TJRN - 0802066-22.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802066-22.2023.8.20.5161 Polo ativo ALCIVAN FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGO DENOMINADO "MORA CRÉDITO PESSOAL".
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, em razão da cobrança de encargo denominado "Mora Crédito Pessoal". 2.
Relação jurídica de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Contratação de empréstimo pessoal com autorização para débito automático em conta corrente.
Encargo cobrado em razão de insuficiência de saldo para quitação das parcelas contratadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança do encargo denominado "Mora Crédito Pessoal" é legítima, considerando a relação contratual entre as partes; e (ii) se há fundamento para indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, sendo necessário apenas o nexo de causalidade para apuração de danos. 6.
O ônus da prova, conforme o art. 373, incisos I e II, do CPC, foi devidamente cumprido pela parte ré, que demonstrou a origem do débito e a regularidade dos encargos cobrados. 7.
Extratos bancários comprovam a contratação de empréstimos pessoais e a insuficiência de saldo para quitação das parcelas, legitimando a cobrança do encargo "Mora Crédito Pessoal". 8.
Não há evidências de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, afastando a configuração de danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do demandado provido, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.
Apelo do autor prejudicado. 10.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: (i) A cobrança de encargos denominados "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente de insuficiência de saldo para quitação de parcelas de empréstimos contratados, desde que comprovada a relação contratual e a origem do débito. (ii) A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade por danos materiais e morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, incisos I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0804302-31.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023; TJRN, AC nº 0800657-85.2021.8.20.5159, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/05/2023; TJRN, AC nº 0800865-32.2022.8.20.5160, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo demandado, ficando prejudicado o apelo do autor, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0802066-22.2023.8.20.5161 , promovida por ALCIVAN FRANCISCO DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, julgou procedente em parte o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...] Posto isso, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC. [...]" Nas razões recursais, o autor argumentou alegou fazer jus à indenização por danos morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se julgar totalmente procedentes os pedidos autorais.
Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma: i) legalidade da cobrança do encargo “Mora Crédito Pessoal”, uma vez que se trata de taxa de juros por recurso indisponível na conta da parte autora; ii) inocorrência de ato ilícito não devendo o réu ser responsabilizado por danos materiais e morais.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento da apelação cível.
As partes apresentaram contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo da respectiva parte adversa.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço dos recursos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do encargo denominado “MORA CREDITO PESSOAL”, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização por dano material e moral.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Em análise dos autos, vê-se o que encargo cobrado não se trata de tarifa para manutenção da conta, mas consiste em cobrança de juros em decorrência de uso de recurso da instituição financeira que não foi adimplido tempestivamente.
Sendo assim, tal encargo é cobrado quando, na data de pagamento da prestação do empréstimo, não existe saldo suficiente para a quitação do valor da parcela contratada.
De acordo com os extrato bancário acostado pelo réu, vê-se que houve a concessão de empréstimo pessoal em 2021, com desconto de parcela credito pessoal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), ao passo que ficou atestado que, em diversas oportunidades, no final de cada mês, não subsistia saldo na conta do cliente (ID nº 30684203).
Compreendo, pois, que foi adequada a cobrança do encargo impugnado, tendo em vista a contratação do empréstimo e o atraso no pagamento das parcelas.
A propósito, colho acórdãos da jurisprudência da 1ª Câmara Cível desta Corte.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA DE PARCELA DENOMINADA “MORA CREDITO PESSOAL”.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUTORA CONTRATANTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS.
ENCARGOS DECORRENTES DE MORA DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE SOB A RUBRICA. (TJRN, AC Nº 0804302-31.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, julgado em 26/05/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC Nº 0800657-85.2021.8.20.5159, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, julgado em 26/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO DENOMINADA DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE NÃO CONTRATOU TAL SERVIÇO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
EXISTÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇAS DECORRENTES DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO HONRADAS.
EMPRESA DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE CO0BRANÇA.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-32.2022.8.20.5160, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Outrossim, entendo ser desnecessário o exame da validade dos empréstimos, já que não restam dúvidas de que foram livremente contratados, com débito das respectivas parcelas devidamente autorizado em conta corrente, tendo em vista que o consumidor não se insurge quanto à existência de empréstimo.
Sendo assim, considerando a regularidade dos descontos procedidos, devendo ser reformada a sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Por conseguinte, encontra-se prejudicado o apelo do autor.
Do exposto, conheço e dou provimento ao recurso do demandado, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão inicial, ficando prejudicado o apelo do autor.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802066-22.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
22/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo 0802066-22.2023.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ALCIVAN FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS NEGREIROS PESSOA - RN17467 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 , Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489-A, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 SENTENÇA ALCIVAN FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir: Em síntese, a parte demandante é cliente do Banco demandado BRADESCO S/A.
Hodiernamente, ao retirar um extrato detalhado do seu benefício, a parte autora percebeu que vem sendo descontado de sua conta bancária valores diversos referentes a uma cobrança sob a rubrica de “MORA CREDITO PESSOAL”, conforme comprovado por meio dos extratos anexos.
Neste sentido, requereu o cancelamento dos descontos referentes à cobrança em questão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, que já tenham ocorrido e/ou que venha a ocorrer, devidamente corrigidos e atualizados, bem como a condenação em dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu alegou em sua defesa (ID nº 108404757), preliminarmente, necessidade de retificação do polo passivo e ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende que os descontos são devidos, uma vez que os encargos moratórios questionados pela parte autora são referentes a atraso de parcelas de contratos devidamente realizados com a parte ré.
