TJRN - 0803950-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 21:25
Juntada de diligência
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25/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ERIKA EUGENIA DELFINO PRAXEDES em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 18:42
Juntada de diligência
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03/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 20:16
Juntada de diligência
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29/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:41
Juntada de diligência
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06/05/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:41
Juntada de diligência
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05/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:35
Juntada de diligência
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02/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 10:11
Juntada de diligência
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15/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA BRAULIO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:11
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA BRAULIO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 23:42
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:07
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDES DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:02
Decorrido prazo de BEATRIZ GRACIANO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDES DA COSTA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:24
Decorrido prazo de BEATRIZ GRACIANO DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:19
Decorrido prazo de LEYLIANNE RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEYLIANNE RODRIGUES DE MEDEIROS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 10:19
Juntada de diligência
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02/04/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 18:28
Juntada de diligência
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01/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:39
Juntada de diligência
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
1 COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0803950-81.2023.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA E OUTROS S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO PENAL – ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1 – Obtenção de vantagem ilícita mediante meio fraudulento.
Comprovação a partir dos depoimentos da vítima e testemunhas, aliado à prova documental.
Imputação do Ministério Público congruente às provas colacionadas. 2 - Aquisição de bem proveniente de crime devidamente comprovada.
Imputação do Ministério Público congruente as provas colacionadas. 3 - No âmbito do processo penal de índole acusatória, o exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada. 4 – Procedência parcial. 2 1.
RELATÓRIO: Vistos etc.
Aos 04 de abril de 2023, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA, ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JÚNIOR, ERIWELTON MATHEUS SANTOS DE LIMA e KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificados, pelo suposto cometimento das condutas injurídicas descritas nos artigos 288 e 171, c/c artigo 71, todos do Código Penal, incidindo ainda quanto ao denunciado ERIWELTON MATHEUS SANTOS DE LIMA a conduta descrita no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Consoante a preambular, os denunciados Roberta Rubyanne, Robeano Alves, Eriewerton Matheus e Kerson Thyago se associaram para cometerem crimes de estelionato e, para colocarem o plano em prática, criaram um perfil falso no site OLX em nome de “Graziela dos Santos Mendonça”.
Quando as vítimas anunciavam algum bem para vender na OLX, eles mostravam interesse, entravam em contato com a vítima e compravam o produto, mediante simulação de pagamento na plataforma da OLXPAY.
Narra ainda a inicial que, no decorrer das investigações, a autoridade policial conseguiu rastrear o aparelho celular da vítima Érika Eugênia Delfino, logrando localizá-lo com a pessoa de Francileide Martins, a qual informou que o adquiriu de seu sobrinho, o acusado Eriwelton Matheus. 3 Recepcionada a denúncia em data de 04 de abril de 2023, determinou-se a citação dos acusados para responderem a acusação por escrito.
Citados pessoalmente, os acusados apresentaram respostas escritas à acusação através de defensor constituído e da Defensoria Pública do Estado.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento do feito.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade, os acusados foram interrogados.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Em suas razões finais, o Ministério Público o Ministério Público requereu a procedência parcial do pedido constante da denúncia, com a condenação dos acusados ERIWELTON MATHEUS SANTOS DE LIMA nas sanções plasmadas no artigo 180, § 1º, do Código Penal; e KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA nas penas plasmadas no artigo 171, caput, do Código Penal, absolvendo-os da imputação do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, bem como requerendo a absolvição dos demais acusados em relação a todas as imputações, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4 De outra parte, a defesa técnica dos acusados ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA e ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JÚNIOR apresentou alegações finais postulando a improcedência do pedido constante da denúncia, com consequente absolvição de ambos, na forma do artigo 386, inciso IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pelo reconhecimento das minorantes e circunstâncias atenuantes aplicáveis à espécia.
A seu turno, a defesa técnica do acusado ERIWELTON MATHEUS SANTOS DE LIMA apresentou suas alegações finais postulando a absolvição quanto as imputações formuladas na peça acusatória, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
De maneira subsidiária, em caso de não acolhimento do pleito anterior, requereu a desclassificação da imputação do crime de receptação qualificada para a modalidade culposa, descrita no artigo 180, § 3º, do Código Penal.
Ademais, pugnou pela fixação da pena- base no mínimo legal, com o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como da reparação do dano.
Requereu ainda a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
Por fim, a defesa técnica do acusado KERSON THYAGO DA SILVA SOUSA apresentou suas alegações finais postulando a improcedência do pedido constante da denúncia, com sua absolvição da imputação do crime de estelionato, amparado no princípio in dubio pro reo.
Ademais, anuiu ao pleito absolutório formulado pelo Ministério Público quanto a imputação do crime definido no artigo 288 do Código Penal.
Ao final, requereu a isenção das custas processuais. 5 É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO A ALGUMAS IMPUTAÇÕES – SISTEMA ACUSATÓRIO DE PROCESSO – OBJETO DO PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA - ACOLHIMENTO: Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual se pode afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva, o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na 6 desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado à sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel1 que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: “a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo MP, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo.
Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo MP, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão 1 - Rangel.
Paulo.
Direito Processual Penal. 8ạ edição.
