TJRN - 0804089-29.2020.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2025 13:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804089-29.2020.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESSE BARBOSA DA COSTA Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 21 de maio de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/04/2025 20:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Alvará recebido
-
22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:53
Juntada de termo
-
28/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804089-29.2020.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE BARBOSA DA COSTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO JESSÉ BARBOSA DA COSTA ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, alegando que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 30/07/2019, que resultou em lesões permanentes.
Relata que requereu administrativamente a indenização do seguro DPVAT, tendo sido negada sob a justificativa de insuficiência documental.
Postula a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente, conforme previsto na legislação de regência.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 65486467), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela falta de exaurimento da via administrativa e a inexistência de lesões indenizáveis, conforme laudos periciais.
No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou a extensão da incapacidade, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 65938463), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi instruído com perícia médica judicial (ID 84770100), complementado em ID 139336490, a qual atestou a existência de lesão permanente, com limitação funcional do 5º quirodáctilo esquerdo, sendo avaliada a incapacidade em 75%, nos termos da Lei 11.945/2009.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A tese da ré de que o autor deveria ter esgotado a via administrativa para pleitear o seguro DPVAT não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para a ação judicial.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Do Mérito A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Não havendo impugnações/preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações.
O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo.
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974.
A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31.
Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o autor comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido por perito deste juízo, em Id. 139336490, ter sido acometido de lesão permanente, com limitação funcional do 5º quirodáctilo esquerdo, sendo avaliada a incapacidade em 75%.
Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade.
Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontra incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico.
Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74.
Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos.
Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente do autor em relação ao seu QUIRODÁCTILO ESQUERDO em razão do que se aplica o percentual de 10%, bem como que a invalidez de tal membro ainda se aplica um outro percentual de 75%.
Ora, impondo-se o percentual de 10% sobre o valor de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta).
Aplicando-se mais uma vez o percentual de 75% relativo à invalidez parcial, obtém-se o montante de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos).
A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada.
Portanto, a partir da data do evento fatídico.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ.
Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora.
No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular.
O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês.
III – DISPOSITIVO Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 1.012,50 (hum mil e doze reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação.
P.R.I.
Caicó/RN, 20 de fevereiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
21/02/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JESSE BARBOSA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/11/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:51
Juntada de diligência
-
22/11/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:13
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO (PERITO) em 24/10/2024.
-
25/10/2024 12:49
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:52
Juntada de diligência
-
26/09/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 14:32
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 21/06/2024.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:51
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 15:00
Juntada de diligência
-
29/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 14:12
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:37
Decorrido prazo de HANDERSON SERGIO DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:20
Juntada de intimação
-
08/12/2023 03:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:46
Outras Decisões
-
25/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2022 14:57
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 22/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 18:33
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 16:05
Juntada de intimação
-
05/08/2022 13:46
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:32
Juntada de intimação
-
06/06/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 18:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2022 04:15
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 03:10
Decorrido prazo de JESSE BARBOSA DA COSTA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 03:10
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
05/09/2021 17:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/08/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 18:46
Outras Decisões
-
30/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 05:03
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 26/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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