TJRN - 0808421-72.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808421-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIENI LOURENCO DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos etc. 1- Inicialmente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 2- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 6- Isso posto: a) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. b) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0808421-72.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIENI LOURENCO DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 144521949) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 10 de março de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
10/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0808421-72.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIENI LOURENCO DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SIENI LOURENCO DA SILVA em desfavor de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de dois anos (17/12/2022 e 28/12/2022 - Id 142770813, pág. 11).
Em igual sentido, destaca-se a presença de negativações restritivas anteriores/posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das inscrições, não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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