TJRN - 0812446-27.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812446-27.2022.8.20.5004 Polo ativo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Polo passivo CORNELIO DE ASSUNCAO BEZERRA NETO Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0812446-27.2022.8.20.5004 PARTE RECORRENTE: BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
PARTE RECORRIDA: CORNELIO DE ASSUNCAO BEZERRA NETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BANESPA S.A em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: I) declarar a nulidade do contrato de mútuo em consignação nº 229352212; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de reparação material, o valor de R$ 18.579,84 (dezoito mil quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), já calculado em dobro, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária com base no IGPM a partir da data em que houve o desprendimento financeiro e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; III) condenar o Banco demandado a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IGPM, ambos a partir desta, momento em que se tornou líquida esta obrigação extrapatrimonial; IV) determinar que seja deduzido das obrigações de pagar ora reconhecidas o montante de R$ 20.085,89 (vinte mil e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), relativo ao valor depositado na conta corrente da parte autora, em razão do contrato firmado mediante fraude em nome desta, valor este que deverá ser calculado com correção monetária com base no IGPM, a partir da data do depósito (18.10.2021); V) defiro os efeitos antecipatórios da tutela requeridos na inicial, nos termos dos arts. 300 c/c 1.012, §1º, V, ambos do CPC, para determinar a desaverbação do financiamento e exclusão definitiva dos descontos provenientes dessa contratação, a partir do contracheque subsequente à intimação do réu do teor deste julgado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme o art. 537 do CPC, sem prejuízo da restituição das parcelas indevidamente descontadas, devidamente atualizada com base no IGPM.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da lide cinge-se à análise, à luz do CDC, da existência ou não de nulidade do contrato de mútuo em consignação firmado em nome da parte autora junto à parte ré e, isso sendo aferido, se o réu cometeu ilícito apto a gerar dano material e moral indenizáveis.
Da análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que o cerne da discussão envolve a celebração de um contrato de empréstimo de mútuo em consignação, a qual a parte autora alega não ter ocorrido.
O ônus probante no que tem pertinência à legitimidade dessa relação jurídica incumbe integralmente ao réu – com suporte no art. 373, II, do CPC, por ser circunstância obstativa da pretensão e fato negativo em relação ao autor.
Inicialmente, considerando-se que a parte ré demonstrou que a adesão ao contrato impugnado ocorreu de forma eletrônica (id 86119980), é de se registrar que as particularidades dessa contratação envolvem um risco bastante elevado para a instituição financeira.
Com efeito, diversamente de instrumentos contratuais físicos – nos quais é evidente o teor da informação concedida ao consumidor, sendo viável a aferição da legitimidade da adesão através de autenticidade da firma – o tipo de aceite concedido nesse contrato fragiliza, de forma substancial, a análise quanto ao cumprimento do dever de informação estabelecido no CDC, assim como à própria validade da expressão volitiva do consumidor; afinal, não fica comprovado o que, exatamente, foi disponibilizado no ato da contratação (não podendo se aferir se havia clara informação quanto aos termos do contrato, ou se era possível, considerando-se as condições pessoais do contratante, que este tivesse ciência de que estava aderindo a um contrato), ou mesmo as circunstâncias desse aceite – sobretudo quando o contratante é hipervulnerável, em razão da condição de idoso com baixa instrução.
Não está este juízo reputando inválida essa forma de adesão, esclareça-se.
O que se está reconhecendo é que, sobretudo, uma vez que o público-alvo dessa espécie de mútuo é composto de aposentados/pensionistas do INSS (sendo um boa parcela desse grupo consumidores em condição de hipervulnerabilidade), caberia ao prestador de serviço tomar todas as cautelas necessárias para garantir a legitimidade das contratação.
Além ser da obrigação da parte ré, na condição de proponente, possuir meios aptos a demonstrar tal legitimidade de forma de segura.
Firmadas tais premissas, e considerando as provas trazidas aos autos – especialmente valorando-se as provas orais colhidas e audiência –, entendo que a situação ilícita afirmada na exordial restou patentemente demonstrada.
