TJRN - 0852102-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
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03/04/2025 10:36
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0852102-97.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, FRANCISCA GEONAR BORJA BARBALHO, FRANCISCA GERUSA ANDRADE DE SOUSA, FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO, FRANCISCA GERUSLANDIA CAVALCANTE PAIVA, FRANCISCA GESSE DANTAS MONTEIRO, FRANCISCA GILDEONES DE FREITAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Conforme certidão de ID nº 145735438, a parte credora Almaise Alves do Nascimento teve processo de cumprimento individual de ação coletiva liquidado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Consequentemente, em relação a esta substituída não há mais objeto a ser perseguido.
Isto posto, declaro extinto o pedido de Almaise Alves do Nascimento sequenciando-se os demais atos processuais para os demais credores.
P.I.
NATAL /RN, 25 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:25
Outras Decisões
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18/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição incidental
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18/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:03
Outras Decisões
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14/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852102-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (10) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852102-97.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, FRANCISCA GENILDA DE LIMA FERREIRA PAIVA, FRANCISCA GEONAR BORJA BARBALHO, FRANCISCA GERUSA ANDRADE DE SOUSA, FRANCISCA GERUSA DA COSTA MENEZES AUGUSTO, FRANCISCA GERUSLANDIA CAVALCANTE PAIVA, FRANCISCA GESSE DANTAS MONTEIRO, FRANCISCA GILDECIR DA COSTA PINHEIRO, FRANCISCA GILDEONES DE FREITAS, FRANCISCA GILMA COSTA, FRANCISCA GILMARA VIANA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelas substituídas processualmente, Francisca Genilda de Lima Ferreira Paiva, Francisca Geonar Borja Barbalho, Francisca Gerusa Andrade de Sousa, Francisca Gerusa da Costa Menezes Augusto, Francisca Geruslandia Cavalcante Paiva, Francisca Gesse Dantas Monteiro, Francisca Gildecir da Costa Pinheiro, Francisca Gildeones de Freitas, Francisca Gilma Costa, e Francisca Gilmara Viana Silva, qualificadas nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
No entanto, as substituídas processualmente Francisca Gildecir da Costa Pinheiro, Francisca Genilda de Lima Ferreira Paiva, Francisca Gilmara Viana Silva, Francisca Gilma Costa, Francisca Gerusa da Costa Menezes Augusto, requereram a homologação de sua retirada da ação coletiva para, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual (ID’s nº 90627298, 93498653, 99876480, 113590636, e 141689087). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, houve pedidos, ainda não apreciados, das substituídas processualmente Francisca Gildecir da Costa Pinheiro, Francisca Genilda de Lima Ferreira Paiva, Francisca Gilmara Viana Silva, Francisca Gilma Costa, Francisca Gerusa da Costa Menezes Augusto, para se retirarem da ação coletiva e, com a mesma sentença coletiva obtida pelo Sindicato, ingressarem com o cumprimento individual.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor, sem o sindicato, poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo, é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial da ação coletiva, também conhecida como substituição processual invertida, isto é, a circunstância na qual, ao invés do sindicato da categoria representar o substituído, este é que se arvora na qualidade de substituto do sindicato.
Utiliza-se a sentença coletiva e, em nome do sindicato, busca essa inversão da substituição processual.
Isto posto, cumpro aqui o disposto no Tema 823 do STF, e indefiro os pedidos das substituídas.
Fica conferido às credoras a possibilidade de ingressarem com a ação individual para reconhecimento dos seus direitos, já que pretendem aderir ao processo coletivo.
Ultrapassada essa questão, passo a tratar da regularidade dos cálculos exequendos.
Em meio às tratativas no Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio TJRN, houve concordância expressa, pelo SINTE/RN, com os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120799694, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120799698), para fixar o valor da execução em R$ 58.649,87 (cinquenta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos), atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 85432805, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN da importância relativa às custas finais do processo, diante da presunção da capacidade econômica da entidade sindical para suportar o encargo.
Com o trânsito em julgado da decisão e comprovado o recolhimento das custas processuais, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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09/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:57
Outras Decisões
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10/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição incidental
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08/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/05/2024 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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