TJRN - 0801627-03.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801627-03.2025.8.20.0000 Polo ativo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Polo passivo ALLYSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES Agravo de Instrumento nº 0801627-03.2025.8.20.0000 Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Dr.
Celso de Faria Monteiro.
Agravado: Allyson Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
David Dionisio da Silva Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO NA CONDUÇÃO DA INSTRUÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que determinou a produção de prova testemunhal, considerada pelo juízo de origem relevante para o deslinde da controvérsia.
O agravante pleiteia o indeferimento da produção probatória, sustentando que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para o julgamento da lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a reforma da decisão que, com fundamento na legislação processual vigente, determinou a produção de prova testemunhal, mesmo diante da alegação de suficiência da prova documental já existente nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juiz é o destinatário da prova e, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, possui competência para determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção das provas necessárias para formar seu convencimento. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a análise da necessidade de produção de provas se submete ao livre convencimento motivado do magistrado, sendo incabível sua revisão em sede recursal, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 5.
A decisão recorrida, ao determinar a produção de prova testemunhal, observou a regra geral de que o julgamento deve ocorrer após regular instrução, oportunizando à parte demandante a comprovação dos fatos alegados. 6.
O agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da decisão atacada, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência da prova documental, o que não inviabiliza a continuidade da instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1362696/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 31.05.2021; TJRN, AI nº 0800712-90.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2021; TJRN, AI nº 2016.012834-5, Rel.
Desa.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j. 26/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0905281-43.2022.8.20.5001 promovida por Allyson Oliveira da Silva, determinou a produção de prova testemunhal.
Em suas razões, o agravante aduz que a demanda originária gira em torno da exclusão do cadastro do agravado como motorista do aplicativo “Uber”, tendo este requerido a imediata reativação, bem como a condenação da agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Argumenta que, equivocadamente, o julgador monocrático deferiu a produção de prova testemunhal, não obstante a existência de diversos documentos colacionados, os quais seriam suficientes para o deslinde da questão.
Sustenta que “(…) é evidente que a Uber tem plena liberdade de contratação, o que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei, para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins.
Tal fato por si só já seria o suficiente para afastar a determinação de realização de prova testemunhal, pois a desativação não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito previsto no contrato que rege a relação entre as partes”. (Id 29224579 - Pág. 09/10).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para revogar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (Id 29260391).
Não foram ofertadas contrarrazões (Id 30580754).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da viabilidade da reforma da decisão proferida pelo julgador monocrático que determinou a produção de provas pelo agravante.
Com relação ao presente tema, ou seja, no que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil, nos seus arts. 370 e 371, assim estabelece: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Depreende-se, portanto, que é dever do magistrado determinar a produção das provas necessárias para a instrução, deferindo ou não os requerimentos das partes, visando robustecer as informações para decidir, conforme o princípio da persuasão racional.
Acerca do tema, o STJ e esta Egrégia Corte já se pronunciaram: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES. 1.
Não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.
Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à imprescindibilidade da produção de prova pericial no curso da demanda, implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp 1362696/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 31/05/2021 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
ART. 355, I, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA QUE INFORMA A NÃO CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA DA DEMANDA E A EXISTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS EM DESFAVOR DA AGRAVANTE.
O MAGISTRADO QUE PRESIDE O FEITO É O DESTINATÁRIO DA PROVA E QUEM DELIBERA SOBRE A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, com base no seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 370 do CPC.” (TJRN – AI nº 0800712-90.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 05/08/2021). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE INSPEÇÃO ATUARIAL NEGADO ANTERIORMENTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS VINCULADA AO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA DETERMINAR, REJEITAR OU ACEITAR REQUERIMENTOS DE CONTEXTO PROBATÓRIOS PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PROCESSO EM ANDAMENTO QUE AINDA OPORTUNIZARÁ O CONTRADITÓRIO ÀS PARTES.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO”. (TJRN – AI nº 2016.012834-5 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 26/03/2019 - destaquei).
Conforme já ressaltado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, no presente caso, foi determinada a produção de prova testemunhal, por entender o Juízo a quo que esta seria relevante para o deslinde da questão.
Neste pórtico, impende realçar que a regra disposta no ordenamento processual civil vigente é de que os feitos serão julgados após a regular instrução processual.
Com efeito, ao permitir a sua realização, o julgador concedeu à parte demandante a produção da prova importante à comprovação de seus argumentos.
Por sua vez, o agravante, de forma genérica, requereu o indeferimento da produção de prova, sob a alegação de que os documentos já existentes nos autos seriam suficientes.
No entanto, mesmo diante da juntada dos documentos, é bastante prudente que haja diligências no sentido de verificar a veracidade da narrativa apresentada pela parte demandante, melhor embasando as razões de decidir do julgador monocrático.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo sensível à agravante na realização da referida oitiva.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801627-03.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
14/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLYSON OLIVEIRA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0801627-03.2025.8.20.0000 Agravante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Dr.
Celso de Faria Monteiro.
Agravado: Allyson Oliveira da Silva.
Advogado: Dr.
David Dionisio da Silva Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0905281-43.2022.8.20.5001 promovida por Allyson Oliveira da Silva, determinou a produção de prova testemunhal.
Em suas razões, o agravante aduz que a demanda originária gira em torno da exclusão do cadastro do agravado como motorista do aplicativo “Uber”, tendo este requerido a imediata reativação, bem como a condenação da agravante ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais.
Argumenta que, equivocadamente, o julgador monocrático deferiu a produção de prova testemunhal, não obstante a existência de diversos documentos colacionados, os quais seriam suficientes para o deslinde da questão.
Sustenta que “(…) é evidente que a Uber tem plena liberdade de contratação, o que está estritamente ligada à vontade livre e desimpedida garantida por lei, para incluir, desativar, estipular normas regulamentadoras de sua atividade e afins.
Tal fato por si só já seria o suficiente para afastar a determinação de realização de prova testemunhal, pois a desativação não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de um direito previsto no contrato que rege a relação entre as partes”. (Id 29224579 - Pág. 09/10).
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pugna pelo provimento deste para revogar a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada Com relação ao tema, ou seja, no que diz respeito à produção de provas, o Código de Processo Civil, nos seus arts. 370 e 371, assim estabelece: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Depreende-se, portanto, que é dever do magistrado determinar a produção das provas necessárias para a instrução, deferindo ou não os requerimentos das partes, visando robustecer as informações para decidir, conforme o princípio da persuasão racional.
No presente caso, foi determinada a produção de prova testemunhal, por entender o Juízo a quo que esta seria relevante para o deslinde da questão.
Neste pórtico, impende realçar que a regra disposta no ordenamento processual civil vigente é de que os feitos serão julgados após a regular instrução processual.
Com efeito, ao permitir a sua realização, o julgador concedeu à parte demandante a produção da prova importante à comprovação de seus argumentos.
Por sua vez, o agravante, de forma genérica, requereu o indeferimento da produção de prova, sob a alegação de que os documentos já existentes nos autos seriam suficientes.
No entanto, mesmo diante da juntada dos documentos, é bastante prudente que haja diligências no sentido de verificar a veracidade da narrativa apresentada pela parte demandante, melhor embasando as razões de decidir do julgador monocrático.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo sensível à agravante na realização da referida oitiva.
Assim, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC).
Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
19/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2025 21:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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