Com efeito, em audiência de instrução realizada em 13.02.2023, a parte autora ratificou o desconhecimento quanto à existência da relação jurídica impugnada, informação esta que detém forte verossimilhança ao considerar-se as condições pessoais da parte litigante.
Importa esclarecer, por necessário, ter sido a parte autora enfática ao afirmar que realizou com o Banco Olé Consignado, uma única vez, contratação virtual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que, tão logo tomou conhecimento da situação narrada nos autos, diligenciou no sentido de resolver o problema e que não utilizou o valor liberado em razão da operação de crédito discutida nos presentes autos.
Considerando-se essas condições pessoais, entendo que independentemente de ter ocorrido algum aceite à contratação eletrônica, tal fato não elide a circunstância do vício volitivo – eis que, repita-se, a autora veementemente afirma jamais ter tido a intenção de aderir ao mútuo bancário, tanto assim que não utilizou o valor liberado como crédito.
Saliente-se, por necessário, que não se pode tratar um contrato com assinatura digital como prova absoluta – que é, em última análise, o que réu pretende fazer, uma vez que não trouxe elementos complementares aptos a comprovar a legitimidade de um pacto que, registre-se, é expressamente impugnado pelo litigante hipervulnerável, incluindo-se aqui o contrato originário cuja portabilidade a parte ré defende haver sido regular.
Desse modo, tem-se que a contratação demonstrada pela parte ré não teve a sua regularidade seguramente comprovada.
Nesse contexto, é imperioso que as provas apresentadas nos autos sejam interpretadas em favor do consumidor – parte hipervulnerável da relação jurídica em análise, que não detém meios de produzir prova negativa, atinente à inexistência de anuência ao contrato.
Em arremate a esse ponto, tendo em vista que houve pedido de antecipação da tutela originalmente indeferida por este juízo, deve-se consignar que, nos termos do art. 300 do CPC, esse tipo de provimento jurisdicional será concedido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito – requisito este prejudicado, vez que o direito, em cognição exauriente, já foi reconhecido –, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao perigo de dano, este se encontra presente no atual momento processual, tendo em vista que a parte autora está suportando descontos mensais de financiamento não contratado.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade contratual e a exclusão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos devem ser concedidos com efeito imediato.
Solucionado este ponto, segue a análise do pleito indenizatório.
Quanto ao prejuízo patrimonial, considerando-se indevidos os descontos efetuados nos proventos da parte autora em razão do contrato nulo, tem a parte o direito de ser restituída em importância equivalente ao dobro do que lhe foi descontado, diante do que preceitua o art. 42 do CDC.
Registre-se que, de acordo com o entendimento consolidado do STJ, esse comando consumerista independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, apesar da continuidade dos descontos indevidos durante o trâmite desse feito, restaram apenas demonstrados nos autos descontos no valor inicial de R$ 9.289,92, descrito na inicial.
Tal fato, aliado à necessidade da sentença ser líquida nos juizados especiais cíveis, inexistindo liquidação da sentença em posterior fase de execução, faz com que a reparação material do autor, no presente caso, seja limitada ao valor em questão, o qual, repita-se, deve ser-lhe restituído em dobro.
Quanto ao dano moral, este se consubstancia na violação que recai no patrimônio ideal da pessoa – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo, devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
As circunstâncias apresentadas na peça inaugural são suficientes para denotar a efetiva existência do dano moral sofrido pelo autor.
A conduta do réu de averbar junto ao INSS contrato não firmado pela parte autora demonstra, por si só, uma intromissão indevida na esfera ideal da parte – situação essa que toma contornos mais graves ao se considerar as condições pessoais da autora: pessoa idosa e humilde.
Tal conduta, claramente, viola princípios básicos estabelecidos pelo direito do consumidor – em especial o da boa-fé.
Pode-se presumir, por essas circunstâncias, que gerou transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, de modo tal que é razoável deduzir a existência de abalo moral.
Em se tratando de dano moral, inexiste padrão para a fixação da indenização, sendo dever do julgador se ater aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o interesse jurídico lesado e a situação posta em juízo.
Pela natureza consumerista do dano, há que se considerar, ainda, o viés educativo do quantum indenizatório, para evitar a continuidade dos danos perpetrados.
