TJRN - 0808841-77.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2025 13:11
Juntada de diligência
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07/08/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0808841-77.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MANOEL SOLANO MARTINS FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 21 de julho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 22:58
Juntada de diligência
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27/06/2025 13:35
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 19:43
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 07/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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03/05/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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30/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808841-77.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: MANOEL SOLANO MARTINS FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2025 18:54
Juntada de diligência
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03/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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03/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0808841-77.2025.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: MANOEL SOLANO MARTINS FILHO DECISÃO Banco Votorantim S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Manoel Solano Martins Filho, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com os pagamentos das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:02
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 09:14
Conclusos para decisão
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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