TJRN - 0800192-09.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800192-09.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0800192-09.2024.8.20.5600 RECORRENTE: IAGO JERONIMO DA SILVA e outros REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30378217) interposto por IAGO JERONIMO DA SILVA e ALISSON FLAVIO DO VALE DUARTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29581285): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REFORMA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO IDÔNEA.
ABALO PSICOLÓGICO GERADO NA VÍTIMA ANALISADO CONFORME O CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO.
A DESPEITO DA ARMA DE FOGO NÃO TER SIDO APREENDIDA, A VÍTIMA DESCREVE O SEU EMPREGO DE FORMA CLARA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA INDENIZATÓRIA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALÉM DE O PEDIDO NÃO ESTAR EXPRESSO NA DENÚNCIA, NÃO HOUVE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; e ao art. 386, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31109654). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, a parte recorrente aponta o malferimento do art. 157, §2º-A, I, do CP, uma vez que a a única prova da simulação do emprego de arma de fogo durante o crime seria a palavra da vítima, assim não poderia aplicar essa majorante na terceira fase da dosimetria da pena.
Conquanto a argumentação empreendida nesse apelo raro, este Tribunal entendeu que, a despeito da arma de fogo utilizada no crime não ter sido encontrada, as declarações da vítima foram suficientes para aplicação de tal majorante.
Para melhor compreensão, eis o excerto do acórdão recorrido (Id. 29581285): [...] 14.
Igualmente não procede a pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. 15.
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, reiterado por esta Câmara Criminal, é no sentido da desnecessidade de apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime, situação configurada no caso em análise.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO.
ATENUANTE.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL CP.
REINCIDÊNCIA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 16.
No caso, a despeito da arma de fogo utilizada no crime não ter sido encontrada, as declarações da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, convergiram no sentido de que o réu portava arma de fogo no momento da conduta, tendo-a exibido sob as vestes no momento em que foi anunciado o assalto (ID 28315809). [...] Ademais, nota-se, ao se debruçar pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento da Corte Cidadã, visto que apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima.
Nesse trilhar: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, no delito de roubo, sem a apreensão e perícia da arma utilizada.
A defesa alega que a ausência de tais provas inviabilizaria a aplicação da referida majorante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo impede a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bem como avaliar se há flagrante ilegalidade na decisão que aplicou tal majorante com base em depoimentos testemunhais e na palavra da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram entendimento consolidado no sentido de que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante, desde que o seu uso seja comprovado por outros meios de prova, como depoimentos testemunhais e a palavra da vítima. 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo com base nos depoimentos coerentes e firmes da vítima e de policiais, que relataram a confissão extrajudicial do paciente e descreveram o uso da arma no crime. 5.
A jurisprudência desta Corte corrobora a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo quando o seu uso é demonstrado por outros elementos de prova, como no presente caso, em que a vítima e os policiais confirmaram a utilização da arma durante o roubo (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024). 6.
Além disso, não há interesse recursal no pleito de redução da pena-base, pois esta já foi fixada no mínimo legal.
IV.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 854.907/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5.
O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7.
Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º-A, I, DO CP.
OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS À IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
USO COMPROVADO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
VALIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
FASE DE EXECUÇÃO.
ART. 804 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. 2.
Na espécie, as declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitiva, quanto em Juízo foram corroboradas pelas demais provas dos autos, notadamente o fato de o chassis da motocicleta ter sido encontrado em uma lagoa localizada no mesmo local em que residia o acusado, bem como porque ele foi visto por populares trafegando em uma Honda XRE/300 com as mesmas características daquela que foi subtraída da vítima.
Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo réu em nada lhe socorreu, restando isolada nos autos. 3.
A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)". 4.
O momento de se aferir a miserabilidade do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Outrossim, quanto a suposta violação ao art. 386 do CPP, observo que os recorrentes fazem indicação genérica desse artigo de lei, induzindo à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos seus incisos e parágrafo único.
Veja-se: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] Nesse ponto, portanto, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa lógica, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C".
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4.
A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).
VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi inicialmente tratada em sentença.
Dito isto, registro que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)." VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ e Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15 -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800192-09.2024.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800192-09.2024.8.20.5600 Polo ativo IAGO JERONIMO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800192-09.2024.8.20.5600.
Apelantes: Iago Jerônimo da Silva e Alisson Flávio do Vale Duarte Defensora Pública: Dra.
Disiane de Fátima Araújo da Costa.
Apelado: Ministério Público do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA REFORMA DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INVIABILIDADE.
VALORAÇÃO IDÔNEA.
ABALO PSICOLÓGICO GERADO NA VÍTIMA ANALISADO CONFORME O CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA ABSTRATAMENTE PREVISTA NO TIPO PENAL, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL E DO STJ.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE NÃO ACOLHIDO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
REJEIÇÃO.
A DESPEITO DA ARMA DE FOGO NÃO TER SIDO APREENDIDA, A VÍTIMA DESCREVE O SEU EMPREGO DE FORMA CLARA.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA PENA INDENIZATÓRIA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ALÉM DE O PEDIDO NÃO ESTAR EXPRESSO NA DENÚNCIA, NÃO HOUVE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo dos réus, para que seja afastada a pena indenizatória aplicada na condenação, mantendo-se a sentença em seus demais termos, conforme o voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta por Iago Jerônimo da Silva e Alisson Flávio do Vale Duarte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal, que condenou Iago Jerônimo da Silva ao cumprimento da pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa e condenou Alisson Flávio do Vale Duarte ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado na forma tentada previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. 2.
