TJRN - 0802218-14.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802218-14.2023.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo RICARDO FERNANDES XAVIER Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0802218-14.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público do Rio Grande do Norte Apelado: Ricardo Fernandes Xavier Def.
Público: Dr.
José Nicodemos de Oliveira Segundo Relator: Desembargador Ricardo Procópio Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06, ART. 33, “CAPUT”).
SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA A INFRAÇÃO DO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA.
APREENSÃO DE POUCA QUANTIDADE DE DROGAS (0,58G) DE NATUREZA ÚNICA (“CRACK”).
NÃO ENCONTRADOS APETRECHOS PARA O TRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO EVIDENCIOU QUALQUER VÍNCULO DO RÉU COM A MERCANCIA DE ENTORPECENTES.
A APREENSÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE AO TRÁFICO DE DROGAS.
O FATO DE O LOCAL DA ABORDAGEM SER CONHECIDO COMO PONTO DE COMPRA E VENDA DE DROGAS NÃO AUTORIZA CONCLUIR, SÓ POR SI, QUE O RÉU ERA TRAFICANTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR QUE O RÉU ERA USUÁRIO.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que desclassificou a conduta do agente para a infração do artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, denunciado pela prática do crime do artigo 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, determinando a remessa do feito ao Juizado Especial Criminal, para fins de apuração da responsabilidade criminal do réu. 2.
Em suas razões, o apelante alegou que foram produzidas provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, imputável ao réu, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, Laudo de Exame Químico-Toxicológico e prova testemunhal. 3.
Sustentou que o réu foi abordado portando 14 (catorze) porções de “crack”, o que, somado ao valor apreendido consigo, evidencia a intenção de traficar, especialmente porque o local onde ele estava é conhecido pelo tráfico de drogas.
Pediu a reforma da sentença, para que o réu seja condenado às penas do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. 4.
Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento da apelação. 5.
Em parecer, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 8.
O apelante não tem razão. 9.
Conforme consta na denúncia, “in verbis”: “No dia 25 de maio de 2023, por volta das 21h30min, na Rua Agenor Xavier, Loteamento Santa Rosa, bairro Mangabeira, neste município, Ricardo Fernandes Xavier foi preso em flagrante delito, quando trazia consigo, para fins de comércio, 14 (quatorze) unidades de substância entorpecente petrificada, vulgarmente conhecida por crack, massa total líquida de 0,58g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cujo princípio ativo é capaz de produzir dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria n.344/1998-ANVISA, atualizada pela Resolução RDC-036/2011-ANVISA.
Segundo apurado nos autos, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, policiais militares realizavam patrulhamento na área de Mangabeira, ocasião em que visualizaram dois indivíduos ao lado de um veículo, os quais, ao notarem a viatura, ficaram visivelmente nervosos, chegando um deles, inclusive, a soltar a garrafa de vinho que segurava.
Considerando o expresso nervosismo, os agentes estatais realizaram a busca pessoal em ambos, encontrando com o ora denunciado Ricardo, as 14 (quatorze) pedras de crack, bem como, a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais, em cédulas fracionadas, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão de fls.58 (ID 101159780 - Pág. 14)”. 10.
Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06, “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. 11.
O Auto de Exibição e Apreensão (Id.
N.º 25813845 – Pág. 10) e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id.
N.º 25813860 – Págs. 4/6) evidenciam que foram apreendidas 14 (catorze) porções de “crack” e R$ 86,00 (oitenta e seis) reais em espécie. 12.
Foram apreendidos com o réu entorpecentes de natureza única, qual seja, o “crack”, divididos em três invólucros principais (em material plástico), os quais, por sua vez, os dividia nas catorze porções individuais do entorpecente (“vide” fotografia de Id.
N.º 25813860 – Pág. 6), apresentando massa total líquida de 0,58g (quinhentos e oitenta miligramas). 13.
A rigor, a pouca quantidade de entorpecentes de apenas uma natureza (“crack”), dissociado de outros elementos e apetrechos para o tráfico, como balança de precisão, caderno de anotações, sacos de “dindin”, papel tipo alumínio etc., afasta a conclusão de que o réu dispunha da droga para comercializá-la. 14.
O fato de ele ter sido encontrado com R$ 86,00 (oitenta e seis) reais em espécie, por si só, não permite concluir que tal valor voltava-se para a mercancia da droga ilícita que portava, em especial porque, em geral, as pessoas saem às ruas portando algum dinheiro. 15.
Aliás, se o réu tinha a intenção de adquirir os entorpecentes para consumo próprio, era ainda mais esperado que tivesse algum montante em dinheiro (especialmente em espécie, para não deixar rastros) para que pudesse adquiri-los. 16.
A alegação de que o local onde o réu fora encontrado é conhecido por ser ponto de venda de drogas também não permite concluir, sem sombra de dúvidas, que ele estaria lá para comercializá-las.
Isso porque, de forma dedutiva, num local em que há compra/venda de drogas circulam traficantes e usuários dos entorpecentes, não havendo como presumir, apenas pelos elementos produzidos, que o réu pertencia ao primeiro grupo. 17.
Além disso, destaco que as investigações não se iniciaram a partir de denúncias (anônimas ou não) da comunidade, que reportassem o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, e nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo afirmou que ele faça parte da rede de venda de entorpecentes na região.
Os policiais ouvidos, na verdade, apenas declararam o modo como se deu a abordagem e o motivo para a ação policial (nervosismo do agente). 18.
Por fim, o réu, em seu interrogatório, afirmou que havia comprado as pedras de “crack” para consumo próprio, pois pretendia passar horas fumando. 19.
Tais circunstâncias, somadas, reforçam a tese defensiva de que o réu, de fato, tinha interesse apenas em adquirir entorpecentes para uso próprio, e não para revendê-los.
Por esses motivos, a sentença impugnada deve ser mantida.
CONCLUSÃO 20.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer emitido pela 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida. 21. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802218-14.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
10/02/2025 17:00
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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10/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:03
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:21
Juntada de diligência
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02/09/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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