TJRN - 0800845-74.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILTON DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO IVANILTON DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800845-74.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN, 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: ANTONIO IVANILTON DA SILVA DECISÃO - RÉU PRESO Vistos, etc.
O prazo para finalizar o IP se venceu em 11 de março de 2025 e, em 12 de março de 2025, o delegado apresentou a conclusão de tal procedimento, mas em autos apartados (nº 0800471-10.2025.8.20.5131).
Primeiramente, quanto ao prazo propriamente dito, filio-me à posição jurisprudencial no sentido de que a simples perda do prazo não induz à ilegalidade, pois que se sabe que no Brasil as delegacias de polícias civis estão superlotadas, não havendo condições materiais de cumprir peremptoriamente todos os prazo.
Por outro lado, alguns feitos demandam mais diligências do que outros, a depender da complexidade do caso.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO .
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2.
O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais . 3.
A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4.
Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, DEMONSTRADO O FUMUS COMISSI DELICTI, ANTE A MATERIALIDADE COMPROVADA E A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO PRESENTES OS FUNDAMENTOS A JUSTIFICAR O PERICULUM LIBERTATIS, TENDO EM VISTA O CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A GRAVIDADE CONCRETA DO PERIGO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE, NÃO SE MOSTRANDO SUFICIENTE A ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO .
INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO.ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 53299308920238217000, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em: 13-11-2023) (TJ-RS - Habeas Corpus: 53299308920238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 13/11/2023, Primeira Câmara Especial Criminal, Data de Publicação: 20/11/2023) EMENTA HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – PROPALADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – SEGREGAÇÃO DENTRO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NA LEI DE REGÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 51 E 54 DA LEI N. 11.343/06 – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de delito de tráfico de entorpecente, o prazo para conclusão do inquérito policial é de 30 dias, podendo ser duplicado mediante pedido expresso, sendo de 10 dias o prazo para oferecimento da denúncia, consoante inteligência dos artigos 51 e 54, III, da Lei n . 11.343/2006, não decorrendo exclusivamente da soma aritmética do tempo, demandando uma análise mais detalhada das intercorrências processuais, de forma que é inviável o reconhecimento de excesso de prazo. (TJ-MT 10121481420218110000 MT, Relator.: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/08/2021)
Por outro lado, vejo não ter havido prejuízo significativo ao réu, até mesmo porque o delegado acostou o IP com apenas UM dia de atraso.
A denúncia já foi até mesmo ofertada e este juízo também já determinou a notificação do réu para defesa preliminar por se tratar de processo de tráfico.
Em 17 de fevereiro de 2025, este juízo há havia indeferido o pedido de revogação da prisão com base na existência dos requisitos da preventiva, especialmente por ter o réu demonstrado a sua grande organização na traficância, tendo até mesmo dito que distribuía também a droga gratuitamente a algumas pessoas.
Observe-se que, de fato, em seu interrogatório na delegacia, o denunciado afirmou que há 10 anos, vende drogas em sua banca de jogo.
Informou, ademais, até o fornecer da cocaína, sendo ela comprada por valor significativo (R$ 35.000,00 mil reais).
Ora, há evidências de se tratar de um grande traficante de drogas, seja pelo tipo de substância vendida, seja pelo tempo em que trafica.
Assim, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e INDEFIRO também o pedido de revogação da preventiva, estando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente a necessidade de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração da conduta.
Considerando que o IP e a denúncia estão vinculada ao outro feito, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, devendo apenas os mesmos serem anexos ao de nº 0800471-10.2025.8.20.5131.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:27
Mantida a prisão preventiva
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14/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:25
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:44
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LIMA SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO VICENTE BARBOSA NETO em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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25/02/2025 01:46
Decorrido prazo de 55ª Delegacia de Polícia Civil São Miguel/RN em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800845-74.2025.8.20.5600 AUTORIDADE: 4ª DELEGACIA REGIONAL (4ª DR) - PAU DOS FERROS/RN, 55ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO MIGUEL/RN FLAGRANTEADO: ANTONIO IVANILTON DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Sem maiores delongas, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Em seu interrogatório na delegacia, o próprio acusado afirmou que tinha conhecimento acerca do seu direito de permanecer em silêncio, mas que gostaria de colaborar com a investigação.
Na oportunidade, prestou informações extremamente detalhadas de como realiza a comercialização das drogas, indicando o nome do fornecedor, a periodicidade da compra, o valor do produto por kg, as contas através das quais ocorrem o pagamento e ainda que fornece cocaína gratuitamente aos jogadores da sua banca de jogos como forma de fazê-los continuar ali.
Assim, se por um lado a conduta do investigado já é grave por vender cocaína de forma bastante organizada, por outro chama bastante atenção o fato de ele ainda distribuir gratuitamente a algumas pessoas específicas (jogadores).
Dessa forma, se encontram preenchidos os requisitos da preventiva, especialmente a necessidade de assegurar a ordem pública na comunidade micaelense e, ainda, de evitar a reiteração da conduta.
Nem mesmo a colocação de tornozeleira seria capaz de deter a ação do réu.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o réu da decisão e intime-se o delegado da polícia civil para concluir o IP em 10 dias.
Após, intimar o MP para oferta de núncia, em 05 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
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17/02/2025 10:33
Mantida a prisão preventiva
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17/02/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:47
Outras Decisões
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12/02/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:39
Audiência Custódia realizada conduzida por 11/02/2025 12:15 em/para Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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11/02/2025 12:39
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/02/2025 12:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 12:15, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
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11/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição incidental
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11/02/2025 10:16
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:02
Audiência Custódia designada conduzida por 11/02/2025 12:15 em/para Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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