TJRN - 0819902-85.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 11:15
Audiência Instrução designada conduzida por 08/10/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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12/09/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:34
Mantida a prisão preventiva
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08/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/09/2025 05:36
Decorrido prazo de 11ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAMIRIM (11ª DH - PARNAMIRIM) em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/08/2025 19:47
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:49
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/08/2025 08:45 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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28/08/2025 13:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 08:45, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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28/08/2025 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:13
Juntada de diligência
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26/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:17
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MPRN - 13ª Promotoria Parnamirim em 14/08/2025 19:13.
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Contato: (84) 988998374 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO A NOVA DEFESA do acusado Eweton Ramiro, Dr.
Manoel Gonzaga, OAB/MG 93547, acerca do despacho/da decisão ID 160185197.
Parnamirim, 13 de agosto de 2025.
CLAUDIA APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:41
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:34
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 16:39
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 16:13
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:47
Audiência Instrução designada conduzida por 28/08/2025 08:45 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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08/08/2025 19:36
Mantida a prisão preventiva
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição incidental
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31/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:55
Audiência Instrução realizada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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30/07/2025 18:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2025 09:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
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29/07/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 18:14
Juntada de diligência
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28/07/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:01
Juntada de diligência
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27/07/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 11:58
Juntada de diligência
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25/07/2025 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 07:00
Juntada de diligência
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24/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 07:24
Juntada de diligência
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24/07/2025 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 07:20
Juntada de diligência
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:31
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 16:15
Juntada de diligência
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14/07/2025 10:51
Juntada de carta precatória devolvida
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11/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:03
Juntada de Ofício
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07/07/2025 08:34
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 08:25
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:24
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2025 13:15
Juntada de Ofício
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04/07/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Ofício
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04/07/2025 11:48
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 11:45
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:26
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 16:20
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 08:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:15
Audiência Instrução designada conduzida por 30/07/2025 09:00 em/para 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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16/06/2025 15:56
Mantida a prisão preventiva
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16/06/2025 15:56
Outras Decisões
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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04/06/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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30/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:39
Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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30/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:10
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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15/05/2025 09:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/05/2025 09:14
Conclusos para decisão
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07/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/04/2025 12:13
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 08:58
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0819902-85.2024.8.20.5124 Acusado (s): CARLOS NEY DO REGO BEZERRA e outros DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do acusado CARLOS NEY DO REGO BEZERRA, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, considerando que a prisão foi decretada em 16/12/2024, conforme decisão de ID Num. 138783377, proferida por este Juízo, dando provimento à representação da autoridade policial, no mesmo ato em que foi recebida a denúncia.
Atualmente, os autos encontram-se aguardando o cumprimento de diligências determinadas na decisão de ID Num. 142686501.
No caso em análise, verifico que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar a revogação da custódia preventiva, consoante exige o art. 316 do CPP.
Na ausência de alteração das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública) próprios, diante das circunstâncias pessoais do acusado e do contexto do fato que se lhe imputa, inclusive da existência de outros delitos de homicídio cuja autoria lhe é atribuída.
O delito imputado ao acusado nestes autos é de acentuada gravidade concreta, evidenciada pelos elementos probatórios colhidos na fase investigativa, notadamente o Laudo de Exame Necroscópico n.º NE-6BC6-0824 (ID Num. 137218686), os depoimentos colhidos pela autoridade policial e os relatórios de investigação anexados aos autos.
Especificamente em relação ao acusado CARLOS NEY, as provas extraídas de seu aparelho celular indicam sua movimentação no dia dos fatos, seguindo a vítima até o local da execução, conforme documentado por registros fotográficos.
A necessidade da custódia também se justifica pelo risco de ameaças e interferências a testemunhas e familiares da vítima, conforme relatado em depoimento da esposa da vítima.
Essa circunstância demonstra o perigo concreto de perturbação da instrução processual, bem como o risco à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
A prisão preventiva ainda se revela como a única forma de garantir a ordem pública.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado CARLOS NEY DO REGO BEZERRA, sem prejuízo de nova análise em momento processual oportuno.
Determino que a Secretaria certifique sobre o retorno das informações requeridas no ofício de ID Num. 143173078, reiterando-o, caso necessário, com subscrição deste magistrado e dirigindo-o ao(à) Juiz(a) da 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
Ainda, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender cabível diante do retorno negativo dos mandados de citação do acusado Ewerton David Ramiro (ID Num. 146264584 e Num. 143591142).
Ciência ao MP e à defesa.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:05
Mantida a prisão preventiva
-
26/03/2025 17:01
Conclusos para decisão
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23/03/2025 06:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 06:23
Juntada de diligência
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26/02/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de HALLRISON SOUZA DANTAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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20/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:30
Juntada de diligência
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20/02/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0819902-85.2024.8.20.5124 Acusado (s): CARLOS NEY DO REGO BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de autos em que foi oferecida denúncia em desfavor de CARLOS NEY DO RÊGO BEZERRA e EWERTON DAVID RAMIRO, como se vê ao ID Num. 138629724.
A denúncia foi recebida em 16/12/2024, como se vê na decisão de ID Num. 138783377.
Na mesma oportunidade, decretou-se a prisão preventiva do acusado Carlos Ney.
Citado (ID Num. 140074326), o acusado apresentou Resposta à Acusação ao ID Num. 141576350, por intermédio de sua defesa constituída.
