TJRN - 0803804-61.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:49
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº 0803804-61.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
H.
A.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA ALVES PRAXEDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A V.
H.
A.
O. (representado por VANESSA ALVES PRAXEDES) ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Por meio da petição de ID 146834461, a parte autora pugnou pela homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito.
Com efeito, a renúncia à própria pretensão deduzida é ato unilateral de vontade do autor, e independe da concordância do réu, podendo ser formulada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Se há a renúncia, e não sendo a ação fundada em direito indisponível, o ato de vontade é homologado, na forma do art. 487, III, ‘c’ do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada na ação, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “c”, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, remetendo-se os autos ao Juízo ad quem em seguida.
Após o trânsito em julgado sem qualquer requerimento, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:01
Homologada renúncia pelo autor
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27/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803804-61.2024.8.20.5112 AUTOR: V.
H.
A.
O.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VANESSA ALVES PRAXEDES REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC, intime-se o réu, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 11:02
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada conduzida por 21/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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12/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 11:39
Recebidos os autos.
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18/12/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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18/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:35
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 21/02/2025 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:18
Recebidos os autos.
-
17/12/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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17/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITOR HUGO ALVES OLIVEIR.
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17/12/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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