TJRN - 0803218-51.2012.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0803218-51.2012.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Arte e Impressão Ltda SENTENÇA Tratam os autos de execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal contra o executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em razão de inadimplemento de tributo(s) indicado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular processamento do feito, o exequente requereu a desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil (CPC), considerando este caso se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 152/2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 255/2024. É o que importa relatar.
Decido.
Pelo exame dos autos, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 485, inciso VIII, e 775, ambos do CPC, os quais estabelecem a possibilidade de a parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. É que a situação dos autos se subsome ao disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 152/2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 255/2024, que autoriza a desistência “das execuções fiscais ajuizadas cujo valor atualizado, até a data da formalização do pedido de desistência, seja igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais) [...]”.
In casu, o valor da presente execução fiscal, até a data de formalização do pedido de desistência, era inferior a tal parâmetro legal, conforme afirmado pelo exequente.
Assim, diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 775, ambos do CPC.
Na hipótese de haver nos autos pedido expresso de renúncia ao prazo recursal, HOMOLOGO referido pedido, produzindo esta sentença imediatos efeitos em relação à parte que formulou tal requerimento.
Autorizo, ainda, a desconstituição de eventual ato constritivo praticado em razão desta ação de execução fiscal e, em consequência, as medidas necessárias para a liberação das restrições eventualmente existentes nestes autos, inclusive a expedição de alvará, em sendo o caso.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da execução, salvo transação em sentido diverso pactuada entre as partes.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0803218-51.2012.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Arte e Impressão Ltda e outros DECISÃO Trata-se de execução na qual, após expedição de alvará em favor da Fazenda, a exequente requereu a expedição de mandado de penhora.
Analisando os autos, nota-se que o endereço apontado pela Fazenda foi objeto de diligência pelo Oficial de Justiça (ID 37491714), o qual deixou de penhorar bens da pessoa física executada, diante da não localização da parte.
Dessa forma, não se há de falar em expedição de mandado para efetivação da penhora, uma vez que o endereço indicado já foi objeto de diligência por oficial de justiça.
Além do mais, no pedido de renovação de penhora, cabe ao exequente demonstrar a mudança na situação patrimonial do executado, não bastando o mero decurso do tempo.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de renovação de mandado de penhora.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, tomar ciência da não localização de bens do executado requerer o que entender pertinente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito - 
                                            
17/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 07:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:33
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
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14/07/2022 23:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/03/2022 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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09/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 10:40
Outras Decisões
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23/09/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2021 09:42
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2021 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2021 12:59
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2021 12:13
Conclusos para decisão
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24/06/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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24/06/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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19/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 14:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2019 11:13
Conclusos para decisão
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11/04/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2019 04:14
Mov. [41] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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15/06/2018 00:00
Mov. [40] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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04/06/2018 14:50
Mov. [38] - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens
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04/06/2018 14:49
Mov. [37] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico, em razão do meu ofício, que, não sendo localizado(s) devedor(es) e/ou bens passíveis de penhora, nos termos da Portaria nº 24/2017 TJ de 27/09/2017, Art. 1º, alíneas "a" e "b", ar
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04/06/2018 00:00
Mov. [39] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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09/05/2018 17:07
Mov. [36] - Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens: Definitivo - Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens/Execução Fiscal nº: 0803218-51.2012.8.20.0001 Exequente: Município de Natal ExecutadoCo-responsável (e
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09/05/2018 17:07
Mov. [35] - Concluso para sentença: Concluso para sentença
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09/05/2018 17:06
Mov. [34] - Processo Suspenso: Processo Suspenso
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09/10/2017 00:00
Mov. [33] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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26/09/2017 00:00
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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22/08/2017 14:37
Mov. [31] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803218-51.2012.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal ExecutadoCo-responsável (eis): ARTE E IMPRESSÃO LTDA e outro, Jorge Silveira de Souza ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do
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16/03/2017 17:16
Mov. [30] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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26/08/2016 11:26
Mov. [29] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2016/034330-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2017 Local: Natal / Luciano Fonseca de Oliveira (61)
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26/08/2016 10:26
Mov. [28] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803218-51.2012.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal ExecutadoCo-responsável (eis): ARTE E IMPRESSÃO LTDA e outro, Jorge Silveira de Souza ATO ORDINATÓRIO Certifico que, devido
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28/06/2016 08:01
Mov. [24] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70012848-0 Tipo da Petição: Outros Data: 27/06/2016 08:52
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28/06/2016 00:00
Mov. [26] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 28 de junho de 2016 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR531129567TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0803218-51.2012.8.20.0001-003, emitido para
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28/06/2016 00:00
Mov. [25] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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17/06/2016 09:26
Mov. [22] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803218-51.2012.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal ExecutadoCo-responsável (eis): ARTE E IMPRESSÃO LTDA e outro, Jorge Silveira de Souza ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do
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17/06/2016 09:24
Mov. [21] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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17/06/2016 09:23
Mov. [20] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803218-51.2012.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal ExecutadoCo-responsável (eis): ARTE E IMPRESSÃO LTDA e outro, Jorge Silveira de Souza ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razã
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17/06/2016 00:00
Mov. [23] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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16/06/2016 13:40
Mov. [19] - Documento: Documento
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01/05/2016 12:01
Mov. [18] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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05/04/2016 08:15
Mov. [17] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70005689-6 Tipo da Petição: Outros Data: 04/04/2016 16:09
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29/03/2016 00:00
Mov. [16] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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18/03/2016 00:00
Mov. [15] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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15/03/2016 11:38
Mov. [14] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0803218-51.2012.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: ARTE E IMPRESSÃO LTDA e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 162, § 4º, do CPC, intimo a parte exequente
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14/03/2016 11:46
Mov. [13] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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07/03/2014 03:58
Mov. [12] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2014 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2014 20:10
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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07/02/2014 19:50
Mov. [10] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2014/010594-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/03/2016 Local: Natal / Andréa Paula de Melo Onofre
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07/02/2014 19:34
Mov. [9] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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07/02/2014 18:07
Mov. [8] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Correspondência devolvida
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07/02/2014 18:05
Mov. [7] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/CERTIFICO, em razão do meu ofício, compulsando os presentes autos, constatei que o prazo de 05 (cinco) dias concedido no despacho inicial, expirou sem que a parte EXECUTADA nos presentes autos, devidamente citad
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10/07/2012 12:00
Mov. [5] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 10 de julho de 2012 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR087979005TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0803218-51.2012.8.20.0001-001, emitido para A
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02/07/2012 12:00
Mov. [6] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 02 de julho de 2012 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR087979019TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0803218-51.2012.8.20.0001-002, emitido para Jorge Silveira de Souza. Usuário:
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25/06/2012 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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11/06/2012 12:00
Mov. [3] - Mero expediente: Mero expediente/EF - Despacho Inicial em Execução Fiscal
 - 
                                            
06/06/2012 12:00
Mov. [2] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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06/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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