TJRN - 0804694-70.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804694-70.2023.8.20.5100 Polo ativo EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo RAIMUNDA ALZENIR SILVA Advogado(s): NATHALIA GUEDES AZEVEDO RECURSO INOMINADO N° 0804694-70.2023.8.20.5100 ORIGEM: Juizado Especial cível E CRIMINAL da comarca de ASSU RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME ADVOGADo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB PE21449-A RECORRIDO: RAIMUNDA ALZENIR SILVA ADVOGADO: NATHALIA GUEDES AZEVEDO - OAB MG151264-A RELATORia: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRODUTO.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
NÃO PROVIMENTO.
PARTE LEGÍTIMA.
EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de restituição c/c indenizatória movida por RAIMUNDA ALZENIR SILVA em face de EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ME.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em resumo, a parte autora narra que adquiriu, em 15 de dezembro de 2022, um kit de cosméticos (Shampoo, com brinde), através do site “Mercado Pago”, no valor de R$ 950,00.
Afirma que, em 27 de dezembro de 2022, recebeu o produto, mas verificou que não estava de acordo com o anúncio e resolveu devolver a mercadoria, tendo entrado em contato com o vendedor em 28 de dezembro de 2022, mas não obteve êxito.
Em função disso, acionou a empresa requerida manifestando a desistência da compra e solicitando o cancelamento, quando recebeu retorno negativo da demandada, informando que não seria possível o cancelamento.
Alegou que, mesmo externando não mais querer receber o produto e solicitando o cancelamento da compra, a parte requerida se negou a resolver o problema de forma administrativa, motivo pelo qual postulou pela determinação de cancelamento da compra e ressarcimento dos valores pagos, além da condenação da empresa demandada em danos morais.
Em contestação, a empresa requerida alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir do autor, por não ter buscado forma de solução administrativa para o conflito.
Alegou ainda ilegitimidade passiva, pois a venda foi procedida por meio do Marketplace, onde o comprador pode adquirir os produtos entregues e vendidos pelas lojas parceiras, eis que o Mercado Pago atua como plataforma de anúncio de produtos de tais lojas, sendo que a relação jurídica de compra de venda objeto da presente ação ocorreu entre a parte autora e a empresa “Beleza Leila”, bem como negou contato da parte autora para que houvesse a identificação do problema.
No mérito, sustentou que agiu de boa-fé, pois não teria prejudicado a parte, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros.
Afirmou que não deveria ocorrer a inversão do ônus da prova, bem como impugnou a justiça gratuita.
Alegou ainda que não ocorreram danos morais e materiais praticados pela parte requerida, eis que não fez parte da relação jurídica em questão.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da matéria preliminar e, no mérito, pela improcedência da demanda.
Houve Réplica à Contestação no ID 114790280.
Na audiência de conciliação, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que pertine à preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, esta não merece ser acatada, uma vez que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão antes de ser acionado o Judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, consoante id’s: 112532599 e 112532592, a parte autora demonstrou que reclamou administrativamente, externando seu desejo de desistência da compra e devolução do valor pago, desde 29 de dezembro de 2022, conforme o id. 112532599.
Com relação ao argumento da parte requerida de que não teria responsabilidade pelo evento danoso narrado pela parte autora, eis que esta teria realizado a compra por meio de Marketplace, onde o comprador pode adquirir os produtos entregues e vendidos pelas lojas parceiras, este não merece acolhida.
Isso porque a parte demandada foi intermediadora do negócio, por meio de parceria com lojas em sua página digital, de modo que faz parte da cadeia de fornecedores, sendo responsável pelos produtos que expõe junto com as lojas parceiras.
No mesmo sentido, dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou de quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. §1.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e a sua escolha: (…) II- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Acerca do titular da responsabilidade pelo vício do produto, determinou o CDC a responsabilidade solidária dos fornecedores, sendo responsáveis perante o consumidor, portanto, desde o produtor e fabricante ao distribuidor e comerciante, de forma que, em sendo o demandado o comerciante do produto em questão, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente relação jurídica processual.
Sobre o assunto, ensina Claudia Lima Marques1 que “no sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante (que contratou com o consumidor).
A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada, de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações devidas.
O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis, porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.
A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com um dever de qualidade que ultrapassa os limites do vínculo contratual consumidor/fornecedor direto.” Nesses termos, verifica-se que a demandada é responsável solidária pelos vícios apresentados no produto que vendeu ao consumidor, já que fez parte da cadeia de comerciantes, à vista dos documentos que acompanham a inicial.
Nesse caso, considerando que a relação jurídica trazida à apreciação judicial configura nítida relação de consumo, já que diz respeito a direito de arrependimento, é de se aplicar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual, em seu art. 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova em favor deste, a critério do juiz, quando for verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A questão gira em torno da seguinte controvérsia: a parte autora alega ter solicitado o cancelamento da compra no exercício do seu direito de arrependimento, o que não foi atendido pela empresa demandada.
Da análise das provas anexadas ao feito, observa-se que o ato da compra foi celebrado em 15 de dezembro de 2022, conforme também narrado na petição inicial.
Ainda, a parte autora narra que recebeu o produto em 27 de dezembro de 2022 e entrou em contato com a empresa em 28 de dezembro manifestando sua desistência da compra, isto é, um dia após o recebimento do produto.
Além disso, a loja recusou a devolução do produto em 29 de dezembro, conforme id.112532599.
Após, a parte autora entrou em contato com a parte requerida, que também negou o cancelamento da compra, conforme o id.112532592.
Sobre o direito de arrependimento: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Nesse caso, o direito ao arrependimento é garantido aos consumidores pelo art. 49 do CDC e garante a contagem do prazo a partir do recebimento do produto quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, conforme o caso que se apresenta em tela.
