TJRN - 0800761-36.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FREITAS em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 15:56
Juntada de diligência
-
28/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON JACINTO em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3673-9985 - Email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800761-36.2023.8.20.5150 Requerente: MARIA DA CONCEICAO FREITAS Requerido: FRANCISCO WILTON JACINTO EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz(a) de Direito desta Comarca de Portalegre, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 30/11/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0800761-36.2023.8.20.5150, requerida por MARIA DA CONCEICAO FREITAS, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO WILTON JACINTO, brasileiro, casado, agricultor, RG: 793.340 SSP-RN e CPF: *89.***.*25-87, residente e domiciliado na Rua Juarez Alexandre de Oliveira, 62, centro, Portalegre-RN, em virtude de ser relativamente incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) à pessoa de MARIA DA CONCEICAO FREITAS CPF: *64.***.*52-68, brasileira, união estável, RG: 001.391.440 e CPF: *64.***.*52-68, residente e domiciliado na Rua Juarez Alexandre de Oliveira, 62, Centro, Portalegre-RN.
E para dar publicidade, mandou expedir o presente edital, que será publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Segue a parte dispositiva da Sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida no ID 109943100, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO WILTON JACINTO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens da interditada.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.
Fica o(a) curador(a), portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens da interditada, sendo outorgado ao(a) curador(a) poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC." Dado e passado nesta cidade de Portalegre/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Eu, MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS, Servidora de Secretaria, digitei, conferi e subscrevo, indo abaixo assinado pela MM.
Juiz(a) de Direito.
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 08:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
25/03/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
25/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
25/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 11:19
Juntada de edital
-
06/03/2025 05:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:32
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 07:29
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 01:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:38
Juntada de edital
-
13/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 Contato: (84) 3673-9985 - Email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0800761-36.2023.8.20.5150 Requerente: MARIA DA CONCEICAO FREITAS Requerido: FRANCISCO WILTON JACINTO EDITAL DE INTERDIÇÃO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz(a) de Direito desta Comarca de Portalegre, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que por SENTENÇA deste Juízo, datada de 30/11/2024, exarada nos autos da INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - 0800761-36.2023.8.20.5150, requerida por MARIA DA CONCEICAO FREITAS, foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO WILTON JACINTO, brasileiro, casado, agricultor, RG: 793.340 SSP-RN e CPF: *89.***.*25-87, residente e domiciliado na Rua Juarez Alexandre de Oliveira, 62, centro, Portalegre-RN, em virtude de ser relativamente incapaz de gerir por si só os atos da vida civil.
Foi nomeada como seu curador(a) à pessoa de MARIA DA CONCEICAO FREITAS CPF: *64.***.*52-68, brasileira, união estável, RG: 001.391.440 e CPF: *64.***.*52-68, residente e domiciliado na Rua Juarez Alexandre de Oliveira, 62, Centro, Portalegre-RN.
E para dar publicidade, mandou expedir o presente edital, que será publicado por três (03) vezes no Diário Eletrônico da Justiça, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Segue a parte dispositiva da Sentença: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida no ID 109943100, decreto a INTERDIÇÃO de FRANCISCO WILTON JACINTO, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens da interditada.
DECLARO o(a) interditando(a) incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”.
Fica o(a) curador(a), portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens da interditada, sendo outorgado ao(a) curador(a) poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC." Dado e passado nesta cidade de Portalegre/RN, 7 de fevereiro de 2025.
Eu, MARIA CLAUDIA NUNES MARTINS, Servidora de Secretaria, digitei, conferi e subscrevo, indo abaixo assinado pela MM.
Juiz(a) de Direito.
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 01:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 02:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 04:54
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 13/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON JACINTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:41
Decorrido prazo de FRANCISCO WILTON JACINTO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 06:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 07:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO PINTO em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:41
Juntada de termo
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16/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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