TJRN - 0803516-97.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803516-97.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:17
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0803516-97.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA Demandado: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 70,21 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 357058863-6, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 143423669).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 150181961).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 150958159). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
No tocante à impugnação ao valor da causa, houve total consonância ao parâmetro estipulado no art. 292, V, do CPC, por corresponder a soma do valor indenizatório pretendido com a requerida restituição em dobro dos valores descontados.
Quanto à preliminar de conexão, o art. 55 do CPC estabelece que a conexão será reconhecida quando for comum às ações o pedido ou a causa de pedir.
Malgrado haja a identidade de partes, verifico que os pedidos de declaração de inexistência veiculado nas demandas se referem a objetos diversos.
Nesse sentido, tratando-se de fatos distintos, não há identidade de causa de pedir a ensejar a prejudicialidade das demandas, motivo pelo qual não vislumbro a conexão entre si.
Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Por fim, não constitui requisito para propositura da ação a tentativa de resolução da celeuma pela via administrativa, prevalecendo nestes casos o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 150181967), assinado pelo autor de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Sobre o tema, a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça é remansosa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Silva Bezerra contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de perícia para verificar a autenticidade da assinatura digital e impugnou a contratação de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos morais e materiais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia sobre a assinatura digital; e (ii) estabelecer a validade do contrato firmado por meio de biometria facial e assinatura eletrônica.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cerceamento de defesa não se configura, pois a produção de prova pericial foi desnecessária diante da suficiência dos elementos probatórios apresentados pelo banco, incluindo assinatura digital, biometria facial e geolocalização, que atestam a regularidade da contratação. 4.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, impondo ao banco o ônus de comprovar a contratação.
No entanto, as provas juntadas, como o termo de adesão assinado digitalmente, documentação pessoal e registros eletrônicos, são suficientes para demonstrar a validade do contrato. 5.
A assinatura eletrônica possui validade jurídica conforme a Medida Provisória nº 2.200/2001 e a Lei nº 14.063/2020, que regulamentam o uso de assinaturas digitais. 6.
O Tribunal possui precedentes que reconhecem a validade de contratos bancários firmados digitalmente, desde que observados os requisitos legais, afastando alegações de fraude ou erro quando há elementos que comprovem a contratação regular. 7.
A ausência de transferência TED não caracteriza irregularidade, pois a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) prevê desconto direto no benefício previdenciário.IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando há provas documentais suficientes para o julgamento da lide. 2.
A assinatura eletrônica e a biometria facial são meios válidos para a comprovação da contratação de serviços financeiros, desde que observadas as exigências legais. 3.
A contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é válida quando demonstrada a ciência e anuência do consumidor.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 373, II; Medida Provisória nº 2.200/2001; Lei nº 14.063/2020; Súmula nº 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802321-30.2023.8.20.5112, Rel.
Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2024; TJRN, AC nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024; TJRN, AC nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 12/03/2024.
ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824954-53.2023.8.20.5106, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2025, PUBLICADO em 26/04/2025) (grifos acrescidos).
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua escorreita identificação.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Posto isso, julgo totalmente IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 18:42
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803516-97.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de maio de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 07:52
Juntada de Ofício
-
23/04/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2025 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 23/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:30
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803516-97.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alegou titularizar benefício previdenciário perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em seu benefício, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:53
Recebidos os autos.
-
19/02/2025 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RENILTON DE OLIVEIRA.
-
18/02/2025 18:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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