TJRN - 0800569-25.2025.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 10:31
Juntada de devolução de mandado
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12/09/2025 06:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800569-25.2025.8.20.5121 Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 22/09/2025 12:00; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema.
JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria -
10/09/2025 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:50
Juntada de devolução de mandado
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/09/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 11:23
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 22/09/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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03/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800569-25.2025.8.20.5121 Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 13/10/2025 11:20; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema.
JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria -
08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:35
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 13/10/2025 11:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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08/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800569-25.2025.8.20.5121 Autora: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA Ré: MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de majoração de honorários periciais formulado por perita nomeada para elaboração de estudo social nos autos.
Contudo, verifica-se que o valor dos honorários já foi fixado acima do valor mínimo previsto no art. 12 da Resolução nº 05/2018-TJRN, c/c Resolução nº 39/2023-TJRN e Portaria nº 504/2024-TJRN, seguindo, inclusive, o padrão adotado por este Juízo para processos da mesma natureza.
Dessa forma, não há justificativa suficiente para nova majoração, especialmente diante da observância aos limites e diretrizes estabelecidas pelo Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de majoração.
Caso a perita não aceite realizar a perícia pelo valor fixado neste Juízo para os processos da mesma natureza, solicite-se ao NUPEJ a indicação de novo profissional habilitado.
Independente da realização do estudo social, apraze-se audiência para a entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil.
Cite-se a interditanda para comparecer perante este Juízo na data designada, ocasião em que será ouvida sobre os termos do pedido de interdição.
Fica consignado que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da realização da entrevista, poderá a interditanda apresentar impugnação ao pedido, conforme dispõe o art. 752 do CPC.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Cite-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:42
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:12
Indeferido o pedido de ILLANA LUCIANA FONSECA XAVIER MARTINS
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26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800569-25.2025.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, conforme anexo, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Macaíba, 22 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:37
Juntada de devolução de mandado
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20/03/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:28
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800569-25.2025.8.20.5121 Requerente: MARINEIDE TRAJANO DA SILVA Interditanda: MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Decisão Interlocutória Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de tutela antecipada de curatela provisória ajuizada por MARINEIDE TRAJANO DA SILVA, em favor de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, ambas qualificadas nos autos, tendo em vista que a curatelanda é portadora de síndrome de down, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.
Alega, ainda, que a interditanda é sua irmã e depende de cuidados para alguns atos da vida civil.
Acostou-se à inicial procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que zele pela saúde e administração dos bens de um incapaz.
O novo Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: "I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial." No presente caso, verifica-se ser a requerente IRMÃ da interditanda, havendo anuência dos demais parentes, conforme documentação nos autos.
A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
In casu, os documentos colacionados aos autos indicam a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa, especificamente para alguns atos da vida civil.
Desse modo, consubstanciada está a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses da interditanda, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória requerida, e NOMEIO MARINEIDE TRAJANO DA SILVA para exercer o encargo de CURADOR PROVISÓRIO de MARIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A curadora provisória deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA da interditanda, a qual deverá ser citada para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 do CPC).
Sendo a parte beneficiária da gratuidade judicial, determino a realização de Perícia Médica e Estudo Social do caso, pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por Psiquiatra e Assistente Social cadastrado(a)(s), devendo ao final encaminhar: a) Psiquiatra - Parecer Médico informando de sua enfermidade e, se possível, informar o que o(a) mesmo(a) não é capaz de administrar.
O perito deverá responder aos seguintes quesitos deste Juízo: 1) o(a) interditando(a) sofre de alguma doença mental? 2) Em caso positivo, essa doença o(a) torna incapaz de reger a sua própria pessoa? Ela é capaz de comprometer, no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, afetividade e orientação psíquica? 3) Essa incapacidade é relativa ou absoluta? Sua moléstia (se de alguma sofrer) é reversível, periódica, curável ou permanente? 4) Em que consiste essa limitação? 5) Quais os sintomas mentais apresentados? 6) Qual o nome e o código da(s) doença(s)? No ofício deverá constar a observação de que o laudo não se circunscreve a mero atestado médico, de forma que deverá ser o mais detalhado possível e o perito deverá acrescentar os esclarecimentos que, a seu profissional e científico juízo, possam ser úteis ao presente processo.
Ainda deverá constar no ofício que as respostas não deverão ser vagas ou lacônicas, no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até à residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 1.693/2024-TJRN. b) Assistente Social - Parecer Social no sentido de averiguar como o(a) interditando(a) vive e se o(a) curador(a) provisório(a) seria de fato a melhor pessoa para gerir a vida do(a) interditando(a), no prazo de 15 (quinze) dias, fixando os honorários periciais em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo em vista a complexidade e o deslocamento do(a) perito(a) até a residência do(a) paciente, nos termos do art. 12 da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 c/c a Resolução nº 39/2023-TJ e Portaria nº 1.693/2024-TJRN.
A presente diligência deverá ser realizada no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais - NUPeJ.
Ao final, intime-se Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
17/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEIDE TRAJANO DA SILVA.
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16/02/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 18:20
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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