TJRN - 0845216-14.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0845216-14.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA SOLANGE DE ARAUJO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Verifico que a exequente concordou (ID 156312573) com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 5.461,50 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 26/04/2025, conforme ID 153458502.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais nos moldes do contrato ID 125391481.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0845216-14.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA SOLANGE DE ARAUJO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0845216-14.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA SOLANGE DE ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEDIDAS EFETIVAS.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
EVENTO RECORRENTE E CONHECIDO PELO PODER PÚBLICO.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ EM DANO DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL QUE DEVE SER ARBITRADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o Ente público ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, por entender que o alagamento da residência da parte recorrente foi ocasionado pelo transbordamento de lagoa de captação em decorrência da alta precipitação pluviométrica e a falta de manutenção e conservação do sistema de escoamento. 2 – Em suas razões recursais aduziu, em síntese, que o Ente público não adotou medidas efetivas para evitar os danos causados aos moradores da região, motivo pelo qual a sentença do Juízo a quo merece ser reformada, pugnando pela procedência total dos pedidos para condenar o município ao pagamento do valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil e cento e oitenta reais), referente aos danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas pugnando pela manutenção da sentença a quo. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido. 4 – O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, consoante disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal. 6 – A responsabilidade subjetiva do Ente público ocorre quando há o dever de agir, de forma efetiva, para evitar o dano causado a terceiros, mas não o fez.
Comprovada, pois, a omissão estatal, resta configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da administração. 7 – Constata-se, hodiernamente, a evolução dos instrumentos meteorológicos, possibilitando, assim, antever a média de futuras precipitações pluviométricas.
Por conseguinte, não se vislumbra razoável os Entes públicos, por seus agentes, na esfera de suas responsabilidades, dizerem-se surpreendidos com o volume de chuvas e, dessa forma, tentarem justificar a negligência ao não planejarem as obras de infraestrutura de saneamento da cidade, no desiderato de evitar, com isso, prejuízos patrimoniais e pessoais para os cidadãos, ainda que os volumes pluviométricos apresentem-se acima da média histórica, notadamente nos períodos chuvosos. 8 – A Cidade do Natal, aprazível por natureza, turística por vocação, notadamente nas áreas em que a municipalidade cobra regularmente os tributos sobre a propriedade territorial urbana, tem o dever de se antecipar, com as obras de saneamento básico necessárias, no afã de prevenir danos patrimoniais e morais aos cidadãos, derivados de precipitações pluviométricas dentro da regularidade ou mesmo acima da média, cujas águas invadam as residências e causem danos. 9 – A perda repentina, abrupta, impetuosa, de bens móveis que guarnecem a residência familiar, de pequena ou grande monta, atinge não apenas o patrimônio material, mas também o imaterial, diante do inegável valor sentimental dos bens de família (art. 1712 do Código Civil), alguns que, em regra, estão no seio familiar por anos, quiçá por décadas.
Embora se mostre difícil aferir todos esses aspectos peculiares, item por item, daqueles que foram danificados por uma inundação pluvial, emerge a presunção, pelo senso comum do homem médio, que esse valor da existência deve ser protegido avidamente – isso fala de dignidade – e, quando malferido, indenizado adequadamente. 10 – O sentimento de impotência, injustiça, pela sina de recorrente episódio deletério, e isso em vários lugares da Cidade do Natal — invasão nas residências de águas pluviométricas (e também, com isso, de águas servidas de esgotos) – fato ocasionado, sobretudo, pelo descaso do poder público competente, pode ensejar a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Se, além disso, houver a destruição de bens móveis que guarnecem a casa, — recanto sagrado da família – nessa medida, a indenização pelo dano moral poderá ser aumentada, conforme sugere a inteligência dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 11 – A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, sendo suficiente o valor arbitrado pelo Juízo a quo, valor este que atende aos critérios elencados pelo artigo 927 do Código Civil.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º, do art. 98 do CPC.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845216-14.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 07:46
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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