TJRN - 0800822-50.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800822-50.2025.8.20.0000 Polo ativo AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, Gabriela Cândida Tenório registrado(a) civilmente como GABRIELA CANDIDA TENORIO, RENATA FONSECA SALOMON Polo passivo FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS e outros Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
ALEGADA INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 932, III, CPC.
EVIDENTE AUSÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Flavio Henrique de Moraes Mattos e Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos, por seu advogado, em face de decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou os embargos de declaração por si opostos nos autos da ação ordinária (processo n° 0861513-96.2024.8.20.5001), contra eles ajuizada pela empresa América Empreendimentos Ltda..
Alegam os agravantes (Id. 318578522), em suma, que “o Agravo de Instrumento não se limita à impugnação de aspectos meramente procedimentais relacionados à delimitação da prova, mas abrange questões estruturais da fase instrutória, que, com a devida vênia, não receberam o enfrentamento mais adequado na decisão proferida pelo juízo de origem, o que acabou por gerar impactos relevantes sobre o contraditório e a ampla defesa. (…) dentre essas questões, ressaltam-se a necessidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de preclusão consumativa diante da ausência de impugnação específica aos documentos e cálculos apresentados, bem como a impossibilidade de juntada extemporânea de documentos antigos, cujo manejo posterior compromete a paridade de armas e o equilíbrio na condução do processo.” Esclarece que “(…) O acórdão recorrido deixou de enfrentar omissões relevantes e contradições presentes na decisão agravada (…) tais matérias não apenas se enquadram entre as hipóteses legais que autorizam o manejo do Agravo de Instrumento, como também possuem natureza urgentíssima, uma vez que a sua postergação comprometerá o correto desenvolvimento da fase instrutória e, por consequência, a própria utilidade do provimento jurisdicional final.” Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão monocrática fustigada, “(…) reconhecendo-se a admissibilidade do recurso à luz do artigo 1.015, incisos II, VI e XI, do Código de Processo Civil;” Contrarrazões de Id. 32410517. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo interno interposto por Flavio Henrique de Moraes Mattos e Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos, por seu advogado, em face de decisão proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes, mantendo a decisão de 1º grau que rejeitou os embargos de declaração por si opostos nos autos da ação ordinária (processo n° 0861513-96.2024.8.20.5001), contra eles ajuizada pela empresa América Empreendimentos Ltda..
Não assiste razão aos recorrentes.
Ora, assim como bem esclarecido na decisão agravada, na hipótese dos autos, é evidente o não cabimento do recurso de agravo de instrumento em razão de sua inadmissibilidade, havendo de se dar aplicação, portanto, à hipótese prevista no art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicou interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso de matéria referente à competência, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (destaques acrescidos) Nesse propósito, resta claro que, mesmo em hipóteses não contempladas no rol do art. 1.015, do CPC, o manejo do recurso de agravo de instrumento é possível, se verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
O que não ocorre na hipótese.
Isso porque, no caso em apreço, os agravantes se insurgiram, por meio do agravo de instrumento, contra decisão singular que deixou de delimitar as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória na forma entendida por correta por eles. À evidência, o recurso, de fato, não haveria de ser conhecido, em razão da ausência de “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Ora, certo é que é plenamente possível o manejo do recurso apelativo com atenção para a matéria ora tratada, não havendo, no caso, perda de oportunidade recursal e muito menos efetivo prejuízo, por ora, a partir da delimitação imposta pelo julgador originário.
Diante de caso similar, eis os julgados da Primeira Câmara Cível, de minha Relatoria: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE ATO ORDINATÓRIO, SEM QUALQUER CUNHO DECISÓRIO.
DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III C/C ART. 1.001, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803429-70.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO, COM FULCRO NO ART. 932, III, CPC.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADAS PELA PARTE AGRAVADA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO RECURSAL FUNDADO NO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805743-86.2024.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) Em conclusão, vislumbra-se que os fundamentos revelados no recurso em exame não são capazes de alterar a decisão hostilizada, a qual deverá ser mantida em todos os seus termos, visto que, de fato, prejudicada a apreciação do recurso de agravo de instrumento, justificando a correta aplicação do disposto no inc.
III, do art. 932 do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-50.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
14/07/2025 18:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 17 de junho de 2025.
Juíza ERIKA PAIVA Relatora substituta -
01/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:46
Juntada de Petição de agravo interno
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09/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0800822-50.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS AGRAVADO: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como RONALD CASTRO DE ANDRADE, Gabriela Cândida Tenório registrado(a) civilmente como GABRIELA CANDIDA TENORIO, RENATA FONSECA SALOMON Relator em Substituição Legal: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Por não vislumbrar qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração e, na permissão legal do disposto no §3°, do art. 1.024, do CPC, conheço do recurso como Agravo Interno, pelo que determino a intimação dos ora embargantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1°, do CPC.
Publique-se.
Int.
Natal, 22 de maio de 2025.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição -
05/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 08:21
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800822-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS, ISABELA MAIA FERREIRA DE SOUZA MATTOS Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE DE MORAES MATTOS AGRAVADO: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELA CANDIDA TENORIO, RENATA FONSECA SALOMON Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Henrique de Moraes Mattos e Isabela Maia Ferreira de Souza Mattos, por seu advogado, contra decisão proferida pela Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo n° 0861513-96.2024.8.20.5001), ajuizada pela empresa América Empreendimentos Ltda., rejeitou os embargos de declaração por si opostos, mantendo a decisão que manteve o indeferimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como delimitou as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Alegam os agravantes, em suma, que a interposição do recurso se dá diante da delimitação da análise da demanda, que teria excluído questões suscitadas e que deveriam ser previamente analisadas.
Esclarece que “(…) não definiu o alcance da perícia, não analisou a inversão do ônus da prova, e não esclareceu se as provas suplementares serão admitidas”.
Em sede liminar, pugna pela suspensividade à decisão recorrida.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (ID 29434287) e manifestação acerca do pleito liminar no ID 29614710. É o relatório.
Decido.
Na hipótese apresentada nos autos, vislumbro o não cabimento do presente recurso, em razão de sua inadmissibilidade.
Aplicável, portanto, a hipótese do art. 932, III, do Código de processo Civil. É sabido que, com a entrada em vigor da nova legislação processual civil, as hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas, in litteris: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Coo se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, aplicou interpretação extensiva ao referido dispositivo, reconhecendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como é o caso de matéria referente à competência, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (destaques acrescidos) Assim, resta claro que mesmo em hipóteses não contempladas no rol do art. 1.015, do CPC, o manejo do recurso de agravo de instrumento é possível, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso em apreço, os agravantes se insurgem contra decisão interlocutória que deixou de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória na forma entendida por correta por eles.
Vê-se, pois, que o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido, em razão da ausência de “inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Ora, certo é que é plenamente possível o manejo do recurso apelativo com atenção para a matéria ora tratada, não havendo, no caso, perda de oportunidade recursal e muito menos efetivo prejuízo, por ora, a partir da delimitação imposta pelo julgador originário.
Por todo o exposto, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento, com arrimo no art. 932, III, do CPC de 2015.
Preclusa a decisão, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Natal, 6 de março de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FLAVIO HENRIQUE
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27/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:20
Conclusos para decisão
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25/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar a liminar, determino sejam solicitadas informações ao Juiz de primeiro grau, a serem prestadas no prazo de 5 dias, bem como a intimação da parte agravada para se manifestar, no mesmo prazo, sem prejuízo das oportunas contrarrazões.
Intime-se.Cumpra-se.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:12
Juntada de termo
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07/02/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2025 12:41
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 23:35
Conclusos para decisão
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27/01/2025 23:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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