TJRN - 0803751-13.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:57
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803751-13.2024.8.20.5102 Autor(a): Nome: EDUARDO SILVA DA COSTA Endereço: rua Bom Jesus, 211, casa, maçaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: KAIO CESAR TAVARES DA SILVA Endereço: Rua Marcos Augusto Teixeira de Carvalho Filho, 1821, casa, Planalto, NATAL - RN - CEP: 59073-350 Réu: Nome: SOLFACIL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Endereço: CARD ARCOVERDE, 2450, ANDAR 2 CONJ 201, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05408-003 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, vez que não se faz necessária a produção de qualquer prova em audiência.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente não encontra guarida, vez que não se desincumbiu essa, do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
Ressalto que não restou anexado à inicial qualquer elemento capaz de atestar a existência de ilicitude por parte do Réu, ou propriamente a existência dos fatos narrados, pois, em que pese tenha sido o Requerente intimado especificamente para juntar cópia do contrato firmado com o réu, além de documentos que demonstrem não estar inadimplente no período da suspensão do serviço, quedou-se inerte.
Nesse sentido, não vislumbro nos autos a prática pela Demandada de ato antijurídico lesivo apto a abalar a honra objetiva da autora.
Ao caso em estudo, pertinente a lição da Professora Maria Helena Diniz, para quem: “o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas, aqueles que foram decorrentes da privação de um bem jurídico sobre qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente” [1].
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, ante a falta de elementos com densidade suficiente à imposição condenatória.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:55
Julgado improcedente o pedido
-
08/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803751-13.2024.8.20.5102 Autor: EDUARDO SILVA DA COSTA Réu: SOLFACIL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Renove-se intimação da parte autora, para o cumprimento do despacho anterior, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de Danielle Christine Duarte de Medeiros em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803751-13.2024.8.20.5102 Autor: EDUARDO SILVA DA COSTA Réu: SOLFACIL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intime-se o autor para, em 10 dias, juntar cópia do contrato firmado com o réu, além de documentos que demonstrem não estar inadimplente no período da suspensão do serviço.
Após, conclusos para julgamento.
Ceará-Mirim, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
20/02/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 08:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:48
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 08/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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08/10/2024 09:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 08:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:26
Recebidos os autos.
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19/08/2024 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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16/08/2024 15:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 08/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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