TJRN - 0908385-43.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
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15/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0908385-43.2022.8.20.5001 DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:01
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:16
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0908385-43.2022.8.20.5001 EMBARGANTE/EMBARGADO: MUNICIPIO DE NATAL EMBARGANTE/EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por MUNICÍPIO DE NATAL e por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, em face de decisão proferida por este Relator que, em decisão de id. 29352892, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Natal, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a extinção da execução fiscal.
Nas razões de Id. 29782351, o MUNICÍPIO DE NATAL, ora Embargante, alega omissão na fundamentação quanto à possibilidade de incidência do ISS sobre os valores do PROUNI e contradição entre a fundamentação e a jurisprudência do STJ sobre o tema, requerendo o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como o prequestionamento da matéria para fins de recurso especial.
O Recorrente aduz que a decisão embargada não enfrentou expressamente o argumento central de que as bolsas concedidas pelo PROUNI representam descontos condicionados, haja vista que as instituições de ensino somente aderem ao programa mediante a garantia da isenção de tributos federais como forma de contrapartida econômica.
Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando há uma compensação financeira ou benefício econômico indireto decorrente da adesão a um programa governamental, não se pode falar em desconto incondicionado, citando o AREsp nº 253.091/SP.
Argumenta ainda que o acórdão embargado baseou-se na tese de que os descontos concedidos pelo PROUNI não poderiam ser considerados remuneração pelo serviço prestado, havendo contradição nesse entendimento, pois a própria Lei nº 11.096/2005 estabelece que as instituições aderentes ao programa obtêm isenção de tributos federais proporcionalmente ao número de bolsas concedidas.
Por tais fundamentos é que o Embargante requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos, sanando a omissão e a contradição apontadas, com a devida manifestação expressa sobre a natureza dos descontos concedidos pelo PROUNI e sua repercussão na base de cálculo do ISS, ou, caso não sejam acolhidos os embargos, seja explicitamente prequestionada a matéria para viabilizar a interposição de Recurso Especial.
Nas razões de Id. 29550249, a APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, também Embargante, alega omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais conforme determina o art. 85, parágrafo 11 do CPC, requerendo seja sanada a omissão para majorar os honorários de sucumbência fixados em favor dos patronos da ora Embargante para o percentual de 20%.
Em contrarrazões (Id. 30221626), o Embargado APEC aduz que os embargos declaratórios opostos pelo Município são manifestamente descabidos e não deveriam ser sequer conhecidos, tendo em vista que veiculam verdadeiro inconformismo com relação à decisão proferida, que não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Sustenta que a decisão fundamentou exaustivamente sua conclusão e enfrentou de forma clara e específica todos os fundamentos suscitados pelo Município em seu recurso, sendo certo que as bolsas do programa PROUNI configuram verdadeiros descontos incondicionados, já que independem de qualquer condição futura e incerta, e que não há qualquer remuneração às Instituições de Ensino pelas bolsas oferecidas, mas apenas um incentivo por meio de isenção dos tributos federais.
O Município não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo os fundamentos da decisão embargada: "(...) Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo do ISS, tendo em vista que 'A base de cálculo do ISS é prevista no art. 7º da Lei Complementar 116/2003 como sendo o preço do serviço' (RE 634764, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 700 - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). (...) No caso das bolsas PROUNI, não há qualquer pagamento ou remuneração direta pelo serviço educacional prestado.
O fato de a instituição de ensino obter benefícios fiscais federais como contrapartida pela adesão ao programa não altera esta realidade, pois tais isenções: a) Não constituem pagamento pelo serviço em si; b) São benefícios concedidos pela União, ente diverso do sujeito ativo do ISS; c) Não guardam relação direta com o preço do serviço, sendo calculadas sobre bases de cálculo próprias dos tributos federais (...)".
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão parcialmente aos embargantes.
Os embargos de declaração opostos pela APEC merecem integral acolhimento, porquanto evidenciam efetiva omissão na decisão embargada quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com efeito, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece de forma imperativa que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A ratio legis do dispositivo é clara: reconhecer e remunerar adequadamente o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte vencedora em grau recursal, considerando que a necessidade de apresentar contrarrazões e acompanhar o julgamento do recurso demanda esforço profissional suplementar.