Nas razões recursais, os apelantes pleitearam a reforma da sentença para: a) revalorar a circunstância judicial das consequências do crime e reduzir a fração de exasperação da pena-base para 1/6 (um sexto); b) afastar a majorante do emprego de arma de fogo; c) por conseguinte, alterar o regime inicial de cumprimento de pena; e d) excluir a obrigação de reparar os danos morais. 3.
Contrarrazões do Ministério Público do Rio Grande do Norte pedindo o conhecimento e desprovimento do apelo. 4.
Instada a se manifestar, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para que seja afastada a pena indenizatória aplicada na condenação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
I) PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. 7.
Da sentença condenatória, extrai-se que o magistrado, ao analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente, além da culpabilidade e antecedentes, para o recorrente Alisson Flávio, o vetor das consequências do crime, em relação a ambos apelantes, com os seguintes fundamentos.
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso dos autos, verifico que não se pode perder de vista o abalo e trauma psicológicos sofridos pela vítima Suzinayara, a qual relatou que, depois do ilícito ficou com medo dos assaltantes voltarem ou mandarem alguém atrás dela, tendo relatado isso para a sua empregadora que, como consequência, dias depois, resolveu demiti-la, pelo que valoro negativamente o presente critério. 8.
Relativamente às consequências do crime, o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “segundo o qual o abalo psicológico sofrido pela Vítima, quando concretamente demonstrado, como ocorreu na hipótese em apreço, autoriza a majoração da pena-base.” (AgRg no REsp n. 1.883.371/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/11/2020). 9.
Desse modo, não merece prosperar a pretendida modificação da sentença nesse ponto. 10.
Com relação à fração adotada na primeira fase da dosimetria, verifico que o magistrado sentenciante exasperou a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão para o recorrente Iago Jerônimo, ao considerar 02 (dois) vetores judiciais desfavoráveis (antecedentes e consequência do crime), fixando-a em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 11.
Quanto ao recorrente Alisson Flávio, exasperou a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em decorrência do desvalor de 3 (três) vetores judiciais (culpabilidade, antecedentes e consequências do crime), fixando-a em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 12.
Noto, com isso, que foi aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para o delito roubo majorado tentado, parâmetro que se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 13.
Portanto, também não se justifica a alteração da sentença neste ponto, não havendo ainda que se falar em modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
II) PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. 14.
Igualmente não procede a pretensão de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo. 15.
O entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, reiterado por esta Câmara Criminal, é no sentido da desnecessidade de apreensão da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, desde que existam outros elementos probatórios que levem a concluir por sua efetiva utilização no crime, situação configurada no caso em análise.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MAUS ANTECEDENTES.
PERÍODO DEPURADOR.
IRRELEVÂNCIA.
CONFISSÃO.
ATENUANTE.
ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL CP.
REINCIDÊNCIA DO RÉU.
COMPENSAÇÃO.
ARMA DE FOGO.
POTENCIAL BÉLICO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3.
A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) 16.
No caso, a despeito da arma de fogo utilizada no crime não ter sido encontrada, as declarações da vítima, prestadas tanto na fase policial quanto em juízo, convergiram no sentido de que o réu portava arma de fogo no momento da conduta, tendo-a exibido sob as vestes no momento em que foi anunciado o assalto (ID 28315809).
III) PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA INDENIZATÓRIA IMPOSTA NA CONDENAÇÃO. 17.
Por fim, postulam os apelantes, ainda, a exclusão da pena indenizatória aplicada em razão da condenação, sob o argumento de que não há no processo pedido expresso por parte do Ministério Público. 18.
Com efeito, a reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de "quantum" diverso. 19.
No caso, além de o pedido não estar expresso na denúncia (ID 28315770), não houve instrução específica para apurar o valor da indenização. 20.
Essa lacuna processual contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, que exigem não apenas a possibilidade de impugnação dos fatos, mas também o pleno exercício do direito de defesa em relação a todos os aspectos da pretensão, incluindo os de natureza reparatória. 21.
Dessa forma, considerando que a fixação da indenização careceu de fundamentação adequada e desrespeitou as garantias processuais do réu, impõe-se o decote da sanção.
CONCLUSÃO. 22.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar parcial provimento ao apelo dos réus, para que seja afastada a pena indenizatória aplicada na condenação, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 23. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800192-09.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
05/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803001-06.2023.8.20.5600
20 Delegacia de Policia Civil Macaiba/Rn
Sirineu Silva Alves
Advogado: Jose Vasques Velho de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2023 15:54
Processo nº 0800626-95.2024.8.20.5115
Severina Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2025 09:36
Processo nº 0800626-95.2024.8.20.5115
Severina Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/08/2024 09:03
Processo nº 0809388-20.2025.8.20.5001
Marlene Batista de Vasconcelos
Joao Dehon da Rocha Junior
Advogado: Marcia Batista de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 16:49
Processo nº 0800192-09.2024.8.20.5600
Iago Jeronimo da Silva
Mprn - 75 Promotoria Natal
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2024 13:03