Desse modo, conforme narrado, conclui-se que a parte autora desistiu da compra após o recebimento do produto no período de reflexão, motivo pelo qual faz jus ao exercício do direito de arrependimento e o consequente ressarcimento dos valores pagos.
No caso, a postulante alega que pagou a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) pelo produto, o que não foi objeto de impugnação específica, pelo que tal informação deve ser tida como verdadeira.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri, citado por Carlos Roberto Gonçalves, ensina que só se deve reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Nesse caso, além de restar demonstrado nos autos que houve falha na prestação serviço, verifica-se também o descaso da parte demandada quanto à situação da parte autora, que teve seu direito de arrependimento tolhido.
Como consequência, recebeu cobranças, havendo comprometimento de sua renda e limite de cartão de crédito, em razão de compra que desistiu e produto que não usufruiu, o que, claramente, por contrariar norma legal, supera o mero dissabor.
Em sendo assim, uma vez constatado o dano moral sofrido pela demandante, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Sobre o assunto, decidiu o STJ que “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (Resp. 135.202-0-SP, 4a T., Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.5.98).
Dessa forma, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tenho como justo o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido da requerente para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar da citação.
Ainda, declaro a nulidade do contrato objeto da ação e condeno a parte demandada a proceder com o cancelamento da compra, bem assim a ressarcir à autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir da presente data, e acrescido de juros de mora a razão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, §1o do CTN), a contar da citação.
Por fim, a autora deve restituir ao requerido os produtos objeto da presente ação, devendo o demandado providenciar o respectivo recolhimento no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado da ação, sob pena de incorporação ao patrimônio da requerente.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito Nas razões recursais, o recorrente, em síntese, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, no mérito, sustenta a prestação regular do serviço e a ausência de responsabilidade frente aos danos alegados.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Sem contrarrazões. É o que basta relatar.
PROJETO DE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
No caso, a controvérsia cinge-se acerca da alegação de danos morais indenizáveis em razão da falha na prestação de serviço de transporte aéreo.
Prefacialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade suscitada pela recorrente, entendo que não é o caso de acolhimento, posto que a falha relativa à prestação de serviço prescinde a demonstração de culpa do agente, imputando aos que pertencem a cadeia de fornecimento de determinado serviço o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela recorrente, eis que se apresenta como empresa intermediadora do pagamento de negociações de compra e venda de mercadorias realizadas pela internet e, por sua atuação, percebe lucro em cada transação comercial na qual atua.
Rejeito a preliminar arguida.
Pois bem, no mérito, não merece provimento o pleito recursal.
Explico.
Vê-se que relação estabelecida entre as partes se reveste das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
No sistema de distribuição do ônus da prova previsto pelo Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I) e ao réu, na sua resposta, impugnar o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), ou, caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (CPC, art. 373, II).
Em favor do consumidor milita a inversão do ônus de prova para facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, que é parte manifestamente hipossuficiente da relação jurídica, na forma do artigo 6º inciso VIII do CDC.
No caso, a consumidora efetuou a compra do produto e após recebê-lo, diligenciou em requerer a desistência da compra e a devolução do valor pago, conforme requerido administrativamente.
Entretanto, a recorrente atuou em injustificada afronta ao art. 49 do CDC que preconiza: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Na compra realizada pela internet, tendo recebido o produto em sua residência em 27/12/2022, buscou exercer seu direito à desistência desde logo, formulando o requerimento em 29/12/2022, mesmo assim, a recorrente opôs resistência a pretensão da consumidora de forma totalmente injustificada.
Assim, como integrante da cadeia de fornecimento, caberia à recorrente empregar meios eficazes para atribuir eficácia ao direito do recorrido, na qualidade de consumidor.
Ademais, sequer há de se sustentar o argumento de que não poderia a recorrente cumprir a obrigação de fazer, uma vez que é detentor dos dados de cadastro e comunicação de vendedores e compradores, sendo plenamente possibilidade viabilizar a devolução de bens devolvidos.
Nesse sentido, trago os julgados: RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET - PLATAFORMA "ON-LINE" DO MERCADO LIVRE - DIREITO DE ARREPENDIMENTO - Preliminar de ilegitimidade passiva - Não acolhimento - Empresa intermediadora do negócio jurídico, cuja participação viabiliza sua concretização – Ré que integra a cadeia de fornecimento do produto – Mérito – Devolução dos valores pagos e viabilização da devolução dos produtos – Pedidos que merecem acolhida – Direito de arrependimento exercido dentro do prazo legal – Art. 49 do CDC – Resistência à pretensão autoral injustificada - Tentativa frustrada de solução administrativa.
Dano moral.
Ocorrência.
Valor arbitrado proporcional e adequado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos – RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1003299-62.2022.8.26.0077 Birigüi, Relator: Camila Paiva Portero, Data de Julgamento: 01/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2023).
RECURSOS INOMINADOS.
INTERPOSIÇÃO DE FORMA SIMULTÂNEA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA ONLINE.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL - RI: 07024783020188020081 Maceió, Relator: Juiz Thiago Augusto Lopes de Morais, Data de Julgamento: 26/09/2022, 2ª Turma Recursal da 1ª Região - Maceió, Data de Publicação: 28/09/2022).
No que tange aos danos morais, diante da inequívoca dificuldade em solucionar o problema comercial, com descaso da apelada na solução ou devolução dos valores quitados ao tempo da aquisição do produto, deve ser mantida a condenação imposta pelo Juízo a quo, tendo este fixado o montante indenizatório com estrita observância da razoabilidade e da proporcionalidade e adotado na análise as peculiaridades do caso, não comportando qualquer redução.
Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. É o projeto de voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo Submeto o presente projeto de voto à análise do Exmo.
Juiz Relator competente parar fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surtar seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data constante no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804694-70.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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