No caso em análise, tendo em vista que a parte vencedora teve que apresentar contrarrazões substanciais, o recurso foi julgado por decisão monocrática, demandando trabalho técnico qualificado, e a matéria envolvia questão de direito tributário de relativa complexidade, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, percentual que se revela proporcional ao trabalho desenvolvido em grau recursal.
Contrariamente ao alegado pelo Município embargante, a decisão recorrida não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, requisitos indispensáveis para o cabimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC.
A fundamentação expendida foi exaustiva e precisa, tendo enfrentado todos os argumentos suscitados pelo Município em suas razões recursais, especificamente quanto à natureza jurídica das bolsas PROUNI, demonstrando, com amparo em sólida jurisprudência do STJ, que as bolsas constituem descontos incondicionados, não integrando a base de cálculo do ISS.
Quanto à alegada contraprestação econômica, foi expressamente consignado que as isenções fiscais federais não constituem remuneração pelo serviço educacional, mas benefícios concedidos por ente diverso (União).
Quanto à base legal, aplicou-se corretamente o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 e o art. 7º da LC 116/2003, que estabelecem como base de cálculo do ISS "o preço do serviço".
A decisão embargada encontra-se em perfeita sintonia com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme precedentes expressamente citados no REsp 1.015.165/BA, segundo o qual "Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos.
O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto", e no EDcl no REsp 1.412.951/PE, que estabelece que "Se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador".
O AREsp nº 253.091/SP, invocado pelo embargante municipal, não se aplica ao caso concreto, porquanto não versa especificamente sobre a natureza das bolsas PROUNI, mas sobre questão diversa relacionada à isenção do ISS.
Ademais, mesmo que aplicável fosse, tal precedente não teria força para afastar a jurisprudência consolidada sobre descontos incondicionados, que possui fundamentação técnica superior e maior representatividade nos tribunais superiores.
Não há qualquer contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao contrário, a decisão embargada reproduz fielmente o entendimento daquela Corte sobre a matéria.
A Lei nº 11.096/2005, que regulamenta o PROUNI, não altera a natureza jurídica dos descontos concedidos aos estudantes, que continuam sendo incondicionados para fins de cálculo do ISS, uma vez que não há pagamento direto pelos serviços educacionais prestados aos bolsistas, as isenções fiscais federais constituem benefício concedido pela União, não remuneração pelos serviços, e a base de cálculo do ISS deve corresponder ao "preço do serviço", nos termos legais.
Quanto ao alegado prequestionamento, observo que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante foram devidamente analisados na decisão embargada, que aplicou expressamente o art. 7º da LC 116/2003, considerou as implicações do art. 151, III, da CF/88, e analisou os precedentes do STJ sobre a matéria.
Não há, portanto, necessidade de prequestionamento adicional, estando a matéria adequadamente enfrentada para eventual recurso às instâncias superiores.
Os embargos opostos pelo Município, por sua vez, não demonstram efetivo vício na decisão embargada, mas apenas revestem inconformismo com o julgamento desfavorável.
A tentativa de caracterizar como "omissão" aquilo que constitui fundamentação expressa e exaustiva configura má-fé processual, ensejando a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Sendo assim, afigura-se parcialmente acertado o entendimento adotado, o qual deve ser mantido quanto ao mérito da questão de fundo, com complementação apenas quanto à omissão relativa aos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e dou provimento aos embargos opostos pela APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA para sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, e nego provimento aos embargos opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, mantendo na íntegra a fundamentação da decisão embargada.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:12
Outras Decisões
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09/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 12:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 11:48
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0908385-43.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO: EMBARGADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 12:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0908385-43.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL APELADO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADO(A): CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO, RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA, ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que nos autos de nº 0908385-43.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, julgou procedentes os embargos à execução fiscal para determinar a extinção da execução fiscal nº 0851030-12.2021.8.20.5001.
Nas razões recursais, o Apelante alega que é devida a inclusão dos valores das bolsas PROUNI na base de cálculo do ISS, uma vez que há efetiva contraprestação pelos serviços educacionais através das isenções fiscais federais.