No petitório, requereu, em síntese, o reconhecimento da inépcia da denúncia; a declaração de nulidade da extração de dados do celular do acusado com pedidos de diligências sobre os dados, bem como apresentou quesitação complementar às perícias; requereu ainda a absolvição sumária do acusado, a devolução dos bens apreendidos e o afastamento das qualificadoras.
Ao ID Num. 142150504, a representante do MP requereu a rejeição dos pleitos. É o breve relatório.
Fundamento e decido Do exame da resposta à acusação, destaca-se que, nesta fase processual, para que haja absolvição sumária do réu, faz-se necessário que a peça defensiva inaugural apresente argumentos e provas que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro.
Em relação à legalidade das provas emprestadas dos autos de nº 0803600-87.2024.8.20.5121, observo que há necessidade de esclarecimento da extensão do compartilhamento deferido pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
Em vista disso, determino que a Secretaria oficie ao referido juízo solicitando que forneça esses esclarecimentos, encaminhando, tanto quanto possível, cópias dos autos que digam respeito ao pleitos de quebra de sigilo e de compartilhamento das provas.
Desde logo, remeto ao juízo 3ª Vara da Comarca de Macaíba os pleitos defensivos de acesso a provas aparentemente apresentadas nos autos de nº 0803600-87.2024.8.20.5121 para que, caso abarcadas pelo compartilhamento deferido, sejam remetidas a este juízo: Requer-se a juntada integral da massa de dados extraída do celular do denunciado, com sua correspondente cadeia de custódia, e a oportunidade de nessa massa realizar-se perícia particular, às expensas do denunciado, de forma se poder verificar se houve manipulação desse material, e se essa manipulação seguiu as normas legais, e mais, se houve indevida alteração/adulteração, ou seja, de forma a se fiar a integralidade do material, tudo aqui requerido formalmente, e em caráter de imprescindibilidade; A juntada do relatório de consulta e investigação à nuvem do aparelho celular do denunciado, mencionada no ID 137218688, fls. 67/68, uma vez que dados nesse momento extraídos são utilizados no relatório de investigação de mesmo ID, como prova da acusação.
Também, oportunamente, determino a intimação da autoridade policial, para que atenda aos pleitos defensivos de juntada de relatórios e de esclarecimentos relativos aos elementos de prova apresentados ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, em especial quanto aos pedidos dos itens VI, VIII, IX do tópico “das vindicações” de ID Num. 141576350, anotando o prazo de cinco dias: Requer-se a determinação de que o órgão acusador junte os originais das fotos e filmagens, cujas imagens aparecem no relatório de investigação de ID 137218686, em todo ele, mas especialmente do tópico e seguintes, de forma a se periciar seus metadados, o que desde logo se requer (tanto a juntada quanto a perícia, formalmente, e em caráter de imprescindibilidade); Que seja juntado aos autos o original do relatório de rastreamento da Movida, indicado as fls. 31/40 do ID 137218686, o qual é utilizado como prova da acusação, e da presença do veículo no local onde em tese acontecera o fato delituoso; Que seja determinado por este juízo à autoridade policial, informar a origem do excerto do relatório contido nas fls. 38/68 do ID 137218688, abaixo, identificando-se de onde se colheram os dados abaixo, e juntando-se os originais dessa colheita de dados, com a comprovação de sua integridade e originalidade.
Em relação aos pedidos dos itens XI e XII, relativos à quesitação acessória, destaco que há regramento específico, previsto no art. 159, § 5º, do CPP, segundo o qual é permitido às partes requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar.
Como, ao menos a princípio, tem-se que os dados do aparelho celular do denunciado não foram extraídos por peritos (nos moldes do art. 159 do CPP), a complementação dos quesitos será decidida após as diligências determinadas acima.
Por outro lado, em relação à perita Daniely Barbara Bollis Rabelo, referente a seu mister no ID 137218692, fls. 4/35, que elaborou o Exame de Local de Morte Violenta, determino desde logo a intimação da defesa constituída para, no prazo de cinco dias, elaborar os quesitos complementares que serão remetidos ao ITEP.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para, também no prazo de cinco dias, querendo, apresentar quesitos complementares, bem como a defesa do corréu com a mesma finalidade.
Após, remetam-se os quesitos ao ITEP, esclarecendo que a perita signatária poderá apresentar as repostas em laudo complementar.
Os demais pleitos defensivos serão analisados após o retorno dos esclarecimentos do juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
Por fim, determino que a Secretaria diligencie sobre o retorno da citação do corréu EWERTON DAVID RAMIRO (ID Num. 139026060).
Ciência ao MP e à defesa.
Parnamirim/RN, 14 de fevereiro de 2025.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:13
Outras Decisões
-
10/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 05:14
Decorrido prazo de CARLOS NEY DO REGO BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:31
Decorrido prazo de 11ª DELEGACIA DE HOMICÍDIOS E DE PROTEÇÃO À PESSOA DE PARNAMIRIM (11ª DH - PARNAMIRIM) em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS NEY DO REGO BEZERRA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 11:15
Juntada de diligência
-
09/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/12/2024 14:18
Recebida a denúncia contra CARLOS NEY DO RÊGO BEZERRA e EWERTON DAVID RAMIRO
-
13/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:36
Juntada de Petição de denúncia
-
04/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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