/2024) .
O comportamento do autor - que pagou prontamente a entrada e as parcelas mensais - é compatível com quem acreditava em contemplação iminente, não com quem aderiu conscientemente a um consórcio tradicional com prazo de até 300 meses.
O art. 6º, III, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O art. 31 do CDC determina que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
As provas dos autos demonstram que houve falha grave no dever de informação, caracterizando vício de consentimento que macula a validade do negócio jurídico.
As informações prestadas pelo vendedor foram inadequadas e induziram o consumidor em erro sobre a natureza efetiva do contrato, criando expectativa legítima de contemplação rápida incompatível com o funcionamento regular do sistema de consórcios.
A administradora responde pelos atos de seus prepostos e representantes na captação de clientes (solidariedade).
A conduta da ré, por meio de seu vendedor, violou o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), criando expectativas legítimas no consumidor que foram posteriormente frustradas.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO .
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
COMPROVADO .
PARCELA DIVERSA DA OFERTADA.
PROMESSA DE CRÉDITO EM DATA CERTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO .
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A anulação do negócio jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente . 2.
O vício do dolo decorre de conduta maliciosa do negociante ou de um terceiro que induz outrem a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que não manifestaria, se não fosse o comportamento ilícito. 3.
Preposto da empresa que deixa de prestar as informações adequadas e claras sobre o negócio jurídico, prometendo crédito em data certa, adotado método desleal para convencer a consumidora a adquirir um produto, sabendo que não correspondia à necessidade da cliente, incide em vício do consentimento, mediante dolo, dando causa à anulação do contrato de consórcio em grupo . 4.
Nos termos do art. 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor é dever do fornecedor prestar informações corretas, claras e precisas sobre as características, composições e preços dos produtos e serviços. 5 .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0704250-54.2023.8 .07.0003 1862614, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE COTA EM CONSÓRCIO DE IMÓVEIS .
VÍCIO DO PRODUTO.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E EMPRESA QUE ATUAVA COMO SUA REPRESENTANTE COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RECURSO PROVIDO . 1.
A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos (art. 14, CDC). 2 .
A sistematização acerca da responsabilidade do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida, considerando-se todos os sujeitos da escala produtiva e de fornecimento.
Desse modo, encontram-se restritas as possibilidades de exclusão da responsabilidade do fornecedor pelos vícios do produto ou serviço que coloca à disposição da sociedade consumerista. 3.
Nos termos do art . 34, do CDC, a Administradora de Consórcio deve responder solidariamente com a empresa que atuava como sua representante comercial pelos vícios no produto ou serviço colocados à disposição de seus consumidores. 4.
Nessa ordem de ideias, a reforma da sentença é medida que se impõe, para determinar que a primeira apelada seja solidariamente responsável pela condenação imposta à segunda requerida pelo provimento de origem, tanto em relação aos valores a serem devolvidos à apelante, quanto ao pagamento de compensação pelos danos morais suportados pela consumidora em decorrência do havido. 5 .
Apelação provida. (TJ-DF 20.***.***/1430-72 DF 0052860-23.2011.8 .07.0001, Relator.: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 21/06/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/06/2017.
Pág.: 158/169) Caracterizado o vício de consentimento por erro substancial (art. 139, II, do CC), impõe-se a anulação do negócio jurídico.
Anulado o contrato por vício de consentimento, não se aplicam as regras ordinárias de restituição previstas na Lei nº 11.795/2008, que pressupõem validade do negócio jurídico.
No caso dos autos, entendo que o consumidor tem direito à restituição imediata dos valores pagos, independentemente do término do grupo ou contemplação por sorteio de excluídos.
Embora o autor tenha pleiteado a repetição em dobro, não verifico os requisitos para sua aplicação.
A falha no dever de informação, embora grave, não configura cobrança de quantia indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim vício na formação do contrato.
Assim, condeno a ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos, no montante de R$ 4.023,61 (quatro mil, vinte e três reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros de mora legais.
O dano moral está caracterizado seja pela frustração da expectativa legítima criada pela ré, abalo da confiança do consumidor e situação de vulnerabilidade e desamparo.
Para fixação do quantum indenizatório, considera-se a capacidade econômica da ré , gravidade da conduta, extensão do dano, caráter pedagógico da indenização e princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Logo, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para o caso em análise.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por José Lenilson Marinho Macedo em face de Âncora Administradora de Consórcios S.A. para declarar a NULIDADE do contrato de consórcio firmado em 02/05/2024 (Grupo 539, Cota 3179, Contrato 1000052630) por vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação e: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores efetivamente pagos, no total de R$ 4.023,61, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (mês a mês de cada desembolso) (súmula 43 do STJ) e de juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária pelo IPCA e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). c) CONDENAR a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Expedientes.
Transitada em julgado, aguarde-se 15 (quinze) dias para que a parte vencedora requeira o cumprimento de sentença.
Nada requerido, arquive-se.
Apresentada Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Nísia Floresta/RN, 28 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:16
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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22/05/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 11:10, 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
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16/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de DALMO HENRIQUE BRANQUINHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DALMO HENRIQUE BRANQUINHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:56
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de DALMO HENRIQUE BRANQUINHO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DALMO HENRIQUE BRANQUINHO em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 0802289-86.2024.8.20.5145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do Dr(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta , fica designado o dia 22/05/2025 11:10, para realização da Instrução e julgamento, cujas partes deverão participar de forma remota pela plataforma TEAMS.
Caso haja necessidade de alguma parte e ou testemunha participar da audiência na a sede do fórum, esta deverá informar no whatsapp (84) 3673-9445 com 05(cinco) dias de antecedência do ato, para que a secretaria organize a sala passiva.
Devendo ainda esta informação ser certificada nos autos.
Havendo petição justificando a necessidade de intimação judicial, o servidor promoverá os atos de intimação, independentemente de despacho judicial (CPC, art. 455, § 4º) (NO CASO CÍVEL).
No criminal deve a secretaria realizar as intimações.
As partes, advogados e testemunhas devem baixar o aplicativo TEAMS disponível para Android e IOS e realizar um cadastro prévio no app.
Em seguida os participantes da audiência devem utilizar o link ou QR CODE contido abaixo para acessar a sala de audiências virtual.
Entrar na reunião link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxYWUxZjctNDY4OC00MTJjLTk3ODgtYWJhYWJlYzVmZTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222f18a21f-74ef-4f13-86ef-510eead1a8a8%22%7d QR CODE: OBS1: Qualquer problema e/ou dúvida a secretaria disponibilizou um Whatsapp para receber mensagens referentes a demandas desse tipo de audiência fone: (84) 3673-9445.
Link Manual TEAMS: https://drive.google.com/file/d/1Xd2CUtv-49_8ycHQnBLhV-AJVUTFYnr1/view?usp=drivesdk ou 11 de março de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
11/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 08:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/05/2025 11:10 em/para 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, #Não preenchido#.
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0802289-86.2024.8.20.5145 Requerente: JOSE LENILSON MARINHO MACEDO Requerido: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
DESPACHO INCLUA-SE o feito na pauta de Audiência de Instrução e Julgamento, devendo as partes serem intimadas pelos seus respectivos advogados e advertidas de o rol de testemunhas, caso ainda não conste dos autos, deverá ser apresentado em Juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, observadas as demais regras previstas nos §§ do art. 455 do CPC1.
Nísia Floresta/RN, 24 de fevereiro de 2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 Art. 455 do CPC: § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. -
25/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LENILSON MARINHO MACEDO.
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29/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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