TJRN - 0807146-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:53
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0807146-88.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 13 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/06/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:00
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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30/05/2025 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:57
Publicado Citação em 30/04/2025.
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12/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 19:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
02/05/2025 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 2ª.
Vara Cível PROCESSO Nº.: 0807146-88.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIÃO FERNANDES GURGEL DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 1 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 09/06/2025, às 14 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
28/04/2025 09:22
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TEODORO AUGUSTO DE LIMA GURGEL em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TEODORO AUGUSTO DE LIMA GURGEL em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 12:52
Juntada de diligência
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807146-88.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES GURGEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela cautelar, proposta por Sebastião Fernandes Gurgel em face do Banco do Brasil S/A, todos já qualificados.
O autor alega que, em 03/12/2024, foram realizadas transferências fraudulentas de sua conta corrente para terceiros desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 88.421,88, além de um "saque PIX" não autorizado no valor de R$ 9.998,22, lançado em sua fatura de cartão de crédito.
Sustenta que as transações foram realizadas sem seu conhecimento ou autorização, e que o banco réu não forneceu mecanismos de segurança suficientes para impedir a fraude, mesmo após ter sido notificado.
O autor requer, em sede de tutela cautelar, a suspensão das cobranças referentes ao "saque PIX" em seu cartão de crédito, a emissão de nova fatura sem os valores contestados, a abstenção de negativação de seu nome e a fixação de multa em caso de descumprimento.
No mérito, busca a declaração de inexistência do débito, a anulação definitiva dos lançamentos no cartão de crédito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 88.421,88. 3.
A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. 4.
Foi conferida oportunidade à parte demandada para se manifestar sobre o pleito antecipatório.
O Banco do Brasil S/A, em sua manifestação, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, argumentando que as alegações do autor são unilaterais e que não há comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que o pedido do autor busca satisfazer preliminarmente seu pleito, o que não se justifica na análise da tutela de urgência.
Requer, assim, o indeferimento da tutela e a designação de prazo para apresentação de contestação. 5.
Pois bem.
Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 6.
Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). 7.
Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado(fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery.
Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. 8. É de se notar, ademais, que estamos diante de uma relação de consumo, de modo que se faz mister acautelar-se contra possíveis abusos praticados pelos fornecedores de serviços em face do consumidor hipossuficiente, o qual deve merecer o pálio do Judiciário até que a questão seja analisada de forma exauriente. 9.
No caso, observando os documentos juntos, vê-se que o que o demandante alega encontra ressonância nas provas documentais coligidas unilateralmente.
Deveras, a fatura do cartão, o boletim de ocorrência e a contestação administrativa junto ao banco demandada, anexados nos ids. 142210427 a 142212362 dão conta de que o autor não reconheceu a realização de diversos saques em sua conta bancária, com destaque para o “saque PIX” de R$ 9.998,22 com a utilização de seu cartão de crédito, o que vem ensejando a cobrança de encargos (R$ 539,23 ref.
JUROS SAQUE PIX BR; R$ 38,26 ref.
IOF ADICIONAL SAQUE PIX BR; e R$ 33,02 ref.
IOF DIARIO SAQUE PIX BR), todas efetivadas de forma sucessiva no dia 03 de dezembro de 2024, destoando do perfil de movimentação bancária normalmente realizadas pelo autor, tendo este comunicado à parte ré sobre a prática de possível fraude com a utilização do meio de pagamento mencionado. 10.
Em casos que tais, tendo a parte autora alegado que não realizou a movimentação bancária ora questionada, que elevaram substancialmente o débito de seu cartão de crédito, não se mostra razoável exigir-lhe a comprovação do fato negativo, devendo tal ônus ser atribuído ao demandado, na condição de fornecedor, que detém o conhecimento técnico e a documentação pertinente à prova afirmativa. 11. É preciso considerar, ainda, o princípio da lealdade processual, como também o que hodiernamente ocorre na sociedade em que vivemos, sendo de conhecimento notório o alto índice de fraudes bancárias que acabam prejudicando consumidores inocentes. 12.
Registre-se, ademais, que, em razão da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, como é o caso do demandado, impõe-se que o risco do negócio seja por ele suportado, especialmente diante de sua superioridade econômica. 13.
Assim, esses elementos fáticos e jurídicos fazem exsurgir os requisitos da verossimilhança do alegado, bem como, os documentos carreados aos autos, a prova inequívoca e a probabilidade do direito invocado. 14.
Em relação ao requisito cumulativo-alternativo do dano irreparável ou de difícil reparação, resta evidente que, a permanecer a parte autora sendo cobrada de tal montante, indubitavelmente haverá a possibilidade de ter seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, com todas as consequência prejudiciais ao seu nome e atos negociais daí advindas, além de ter reduzido seu limite de crédito para a utilização do cartão de crédito. 15.
Estão, pois, satisfeitos os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela pedida. 16.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pretendida para o fim de determinar que o réu BANCO DO BRASIL S/A suspenda as cobranças em face do autor SEBASTIÃO FERNANDES GURGEL, referentes ao débito advindo da operação realizada no cartão de crédito identificado na fatura de id. 142212335, como "saque PIX", no valor inicial de R$ 9.998,22, e os encargos respectivos (R$ 539,23 ref.
JUROS SAQUE PIX BR; R$ 38,26 ref.
IOF ADICIONAL SAQUE PIX BR; e R$ 33,02 ref.
IOF DIARIO SAQUE PIX BR), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) incidente sobre cada cobrança realizada em dissonância com a presente decisão.
Determino, ainda, que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, a exemplo do SERASA, SPC, Cartório de protesto, Banco Central, etc., em razão do débito ora suspenso, ou se já o fez, que proceda à retirada no prazo de 48h (quarenta e oito horas), contadas do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, porém, a 10% (dez por cento) do valor da causa. 17.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para a realização da competente audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput, do NCPC. 18.
Caso haja pedido de audiência pelo meio virtual, fica desde já deferido, devendo o feito ser incluído em pauta específica para a realização do ato. 19.
Ressalte-se que, caso a parte autora tenha manifestado ou manifeste o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação, o ato somente será cancelado na hipótese da ré aderir expressamente a esse pleito, no prazo de 10 (dez) dias antes da audiência designada (art. 334, §5º, NCPC), oportunidade em que terá início o prazo para a apresentação de defesa, devolvendo-se os autos para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 20.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que, a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes estarem acompanhadas de seus advogados. 21.
Cite-se e intime-se a parte Ré, informando-a de que: a) o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência ou da data do pedido de cancelamento do ato pelo réu, caso exista; b) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; c) a citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 22.
Em seguida, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 23.
Após, intimem-se as partes para dizer se possuem interesse em produzir novas provas, justificando em 10 (dez) dias. 24.
Intimem-se.
Providencie-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/06/2025 14:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 08:56
Recebidos os autos.
-
12/03/2025 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:17
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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28/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de procuração
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807146-88.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES GURGEL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 09:38
Juntada de diligência
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21/02/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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