TJRN - 0800303-47.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
04/12/2024 06:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
04/12/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
27/11/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800303-47.2022.8.20.5152 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO REU: TIM S A DECISÃO Expeçam-se os respectivos alvarás, nos seguintes termos: R$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez reais) devidamente atualizados em favor do Autor, que deverá ser depositado diretamente em sua conta Bancária, qual seja, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AG: 0758, Cc: 33.266-6, em nome de ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO CPF: *55.***.*86-53; R$ 351,00 (trezentos e cinquenta e um reais) devidamente atualizados em favor do advogado, que deverá ser depositado diretamente em sua conta bancária, qual seja, BANCO DO BRASIL, AG:1845-7, Cc: 71052-0, em nome de EDUARDO WAGNER MEDEIROS, CPF: *58.***.*73-82.
Cumpridas as diligências supras, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica..
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800303-47.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO REU: TIM S A DESPACHO Conforme comprovante de ID 125462255, consta depósito voluntário da condenação no montante de R$ 3.861,00 (três mil, oitocentos e sessenta e um reais), o que destoa do valor que o autor requereu o levantamento.
Assim, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com o valor depositado ou requeira o prosseguimento da execução.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
07/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:03
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2023 17:01
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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21/08/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:15
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800303-47.2022.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO REU: TIM S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c antecipação de tutela e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO PEREIRA DE ARAÚJO em face da TIM S/A, partes devidamente qualificadas.
Aduziu a parte autora, em síntese, que, há aproximadamente 05 (cinco) meses vem recebendo insistentemente ligações do número telefônico (84) 9.9704-7000, cobrando uma suposta dívida de pouco mais de R$ 63,00 (sessenta e três) reais, sob a alegação de que o autor teria contratado um plano de serviços e estaria inadimplente.
Afirmou que jamais contratou qualquer serviço perante a parte demandada, nem usufrui de seus serviços, de modo que se trata de cobrança indevida.
Quanto às ligações, acrescentou que, embora tenha informado à ré que não havia contratado seus serviços, esta continuou a enviar as cobranças, com valores crescendo exponencialmente, além de efetuar ligações várias vezes ao dia, incluindo finais de semana e após o horário comercial, se tornando um verdadeiro tormento para o autor.
Em razão disso, requereu a declaração de inexistência de qualquer contrato e qualquer débito com a parte demandada, além de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, ante as cobranças insistentes.
A inicial veio instruída com documentos (id n° 85394029 a n° 85394038).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e a inexistência de responsabilização da demandada pelos fatos narrados na inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais (id n° 88321233).
Realizada audiência de conciliação, sem êxito (id n° 92294202).
Sobreveio réplica à contestação (id n° 93238191).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, este Juízo entende que as provas amealhadas nos autos são suficientes para um julgamento maduro, nos termos do disposto no art. 355, I, do CPC.
Ademais, as próprias partes expressaram a desnecessidade da produção de outras provas (id n° 92294202 e n° 93238191).
No mérito, controvertem as partes quanto à legitimidade das cobranças realizadas em face da parte autora, vez que essa alega jamais ter contratado ou utilizado os serviços da parte ré.
A princípio, deve-se ponderar que a relação jurídica existente entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré amolda-se ao conceito de fornecedor, previsto no art. 3º deste diploma legal.
Sobre a matéria, o art. 6°, inc.
VIII do mesmo dispositivo legal possibilita a inversão do ônus da prova em favor do autor, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Para tanto, a demandada alegou que a parte autora foi titular do acesso (84) 99999-9481, vinculado ao plano TIM Controle Ligações Ilimitadas 3.0, o que, supostamente, justificaria as cobranças efetuadas.
Em que pese tais afirmações, a parte ré não logrou êxito em comprovar o alegado, ao passo que deixou de juntar qualquer documento comprobatório da contratação e utilização do serviço, limitando-se a apresentar telas sistêmicas que em nada demonstram a regularidade das cobranças ora discutidas.
