TJRN - 0800656-44.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:57
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800656-44.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de ação ordinária para cobrança de crédito de caráter jurídico-administrativo, ajuizada por LUIS GONZAGA DE MACEDO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CARNAUBAIS/RN, visando ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de 2022 a outubro de 2024.
O valor da causa é de R$ 3.946,48. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, excetuadas as exceções previstas nesta Lei.
Dessa forma, considerando o valor da causa e a matéria discutida nos autos, reconheço a incompetência desta Vara para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, competente para a apreciação da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:14
Outras Decisões
-
13/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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