TJRN - 0801643-47.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801643-47.2022.8.20.5145 Polo ativo LUZIA BEATRIZ BARBOSA PEDROSA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DEMANDANTE EM ESTADO DE GRAVIDEZ COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEDICAMENTO CLEXANE 40 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA COOPERATIVA DEMANDADA POR NÃO ESTAR O REFERIDO MEDICAMENTO INSERIDO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO SOLICITADO PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
LESÃO DE CUNHO MORAL CONFIGURADA (DANO IN RE IPSA).
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO.
ATENÇÃO AOS JULGADOS SIMILARES DESTA CORTE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente LUZIA BEATRIZ BARBOSA PEDROSA e como parte Recorrida UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, promovida pela ora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) fornecer o medicamento Clexane 40mg (Enoxaparina Sódica) durante toda a gestação da autora e pelos 40 (quarenta) dias seguintes ao parto, assegurada a utilização diária; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença e juros de 1% ao mês desde a negativa do demandado;” Nas razões recursais, a parte demandante pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Subsidiariamente, pleiteou que a reparação apontada fosse acrescida para um valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte autora apresentou contrarrazões.
A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar diante da falta de interesse público na hipótese dos autos. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar se deve ser modificada a sentença vergastada, a fim de que seja majorado o valor reparatório arbitrado a título de danos morais em favor da demandante.
Sustentou a Recorrente, em suas razões recursais, que “o valor fixado pelo juízo foi abaixo do que entendem os tribunais, de sorte que o efeito pedagógico necessário nesse tipo de indenização, no valor arbitrado, não terá efeito.” Extrai-se dos autos que a postulante foi diagnosticada com trombofilia, apresentando grave quadro clínico, tendo sido indicado pela médica que a acompanhava durante a gravidez a administração do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg (Clexane), sendo tal fármaco negado pela operadora ré em razão de não estar previsto no rol da ANS.
Entretanto, a Lei nº 14.307/2022 introduziu nova redação ao disposto no § 10 do art. 10 da Lei dos Planos de Saúde, que adiante se vê: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 10.
As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias." Nesse ínterim, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC recomendou a incorporação da enoxaparina sódica 40 mg (Clexane)1 para o tratamento de gestantes com trombofilia, fazendo-se mister a cobertura do fármaco prescrito pelo médico especialista em favor da postulante.
Noutro pórtico, entendo que restou configurada lesão de cunho imaterial no caso em comento, causada pela má atuação da Apelada, que deixou de autorizar o tratamento solicitado em favor da parte autora, não obstante a indicação do profissional especialista acerca da necessidade de tal procedimento médico para evitar complicações do quadro clínico de seu paciente, causando abalo psíquico na parte demandante, passível de reparação moral, o qual se presume, sendo despicienda sua comprovação (dano in re ipsa).
Vale destacar os seguintes julgados deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE GESTANTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E HISTÓRICO DE ABORTOS.
INDICAÇÃO MÉDICA DE ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO CLEXANE 60 MG (ENOXAPARINA SÓDICA).
NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
DESCABIMENTO.
PARECER MÉDICO QUE DEVE PREVALECER.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO SOLICITADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – CONITEC PARA TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 10, § 10, DA LEI Nº 9.656/98.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA DE COBERTURA EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0856489-58.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
LAUDO MÉDICO QUE APONTA PARA GRAVIDEZ COM TROMBOS NOS VASOS PLACENTÁRIOS, TROMBOSE VENOSA E ARTERIAL MATURA COM RISCO PARA A MÃE E O FETO.
INDICAÇÃO DE ENOXPARINA SÓDICA 40MG/DIA (CLEXANE 40MG).
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPLICAÇÃO NO PROCESSO GESTACIONAL.
CASO DE URGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 35 - C DA LEI Nº 9.656/98.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO CONDICIONADA À INTERNAÇÃO, LIBERAÇÃO VEDADA PARA USO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE.
LOCAL DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE NÃO É DETERMINANTE PARA ACESSO DO USUÁRIO.
VIOLAÇÃO A SEGURANÇA CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FÁRMACO INDISPENSÁVEL À SALVAGUARDA DA VIDA MATERNA E DO FETO.
VALOR DA REPARAÇÃO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811503-58.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020) Na hipótese vertente, compreendo que o desgaste emocional, considerando o teor do diagnóstico da autora/Apelante, a negativa de cobertura do medicamento vindicado por parte da seguradora, imprescindível ao restabelecimento de sua saúde, bem maior cuja proteção é assegurada pela própria Constituição, são fatores que permitem a caracterização do dano.
Além do mais, a ameaça do dano em si já possui condão indenizatório, ainda que fosse este o argumento, de forma que a consumação de tal ameaça pelo envolvimento e constrangimento emocionais já são suficientes à caracterização da lesão, a ensejar a indenização compensatória.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona acerca da configuração de lesão moral indenizável em casos de injusta negativa de cobertura a tratamento médico, conforme se vê nos seguintes arestos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO.
ART. 13 da Lei n. 9.656/98.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1.
A comprovação da tempestividade do recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em sede de agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Excetuados os casos de fraude ou não pagamento de mensalidade, a suspensão do contrato de plano de saúde não pode ser efetuado sem a prévia notificação do segurado. 4.
A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização a título de danos morais. 5. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação das instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos – inteligência da Súmula n. 7 do STJ. 6.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 7.
Agravo provido. (STJ -AgRg no AREsp 141866 / RJ - Relator(a): Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 06/08/2013) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DA CIRURGIA CARDÍACA PARA COLOCAÇÃO DE STENT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DEU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO DOS CONSUMIDORES.
IRRESIGNAÇÃO DA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa.
Precedentes. 2.
Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral.
Inviabilidade.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1345444 / RS - Relator(a) Ministro MARCO BUZZI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/06/2013) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de majoração de seu valor, postulado pela parte demandante. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo que o montante reparatório fixado na decisão de piso deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos julgados similares desta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora para dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar o valor reparatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão guerreada nos demais termos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1file:///D:/Users/TRABAL~1/AppData/Local/Temp/Relatorio_Enoxaparina_Gestantes_Trombofilia.pdf Natal/RN, 15 de Agosto de 2023. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801643-47.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 15-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801643-47.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 08-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801643-47.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
06/07/2023 07:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:21
Recebidos os autos
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16/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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