Por entender que o importe atende aos princípios mencionados, máxime considerando-se que os descontos nos proventos da parte tinham valor bem superior ao do contrato objeto da portabilidade, entendo devida a fixação do valor da indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, considerando que na própria exordial a parte autora demonstra ter recebido o crédito decorrente da contratação objeto desta demanda, o valor dos danos materiais e morais ora reconhecidos deverão ser compensados com o valor depositado na conta corrente de titularidade desta, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, razão porque deixo de acolher o pedido de liberação do crédito como "amostra grátis".
Aduz a parte recorrente, em suma, que: DIVERSO DO AFIRMANDO EM SENTENÇA, O BANCO RECORRENTE HONROU AO COMPROVAR A SUA RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO A PARTE RECORRIDA DENTRE DOS LIAMES QUE O CIRCUNDAM, TRAZENDO AOS AUTOS A DOCUMENTAÇÃO COMBPROBATÓRIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
Ao contrário senso, fez prova a parte Recorrente da contratação válida! (...) Assim sendo, tem-se que o empréstimo foi formalizado corretamente com toda documentação pertinente demonstrando total consentimento expresso da parte Recorrida, inexistindo objeção sobre taxas, juros, tarifas, valores e forma de pagamento, que agora se pretende alterar. (...) As assinaturas apresentadas em contrato tal como pela Recorrida são idênticas a olho nu, incoerente a assertiva que estas são visivelmente diferentes! Caracteriza-se como Fraude perfeita, inviabilizando a análise ou a configuração de fraude por um leigo a olho nu e não é passível a TODAS AS CONTRATAÇÕES O ENVIO para análise grafotécnica.
ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NÃO CUMPRIMENTO PELA PARTE RÉ EM NÃO CUMPRIR O DISPOSTO artigo 373, II do CPC, VISTO QUE CONSTA ACOSTADO AOS O CONTRATO TAL COMO ANEXOS CORRELACIONADOS. (...) ILUSTRES JULGADORES, OS DESCONTOS EM FOLHA DA PARTE RECORRIDA TIVERAM INÍCIO NO DIA 12/2021, OU SEJA, FORAM 6 MESES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO SEM QUALQUER RECLAMAÇÃO!!!! Logo, questiona-se por quais motivos levaram a parte Recorrida não questionar os descontos em seu contracheque assim que teve ciência, deixando transcorrer em lapso, UMA VEZ ALEGA SER CONTRATAÇÃO SER OBJETO DE FRAUDE? (...) Entende-se que, aquele que dentro dos limites do seu regular direito, age e causa um dano, estará, igual e civilmente, amparado não tendo o dever de indenizar.
Deste modo, o titular de um direito que lhe seja assegurado por lei pode agir, livremente, conforme achar conveniente e oportuna sua ação.
Sendo assim, o dever de reparação por danos morais alegados pelo Requerente, contidos nos Arts. 186 e 927, do Código Civil, não se aplicam ao presente caso. (...) No caso dos Autos, é bem de se ver que a parte Recorrida não descreveu qualquer sofrimento moral acima do suportável, prova que lhe incumbia, nos termos do Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em verdade, verifica se que a Inicial narra o incômodo provocado pela situação, a ocorrência de enfado ou desconforto, comuns na vida em sociedade e não caracterizadores de dano moral indenizável, visto se tratar de mero aborrecimento. (...) Caso não seja efetuada a reforma in totum da sentença a quo necessário se faz a correção do decidium ao atribuir de forma solidária a condenação por danos morais ao banco Recorrente.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer o provimento do presente Recurso para reformar em sua integralidade a r. sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida. - Requer em caso de não acolhimento que seja excluído o Banco recorrente da condenação de danos morais devido não ter sido o agente direto na elaboração contratual. - Requer seja reformada a sentença a quo, para que, ao fim, o contrato seja considerado válido e que os danos morais sejam afastados; - Requer que, caso não acolhido a reversão do julgado, que, alternativamente, haja a compensação/dedução de valores, à título de dano material na forma SIMPLES e haja a redução da condenação em danos morais.
Contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812446-27.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
29/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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