O Recorrente aduz que as bolsas de estudos concedidas através do programa federal PROUNI configuram, em sua essência, descontos de natureza condicionada, visto que a instituição de ensino somente concede o benefício mediante a condição certa de ter direito à isenção de tributos federais como forma de proveito econômico.
Sustenta que os valores das bolsas concedidas pelo PROUNI revertem-se à instituição de ensino por meio da isenção de tributos federais, sendo elementar a conclusão de que a prestação do serviço de ensino aos alunos beneficiários de tal programa não se dá de modo gratuito.
Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.
Junta documentos.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, requerendo, em suma, o desprovimento da pretensão recursal.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à base de cálculo do ISS, tendo em vista que “A base de cálculo do ISS é prevista no art. 7º da Lei Complementar 116/2003 como sendo o preço do serviço” (RE 634764, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 700 - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).
Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de incluir na base de cálculo do ISS os valores relativos às bolsas concedidas pelo PROUNI.
Contudo, os argumentos recursais não comportam acolhimento.
Explico.
O caso em análise gira em torno da pretensão do Município de incluir na base de cálculo do ISS os valores relativos às bolsas concedidas pelo PROUNI, sob o argumento de que haveria contraprestação econômica através das isenções fiscais federais concedidas à instituição de ensino.
Contudo, a pretensão encontra óbice intransponível na própria definição legal da base de cálculo do ISS, estabelecida no art. 9º do Decreto-Lei 406/1968: "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço." Esta norma, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar, estabelece critério claro e objetivo: o ISS incide sobre o valor efetivamente cobrado pelo prestador do serviço.
Em outras palavras, somente integra a base de cálculo aquilo que constitui a remuneração direta pela prestação do serviço.
No caso das bolsas PROUNI, não há qualquer pagamento ou remuneração direta pelo serviço educacional prestado.
O fato de a instituição de ensino obter benefícios fiscais federais como contrapartida pela adesão ao programa não altera esta realidade, pois tais isenções: a) Não constituem pagamento pelo serviço em si; b) São benefícios concedidos pela União, ente diverso do sujeito ativo do ISS; c) Não guardam relação direta com o preço do serviço, sendo calculadas sobre bases de cálculo próprias dos tributos federais.
Ademais, admitir a inclusão de benefícios fiscais federais na base de cálculo do ISS municipal representaria indireta violação ao art. 151, III, da Constituição Federal, que veda à União "instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios." Nesse contexto, as bolsas PROUNI constituem verdadeiros descontos incondicionais, pois uma vez concedidas, não dependem de evento futuro e incerto para sua fruição pelo beneficiário.
O fato de a instituição obter vantagens fiscais pela adesão ao programa não desnatura esta característica, pois tais benefícios não constituem contraprestação pelo serviço em si.
A jurisprudência tem reconhecido que os descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ISS, justamente por não representarem preço do serviço.
Diga-se que, via de regra, as legislações regentes do ISS não autorizam deduções sobre o preço do serviço dos descontos e abatimentos dados ao tomador sob alguma condição, ou seja, aqueles ofertados ao cliente sob alguma condição futura e incerta.
Por lado outro, os descontos incondicionais são aqueles em que o prestador oferece o desconto no momento da prestação ou contratação dos serviços.
Nessa perspectiva, a bolsa de estudo, seja parcial ou integral, é tida como um desconto incondicionado, porquanto não demanda a prática de qualquer ato subsequente ao da contratação do serviço para fins de fruição do benefício.
Nesse viés, vê-se que assiste razão à parte recorrente quanto às bolsas de estudo concedidas através do PROUNI, eis que os descontos nas mensalidades são oferecidos no momento da contratação, com efeitos imediatos, não se condicionando a nenhum evento futuro à emissão das notas fiscais.
Outrossim, mesmo na hipótese de a bolsa concedida pelo PROUNI vir a ser cancelada posteriormente à contratação do serviço educacional tem-se que os descontos já obtidos anteriormente não serão objeto de cobrança, de modo que apenas as mensalidades vindouras serão alvo de acréscimo.
Logo, no caso das bolsas pelo aludido programa, diferentemente do que ocorre com os descontos condicionados, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISSQN sobre o valor não recebido pelo prestador do serviço.
