TJRN - 0802130-03.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802130-03.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO ERALDO CARLOS GONCALVES Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802130-03.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ANTONIO ERALDO CARLOS GONCALVES PARTE RECORRIDA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANTONIO ERALDO CARLOS GONCALVES em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: De início, INDEFIRO o pedido da parte demandada para realização de audiência de instrução (ID 96923263), eis que o conjunto probatório dos autos é suficiente para o convencimento deste Juízo acerca da resolução da lide.
Demais disso, devo registrar que o magistrado é o destinatário das provas, competindo a ele indeferir aquelas consideradas inúteis, desnecessárias e que não contribuem para o deslinde da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado.
A preliminar suscitada de inexistência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio (embora recomendável) ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).
No mérito, a demanda cinge-se em aferir se houve ilicitude (ou não) da parte demandada na suspensão do serviço; e se é cabível a indenização por danos morais.
Sem razão a parte autora.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso dos autos, o autor alega que é usuária dos serviços ofertados pela demandada, possuindo plano contratado com 4 (quatro) pontos de TV.
Todavia, sustenta que foi surpreendido com falhas no funcionamento, decorrentes de travamentos de imagem e sinal, bem como de delays/atrasos na resposta aos comandos (volume, mudança de canais, dentre outros comandos).
Nesse sentido, ajuizou a presente ação requerendo o cumprimento do contrato firmado a fim de restabelecer a normalização do fornecimento dos serviços contratados.
Nada obstante, analisando as provas constantes nos autos e a tese defensiva, verifico que as alegações autorais não se sustentam.
Isso porque o autor não comprovou o período das falhas alegadas, e, qual dos referidos pontos apresenta falha no sinal.
A demandada em contestação, alegou genericamente, que o não foi localizado qualquer mau procedimento, se limitando em informar que o autor possui relação contratual desde de 12 de junho de 2009 e que seus pontos estão ativos.
Ademais, informa que o requerente deixou de acostar aos autos qualquer prova acerca da conduta irregular.
Nesse sentido, juntou telas do seu sistema interno (ID 96923263 – págs. 02).
Desse modo, quanto a esse ponto, não se desincumbiu o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, com esteio no art. 373, inciso I, do CPC.
Portanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não se acham configurados no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo, pois, comprovada a culpa exclusiva do consumidor, concluindo-se pela plena ausência de ato ilícito Nesse descortino destaco o seguinte julgado: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: 5.
Entendeu a juíza monocrática de primeiro grau, através da sentença de ID, que o pedido feito merece ser indeferido, sob uma das controvérsias, a alegação de suposta ausência de provas acostadas nos autos. 6.
Neste sentido, passa-se a apontar as exaustivas comprovações, nas quais se deram através das várias comunicações de falhas, os quais foram todas comprovadas através dos protocolos existentes em ID 94793989, pelos quais, as razões apontam-se pelas solicitações/protocolos de nº #207554385, #208065812, #208097932, #208181555, #208249201, #208355235, #208378769 e #208444269. 7.
Note-se, Colenda Turma, que foram várias as reclamações do autor acerca da falha na prestação de serviços, de forma que inexiste margens para entendimento no sentido de ausência de ciência das falhas aqui reclamadas. (...) 9.
Logo, desmerece acolhimento o entendimento da sentença em alegar a inexistência de provas pela requerente, bem como a ausência de conhecimento de falhas em seus serviços. (...) 11.
Desta forma, é de se requerer perante esta Colenda Turma, a reforma da sentença de mérito, reconhecendo a falha na prestação de serviços e a responsabilidade da demandada, sendo, por sua vez, determinada a restituição material dos prejuízos causados a parte recorrente, consubstanciado pelo valor de 50% das faturas pagas desde o surgimento dos problemas (nov./2022), juntamente com a indevida taxa de visita técnica, que remontam o valor de R$ 569,30 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). (...) 14.
Quantos aos requisitos exigidos pela legislação e doutrina dominante que caracterizam a responsabilização civil, temos a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa. 15.
Quanto a Conduta, temos a ação praticada pela demandada, que, em suma, incorreu em práticas abusivas com o seu consumidor, quando, por reiteradas vezes, ignorou as requisições de normalização dos serviços realizadas pelo autor (Comprovações em ID 94793989). 16.
O dano constata-se por meio dos fatos expostos nesta peça vestibular e suas provas, de modo que não restam dúvidas das humilhações pelo qual passou o autor, tendo em vista as incontáveis tentativas de solução na via administrativa, como se observa na documentação de ID 94793989. 17.
Diante dos fatos é incontroverso que os danos acima suportados pela autora são frutos da conduta danosa da promovida em descumprir o dever de zelo para com os valores que lhe são confiados, de modo que resta comprovado o liame fático entre o dano e a conduta culposa da parte ré, ou seja, o nexo causal. (...) 20.
Ora, Colenda Turma, inclusive, para que se afaste de uma vez a possibilidade de entendimento de inexistência de comprovação de danos, ou de mero descumprimento contratual, é importante frisar que mesmo a demandada/recorrida possuindo consciência acerca dos problemas em sua prestação de serviços, esta se manteve inerte quanto a solução do problema, conforme inclusive ratifica-se o total descaso da demandada, consubstanciado pelas inúmeras e infrutíferas tentativas em solucionar os problemas, senão veja-se: Ao final, requer: c) Recebido o presente recurso, requer a reforma do julgado, sendo reconhecido, no mérito, os direitos autorais vindicados na exordial, quais sejam: O reconhecimento da falha na prestação de serviços, e o dever de restituição material; d) Por fim, requer ainda a reforma do julgado, sendo reconhecido a existência de danos morais indenizáveis, sendo ainda arbitrado o patamar da condenação por esta Colenda Turma.
Contrarrazões, preliminarmente, impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora e, no mérito, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte recorrente, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
No mérito, o voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802130-03.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
24/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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