Por outro lado, as faturas acostadas pela parte autora (id n° 85394033 e n° 85394035) não indicam nenhum consumo, o que, aliado às afirmações de que jamais contratou ou usufruiu dos serviços da requerida, corroboram o caráter indevido das cobranças efetuadas, sendo a declaração de inexistência de contrato/débito a medida que se impõe.
De outro vértice, quanto ao pedido de indenização por danos morais, fundado na alegação de chamadas telefônicas excessivas para a realização das cobranças, tem-se que este também merece prosperar.
Com efeito, as imagens juntadas com a inicial (id n° 85394038) demonstram o recebimento de 10 ligações em um mesmo dia, realizadas em diversos horários, incluindo finais de semana e após o horário comercial.
Ademais, a parte ré não impugnou de maneira específica as alegações deduzidas pela autora neste ponto, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor que lhe é atribuído por força do disposto no art. 373, inc.
II, CPC. À vista disso, tal fato gerado pelas ligações de cobrança excessivas, diante da ausência de relação jurídica com o réu, além de configurar falha na prestação do serviço, importa em transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização com viés punitivo e desestimulador da reiteração.
A propósito, assim entende a jurisprudência pátria: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
EXCESSIVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO.
DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Excessivas ligações telefônicas e mensagens de cobrança de débito de terceiro à autora.
Inadmissibilidade.
Perda injustificada de tempo útil.
Desvio produtivo.
Prejuízo moral configurado.
Indenização devida.
Valor mantido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10290335120198260196 SP 1029033-51.2019.8.26.0196, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 26/05/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Importunação indevida e excessiva da autora, pela ré, por ligações telefônicas e envio de mensagens, com a finalidade de cobrança de débito de terceiros.
Legitimidade passiva do corréu, Carrefour Comércio e Indústria Ltda., por força da aplicação da teoria da aparência.
Empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico.
Preliminar rejeitada.
Sentença de procedência, condenando o réu ao pagamento de R$ 6.000,00, e na obrigação de excluir de seus cadastros o número de telefone da autora, cessando as cobranças indevidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias.
Apelo de ambas as partes.
Irrecusável falha no serviço prestado pela ré, diante da prova documental, que se revela suficiente, composta por telas do aparelho celular de titularidade da autora.
Incontroversas as chamadas telefônicas e as mensagens de cobrança, para a autora, em nome de terceiro.
Conduta abusiva, que importou em transtorno, configurando dano moral passível de indenização.
Números de ligações e de mensagens que fogem ao aceitável e razoável, passando a interferir no cotidiano e na tranquilidade do consumidor.
Valor arbitrado em primeiro grau que deve ser majorado para R$ 15.000,00, com modificação, de ofício, da data inicial dos juros de mora.
Adequação, ainda, de fixação de multa diária, cujo montante revela-se adequado.
APELO DA AUTORA PROVIDO, com o DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DO RÉU. (TJ-SP - AC: 10030310320198260048 SP 1003031-03.2019.8.26.0048, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA EXCESSIVA, VÁRIAS VEZES AO DIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A SE ABSTER DE REALIZAR NOVAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E AO PAGAMENTO DE R$1.500 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00343438120148190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2017, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 30/08/2017).
Consequentemente, reconhecido o dano moral sofrido pela autora, resta fixar o montante a ser indenizado pela requerida, como forma de reparação pelos danos morais gerados em virtude da conduta danosa.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto ao dano moral, vale o arbitramento do juiz, que, deve ser feito levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, reputo razoável o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que nem se mostra elevada a ponto de gerar o enriquecimento sem causa da demandante, nem se mostra insignificante, a ponto de não gerar no ofensor maior responsabilidade, sendo, portanto, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito ora discutido, com a parte ré; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Restam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
10/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:45
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:16
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
28/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:14
Audiência conciliação designada para 28/11/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
-
09/09/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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