Afinal, a base de cálculo do imposto deve ter correlação com todos os elementos que compõem o preço do serviço efetivamente prestado pela ANEC, ou seja, com a remuneração do prestador do serviço.
A corroborar segue colação jurisprudencial, verbis: RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
VIOLAÇÃO DO ART. 146, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
NULIDADE DA CDA.
REEXAME DE PROVA.
OFENSA AO ART. 113, § 2º, DO CTN.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 9º DO DECRETO-LEI 406/68.
DESCONTOS CONCEDIDOS DE MODO INCONDICIONADO NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A análise de suposta violação de dispositivo constitucional, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída a esta Corte, conforme dispõe o art. 105, III, da Constituição Federal. 2.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado, com relação aos requisitos de validade da CDA, envolveria o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia à luz do art. 113, § 2º, do CTN, faltando-lhe, pois, o requisito do indispensável prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. "Descontos no preço do serviço que forem feitos de forma incondicionada, sem qualquer condição, serão válidos.
O preço do serviço será, portanto, o valor cobrado já com o desconto.
Se não for comprovado que a dedução foi incondicionada, mas decorreu de uma certa condição, o fisco poderá cobrar a diferença do ISS." (MARTINS, Sérgio Pinto, "Manual do Imposto sobre Serviços", 7ª edição, São Paulo, Atlas, 2006, p. 82 e 83). 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reconhecer que os descontos incondicionados concedidos em nota fiscal não integram a base de cálculo do ISS. (REsp 1015165/BA, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 09/12/2009) – grifei.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO.
INCONDICIONADO. 1.
Segundo o artigo 9º do DL 406⁄68, a base de cálculo do ISS é o valor do serviço prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2.
Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3.
Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4.
O desconto incondicionado, concedida por liberalidade do prestador sem qualquer imposição, reduzirá o valor do serviço, com reflexo para o Fisco que, em decorrência da liberalidade, receberá menos tributo.
Conforme reconhece a doutrina, se a base imponível é o valor recebido pelo prestador, nada pode ser feito, senão considerar como base de cálculo o valor do serviço com o abatimento. 5.
Embargos de declaração acolhidos para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. (EDcl no REsp 1412951⁄PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 07⁄02⁄2014) – grifei.
Com efeito, a prestação do serviço e a sua consequente remuneração fazem parte da natureza intrínseca do ISS.
Assim sendo, na prestação de serviços educacionais, o fato gerador do ISS emerge quando o prestador de serviço recebe pela execução do serviço efetivamente prestado.
Por consectário, caso o serviço seja executado com oferta de bolsa de estudo total, o seu preço (base de cálculo) será igual a zero.
Por outro viés, se a bolsa concedida for parcial, deverá incidir o imposto em questão sobre o que fora efetivamente pago pelo aluno beneficiário da bolsa.
Observe-se que a situação em comento não corresponde à hipótese de isenção heterônoma, já que União não concede isenção sobre o ISS, mas sim uma redução no preço do serviço, em razão das bolsas de estudos disciplinadas na legislação federal.
Como dito, trata-se de descontos incondicionados, sendo imperiosa a redução da base de cálculo do ISS para as bolsas de estudo concedidas no âmbito do PROUNI.
Forte nessas razões, os descontos concedidos em razão da adesão ao PROUNI, por se tratarem de descontos incondicionados, não compõem a base de cálculo do ISSQN.
Na mesma toada, revela-se incabível a incidência de ISS sobre valores correspondentes às situações de trancamento, abandono ou transferência, porquanto a tributação do ISS não pode incidir sobre valores que não foram percebidos pela entidade educacional.
O entendimento aqui exposto, inclusive, alinha-se à orientação do STJ no sentido de que a base de cálculo do ISS corresponde à remuneração efetiva do serviço, não podendo ser ampliada para abranger valores que não constituem contraprestação direta pela atividade prestada.
Assim, não merece reforma a sentença que reconheceu a impossibilidade de inclusão dos valores relativos às bolsas PROUNI na base de cálculo do ISS, uma vez que tais montantes não constituem preço do serviço nos termos do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968.
Assim, estando o recurso interposto contrário a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso.
Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 16:37
Conhecido o recurso de Município de Natal e não-provido
-
18/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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