TJRN - 0800369-83.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800369-83.2022.8.20.5101 RECORRENTE: DOMERINA DA SILVA ADVOGADA: KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDA: CRED FÁCIL ADVOGADO: ÍTALO CASTRO DE LIMA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26713484) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26182084), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS ELETRÔNICOS AUTENTICADOS DEVIDAMENTE, ACOMPANHADO DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
APELO PROVIDO.
Alega a recorrente violação aos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), no pertinente à responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços por danos causados aos consumidores, e ao art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), no tocante ao ônus da prova.
Justiça gratuita deferida na sentença (Id. 25093049).
Contrarrazões apresentadas apenas pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 26344590), uma vez que a CRED FÁCIL deixou transcorrer o prazo sem as apresentar, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27457108). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à assinalada afronta aos arts. 12 e 14 do CDC e ao art. 373, II, do CPC, o acórdão recorrido (Id. 26182084) concluiu que: [...] A parte autora negou que tenha celebrado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, motivo pelo qual requer indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a demandante, efetuou empréstimo com a empresa Cred Fácil, no valor aproximado de R$ 4.800,00 e que não recebeu o contrato relativamente à essa avença.
Entretanto, expôs que percebeu descontos em seu benefício alusivos à outros 2 empréstimos junto ao banco mencionado, a respeito dos quais confirmou que não efetuou as contratações.
Juntou extrato de empréstimos consignados, segundo o qual um dos empréstimos possui como data de inclusão o dia 20/05/2021, 83 parcelas de R$ 63,17 e o valor de R$ 2.882,52.
O segundo empréstimo, conforme o documento, possui como data de inclusão o dia 23/05/2021, 80 parcelas de R$ 178,01 e o valor de R$ 8.107,36 (id nº 25092417).
A instituição financeira defendeu que as contratações foram feitas de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia de contratos eletrônicos nos valores de R$ 8.107,36 e R$ 2.680,43 (id nº 25092999, nº 25093000), além de cópias de contratos firmados em 04/10/2019 e 28/06/2019 (id nº 25093005 e nº 25093006).
Também acostou cópia de documentos pessoais da parte autora (id nº 25093007) e demonstrativos de contratos firmados em 18/05/2023, no valor de R$ 2.882,52 e em 18/05/2023, no valor de R$ 8.107,36 (id nº 25093008 e nº 25093009).
Os contratos foram estabelecidos de forma eletrônica, em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Os contratos assinados eletronicamente, nos moldes demonstrados, comprovam que houve não somente a contratação dos empréstimos como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, como apontam os demonstrativos apresentados, por exemplo.
Não há dúvidas de que foram celebradas as contratações contestadas pela parte autora.
Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela parte autora na petição inicial são convergentes com aqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que os contratos foram efetivamente celebrados entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
Em que pese a parte autora reclame os descontos que estão sendo efetuados em sua conta bancária, desde maio/2021 e nos valores de R$ 63,17 e R$ 178,01, promoveu a ação judicial apenas em 01/02/2022.
De acordo com o conjunto probatório, observa-se que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada as contratações, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora. [...] Assim, a alteração de tal conclusão fatalmente implicará no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO COMUM.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). 4.
Na espécie, não se podem reputar essenciais para o processamento da ação de cobrança os "documentos de folhas 221/222 [comprovantes de depósito em conta corrente]", sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem julga procedente o pedido não só com base na referida prova documental, mas também nos demais documentos que acompanharam a inicial, atestando a existência da transação comercial em comento, na ausência de impugnação acerca da existência da dívida, nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas e na preclusão da prova pericial. 5. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 6. "Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.803.249/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 7.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 282/STF.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE INADMITIDO, NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015.
PREVISÃO DE AGRAVO INTERNO, NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART, 1.030, § 2º, CPC/2015).
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO PARA O STJ, NO PONTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
IPVA.
DOMICÍLIO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC/73.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
III.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe Agravo em Recurso Especial, dirigido ao STJ, contra a parte da decisão que, na origem, nega seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do mesmo diploma legal, cabendo ao próprio Tribunal recorrido, se provocado por Agravo interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação do entendimento firmado em Recurso Especial representativo da controvérsia.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 967.166/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2017; AgInt no AREsp 1.050.294/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgInt no AREsp 1.035.517/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; AgInt no AREsp 1.010.292/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017; AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 07/02/2017; AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 662.963/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016.
IV.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II e § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, decidiu que, "no caso em comento, o lançamento do IPVA por parte do Estado de São Paulo baseou-se nos dados do Autor, quanto ao domicílio tributário eleito em sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física. (...) Dessa feita, não há evidência cabal da alegação que justifique a declaração de inexigibilidade do débito tributário.
Carreava à parte autora a prova do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Isso porque, não obstante o contrato de locação de fls. 26/32, indique a ideia de habitação em Mato Grosso, o Estado de São Paulo compreende a residência, acrescida de o ânimo de aqui fazer o centro de sua atividade fiscal".
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Com efeito, "analisar a pretensão do agravante segundo a qual seria outro o seu domicílio principal demanda a interpretação do conjunto probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita.
Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 342.135/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2014).
VII.
De igual modo, incide o óbice da Súmula 7/STJ no tocante à alegação de violação ao art. 373, II, do CPC/2015.
Isso porque, conforme destacou a decisão ora agravada, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017).
No mesmo sentido: "A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.917.519/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2022).
VIII.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.132.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
REEXAME DO FEITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEQUESTRO-RELÂMPAGO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
In casu, o TJ/SP expressamente assentou a excludente de responsabilidade do prestador de serviços com fulcro no acervo fático-probatório dos autos, notadamente tendo em vista que o banco atendeu a solicitação da correntista, cumprindo a instituição bancária com o seu dever e apontando a ausência de negligência indenizável.
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado e acolher a tese de responsabilização deduzida no presente recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.692.930/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 10 -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800369-83.2022.8.20.5101 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800369-83.2022.8.20.5101 Polo ativo CRED FÁCIL e outros Advogado(s): ITALO CASTRO DE LIMA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo DOMERINA DA SILVA Advogado(s): KALINA LEILA NUNES MENDES MEDEIROS EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS ELETRÔNICOS AUTENTICADOS DEVIDAMENTE, ACOMPANHADO DE RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) que o BANCO DO BRASIL S/A cesse os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com relação aos dois contratos aqui discutidos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) que o BANCO DO BRASIL S/A restitua os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, na forma de repetição de indébito, em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/ cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas e de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; c) condenar o BANCO DO BRASIL S/A a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes a ilegitimidade passiva da Cred Fácil, nos termos do Parágrafo Único do art.
Art. 338, os quais fixo em 3% do valor da causa, observado a suspensão em decorrência da gratuidade da justiça deferida (art.98, §3°).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC.
Alegou que não cometeu ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço, além de que restou “rompido o nexo causal entre o agir do Requerido e eventuais danos sofridos pela parte autora, pelo que não há que se falar em responsabilidade civil” e que “a reparação por dano há que ser arbitrada dentro da razoabilidade, haja vista que não tem o condão de propiciar enriquecimento ilícito de quem postula prática repelida pelo sistema jurídico”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, ainda, para determinar a redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A parte autora negou que tenha celebrado contratos de empréstimo com o Banco do Brasil, motivo pelo qual requer indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a demandante, efetuou empréstimo com a empresa Cred Fácil, no valor aproximado de R$ 4.800,00 e que não recebeu o contrato relativamente à essa avença.
Entretanto, expôs que percebeu descontos em seu benefício alusivos à outros 2 empréstimos junto ao banco mencionado, a respeito dos quais confirmou que não efetuou as contratações.
Juntou extrato de empréstimos consignados, segundo o qual um dos empréstimos possui como data de inclusão o dia 20/05/2021, 83 parcelas de R$ 63,17 e o valor de R$ 2.882,52.
O segundo empréstimo, conforme o documento, possui como data de inclusão o dia 23/05/2021, 80 parcelas de R$ 178,01 e o valor de R$ 8.107,36 (id nº 25092417).
A instituição financeira defendeu que as contratações foram feitas de modo regular pela parte autora e que são devidos os descontos efetuados.
Em anexo à contestação, a parte ré juntou cópia de contratos eletrônicos nos valores de R$ 8.107,36 e R$ 2.680,43 (id nº 25092999, nº 25093000), além de cópias de contratos firmados em 04/10/2019 e 28/06/2019 (id nº 25093005 e nº 25093006).
Também acostou cópia de documentos pessoais da parte autora (id nº 25093007) e demonstrativos de contratos firmados em 18/05/2023, no valor de R$ 2.882,52 e em 18/05/2023, no valor de R$ 8.107,36 (id nº 25093008 e nº 25093009).
Os contratos foram estabelecidos de forma eletrônica, em conformidade com o art. 5º, III da Instrução Normativa do INSS nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos consignados e cartão de crédito consignado: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que [...] III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Os contratos assinados eletronicamente, nos moldes demonstrados, comprovam que houve não somente a contratação dos empréstimos como também a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, como apontam os demonstrativos apresentados, por exemplo.
Não há dúvidas de que foram celebradas as contratações contestadas pela parte autora.
Os dados pessoais e cópia de documentos apresentados pela parte autora na petição inicial são convergentes com aqueles exibidos pelo banco em sua defesa.
A prova documental produzida afigura-se suficiente para demonstrar que os contratos foram efetivamente celebrados entre as partes, com ciência e consentimento da parte autora.
Em que pese a parte autora reclame os descontos que estão sendo efetuados em sua conta bancária, desde maio/2021 e nos valores de R$ 63,17 e R$ 178,01, promoveu a ação judicial apenas em 01/02/2022.
De acordo com o conjunto probatório, observa-se que o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus da prova que lhe competia por força da legislação processual e consumerista, uma vez que apresentou toda a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela demandante, ao passo que não há qualquer elemento que corrobore as alegações autorais.
Segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de defeito na prestação é hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Comprovada as contratações, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800369-83.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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