Preliminares rejeitadas e audiência de instrução dispensada na decisão de saneamento de ID nº 129047142.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora pugna que seja cancelado o desconto sob rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” em sua conta bancária, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
De plano, trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. (...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, vale afirmar que o pedido será analisado e interpretado de acordo com o conjunto da postulação, bem como observará a boa-fé da parte autora, segundo preceitua o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para embasar a sua pretensão, a parte autora juntou seu extrato bancário (IDs nº 106712175 à 106712177), demonstrando que os descontos realmente ocorreram.
O banco aduz que os descontos discutidos na presente ação ocorrem quando há atraso nos pagamentos dos valores utilizados referentes ao limite de crédito pessoal, popularmente chamado de cheque especial e empréstimo.
Dessa forma, analisando os autos, constata-se que a parte demandada deixou de colacionar ao processo contrato original que motivou os descontos discutidos na lide, ainda que tenha sido intimado para tal.
Além disso, ao analisar os autos, verifico que não resta comprovado que o autor realiza o saque do valor recebido pelo INSS antes da parcela do empréstimo ser debitada, tornando-se indevida, portanto, a cobrança de juros referente a atraso.
Dessa forma, considerando-se a idade e a falta de instrução do autor, não é possível dúvida de sua boa-fé objetiva, mesmo diante da demora em acessar a Justiça para questionar a prática abusiva.
No caso, estamos diante de situação em que a parte autora afirma que não contratou empréstimo junto ao réu, de forma que não seria razoável atribuir ao autor o encargo de provar a ausência de sua conduta. É mais provável que o contratado, aquele que se tem como credor na relação jurídica mencionada, demonstre a existência do contrato/solicitação sob o qual se fundou a cobrança realizada.
No presente caso, entende-se que a parte ré não satisfez o seu encargo de comprovar a regularidade dos descontos realizados sob rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” na conta da parte autora, visto que não juntou documento hábil a confirmar a legitimidade destes.
Ora, o demandado constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, quedou-se inerte, não se desincumbindo de seu ônus processual.
No tocante aos valores a serem devolvidos pela parte ré, este juízo vinha seguindo os precedentes firmados pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, nos casos em que as cobranças são fruto de obrigação contratual decorrente de fraude, a devolução de valores se daria de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Com efeito, diante da mudança de entendimento dos tribunais superiores, especificamente, dos Egrégios Tribunal de Justiça do RN e STJ, no sentido de que a devolução em dobro independe de má-fé, mesmo em caso de fraude, passo a adotar a nova orientação, de forma que, no caso concreto, a devolução deve ser feita em dobro, em atenção ao que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n. 676.608 – paradigma; EAREsp n. 664.888; EAREsp n. 664888; EAREsp n. 600.663; EREsp n. 1.413.54; e EREsp n. 1413542, julgados em: 21/10/2020).
Para Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2015, p.142), a boa-fé objetiva “trata-se da 'confiança adjetivada', uma crença efetiva no comportamento alheio.
O princípio compreende um modelo de eticização da conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte”.
Assim, deve a parte autora ser restituída em dobro, em relação aos descontos que restaram comprovados sob rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” realizados em sua conta, verificados através dos IDs nº 106712175 à 106712177.
Deveras, conforme entendimento do Egrégio STJ em recurso repetitivo a devolução em dobro se aplica apenas a partir de 30/03/2021 (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, não há dúvidas que a conduta do demandado configura lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ora, analisando os documentos acostados, tem-se que a parte autora sofreu descontos em sua aposentadoria por contrato que não realizou.
Tais descontos recaíram sobre o benefício, o qual comporta verba de caráter alimentar, sendo, portanto, um fato que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, haja vista a patente restrição do orçamento mensal.
Assim, restam presentes os pressupostos necessários à reparação do dano moral, consubstanciados na comprovação do nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano, este presumido, pois não está em causa uma suposta prova do prejuízo e sim a violação a um direito assegurado.
Configurado o dano moral, resta apurar o respectivo valor.
Neste mister, na ausência de preceitos legais específicos, o juiz terá em conta, consoante apregoado pela doutrina e jurisprudência, dentre outros aspectos: a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa e o grau da culpa do responsável, sua situação econômica.
Tais elementos vão dar azo à dupla função da indenização por danos morais, ou seja, compensatória e punitiva.
A repercussão do fato vai nortear a primeira, enquanto a condição econômica do banco demandado e o grau de culpabilidade (lato sensu) delinearão a segunda característica.
Tudo para evitar o enriquecimento sem causa e para prevenir novos atos ilícitos desta natureza.
Observa-se que a parte autora ajuizou outras 03 (três) ações em face da demandada, quais sejam, 0802065-37.2023.8.20.5161, 0800655-07.2024.8.20.5161 e 0802197-94.2023.8.20.5161, sendo as 02 primeiras em litisconsórcio.
As demandas versam sobre descontos na conta bancária da parte autora realizados pelo banco demandado e chegam a abranger o período discutido nos presentes autos (a partir de 2021).
Nas três demandas mencionadas, verifica-se a celebração de acordos que somam a importância de R$ 14.300,00 (quatorze mil e trezentos reais), os quais foram homologados/determinados expedição de alvarás.
Por isso, no presente caso, entendo que as transações já celebradas demonstram que o caráter punitivo e pedagógico da responsabilidade civil já foi atingido, também a sensação de reparação.
Assim sendo, deixo de arbitrar a indenização pecuniária deste caso específico.
Posto isso, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, para: a) determinar seja efetuado o cancelamento dos descontos referente à tarifa bancária de rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”; b) condenar a ré a restituir as parcelas descontadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, observando a prescrição quinquenal, devendo a restituição ser em dobro a partir de 30/03/2021, acrescido de juros pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data dos descontos, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual.
Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Atribuo à presente decisão força de OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação do sistema.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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