TJRN - 0852222-09.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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30/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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17/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:00
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0852222-09.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: SIMONE CAVALCANTI PROTASIO DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SIMONE CAVALCANTE PROTASIO DE LIMA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual busca o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e da prescrição ordinária do crédito não tributário objeto de execução.
Em sede de Impugnação (ID 129026016), a Fazenda Pública rechaçou as alegações do excipiente e requereu o prosseguimento regular do feito executório. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaque-se ser cabível o recebimento da petição de ID 116720138 (protocolada pela parte executada), como exceção de pré-executividade, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual e fungibilidade, no afã de imprimir efetividade ao processo, por se tratar de matéria de ordem pública. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade.
Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Inicialmente, pretende a excipiente o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária da executada na Caixa Econômica Federal, no montante de R$ 146,08 (cento e quarenta e sei e oito centavos).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por presumir ser indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, a executada não comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial.
Incabível, pois, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de constrição.
Em relação à alegação de prescrição do crédito não tributário objeto de execução, de igual modo não merece guarida.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, cuja contagem do prazo prescricional para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária somente se inicia após a constituição definitiva do crédito, depois do encerramento de processo administrativo (STJ – REsp 1728317/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
I - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente não se aplica às ações administrativas punitivas impostas por Estados e Municípios.
II -
Por outro lado, a prescrição do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, conforme o princípio da actio nata, tem como termo inicial o momento em que o crédito é exigível, coincidindo esse termo com a ocorrência da lesão, ou seja, quando se torna inadimplente o infrator com o encerramento do processo e a imposição da penalidade.
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.893.478/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.460.053/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 1º/10/2021 e AgInt no REsp 1.703.211/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018.
III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.901.454/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.) EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA.
ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
A inscrição do crédito na dívida ativa da União não modifica sua natureza.
O prazo prescricional continua sendo o previsto na lei que disciplina a natureza do crédito. 2.
A prescrição para a cobrança de multa administrativa é de cinco anos, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, em observância ao princípio da simetria, não cabendo invocação das disposições do Código Civil ou do Código Tributário Nacional.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 946.232/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/9/2007, DJ de 18/9/2007, p. 292.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prescrição das ações judiciais para a cobrança de multa administrativa ocorre em cinco anos, à semelhança das ações pessoais contra a Fazenda Pública, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Em virtude da ausência de previsão expressa sobre o assunto, o correto não é a analogia com o Direito Civil, por se tratar de relação de Direito Público" (AgRg no Ag 842.096/MG, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha DJ de 25.6.2007). 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 889.000/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 24/10/2007, p. 206.) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl.. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.112.577/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010.) In casu, observa-se que a Execução Fiscal em epígrafe, movida pela Fazenda Municipal, refere-se à cobrança de multa administrativa aplicada pela SEMURB, cuja constituição definitiva, ocorrida após o encerramento do processo administrativo, deu-se em 2022 (ID 137408149).
Logo, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 2023, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição do crédito objeto de execução.
Em face do exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Sem ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1376 -
19/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/01/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ERINEIDE PIMENTEL DA ROCHA em 17/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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10/03/2024 10:12
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:14
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/03/2024 12:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 15:37
Juntada de termo
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16/12/2023 00:55
Decorrido prazo de SIMONE CAVALCANTI PROTASIO DE LIMA em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:32
Juntada de entregue (ecarta)
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22/11/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 12:32
Outras Decisões
-
13/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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