Editora Lumen Juris, p.65,2004. 7 acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada”.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição dos acusados ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA, ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JÚNIOR, de todas as imputações formuladas na denúncia, do acusado ERIWELTON MATHEUS SANTOS DE LIMA, quanto a imputação da conduta injurídica descrita no artigo 171, caput, do Código Penal; e dos acusados ERIWELTON MATHEUS SANTOS DE LIMA e KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA, relativamente a imputação do crime descrito no artigo 288 do Código Penal, merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto2,em artigo intitulado “ABSOLVIÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO”, 2 In LEITURAS COMPLEMENTARES DE PROCESSO PENAL.
Organizador Rômulo Moreira.
Ed.
Jus Podivm, Salvador/BA, 2008, p. 453. 8 “Quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis.
Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio”.
Segundo o autor, nessa hipótese “(...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis”.
Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da 9 lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo Código de Processo Penal), no artigo 267 do CPP, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação.
Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada se manifestaram pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da “ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário”.
Por fim, defende o autor que “A condenação dever ser congruente com a acusação, há que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior3: “(...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de 3 In DIREITO PROCESSUAL e sua Conformidade Constitucional.
Vol.
I, Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2007, p. 109. 10 disposição.
Não há argumento – que não uma pura opção política – que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém”.
O citador autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: “É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória”4. 4 Op. cit. 11 No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior5, que “isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...)”.
Em sentido semelhante, Paulo Queiroz assevera que a Constituição Federal de 1988, “Adotou, embora de modo sumário, o sistema acusatório de processo penal, o qual distingue claramente as funções de acusar, defender e julgar (actum trium personarum).
Nesse contexto, compete ao Ministério Público, como regra, e ao ofendido, como exceção (ação penal privada subsidiária), promover a ação penal pública, na forma da lei (CF, arts. 129, I, e 5º, LIX).
Justo por isso, ao juiz não é dado iniciar o processo de ofício (ne procedat iudex ex officio), tampouco condenar o réu quando o Ministério Público, titular da ação penal, com boas ou más razões, propuser a absolvição6”.
Mesmo na jurisprudência atual, firmou-se entendimento no mesmo sentido.
Assim, para a 5ª 5 Op. cit., p. 110. 6 Desafios contemporâneos do sistema acusatório. / Associação Nacional dos Procuradores da República. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, 5ª Câmara de Coordenação e Revisão e 7ª Câmara de Coordenação e Revisão.
Ministério Público Federal.
Organizadores: Lívia Nascimento Tinôco, Luiza Cristina Frischeisen, Rodrigo Antônio Tenório Correa da Silva, Silvio Amorim Junior e Vladimir Barros Aras.
Brasília: ANPR, 2018. 12 turma do Superior Tribunal de Justiça, caso o Ministério Público tenha pedido a absolvição do réu, como regra, não cabe ao juiz condená-lo, sob pena de violação do princípio acusatório e da separação entre as funções de acusar e julgar.
Nessa perspectiva: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera 13 inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.940.726 - RO (2021/0245185-9) RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE.
ADVOGADO: GUSTAVO MARRA RESENDE LAGE – MG151182.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL) – grifamos. 14 Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão. 2.2.
DO CRIME DE ESTELIONATO IMPUTADO AO DENUNCIADO KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento dos crimes de estelionato, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 171, caput, do Código Penal, imputado ao acusado KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA.
Em feitos dessa natureza, onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo dos boletins de ocorrência lavrados nos dias dos eventos; comprovante de transferência de dinheiro via PIX, para a conta titularizada pelo denunciado; depoimentos prestados na fase administrativa; bem como da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório. 15 Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias.
As vítimas e as testemunhas arroladas no processo, ouvidas ao ensejo da instrução processual, ratificaram as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, a vítima ÉRIKA EUGÊNIA DELFINO PRAXEDES, afirmou em juízo que anunciou seu aparelho celular a venda no site OLX.
Relatou que uma pessoa identificada apenas por “Graziela”, entrou em contato e demonstrou interesse em adquiri-lo, acordando efetuar o valor do pagamento mediante transação via OLX Pay.
Afirmou que negociaram a venda pelo “Whatsapp”, ficando estabelecido que um indivíduo conduzindo um veículo Classic, de cor branca, efetuaria a busca do aparelho.
Afirmou que anotou a placa do veículo.
Posteriormente, percebeu que havia sido vítima de um golpe, ao visualizar um comprovante falso, enviado através de um e-mail hotmail e não do site OLX.
Relatou ainda que recuperou seu celular cerca de dois meses depois, através do rastreamento do aparelho, em poder de uma mulher, que o obteve mediante compra de seu sobrinho.
No mesmo sentido, a vítima RENATA FERNANDA FREITAS, relatou que anunciou seu aparelho celular na OLX e a pessoa identificada por “Graziela” interessou-se em adquiri-lo.
Diante disso, pediu para um amigo realizar a entrega.
Afirmou que o amigo a advertiu de que poderia existir algo de errado na transação, mas visualizou o comprovante de pagamento e determinou que o bem fosse entregue. 16 Posteriormente, percebeu que o dinheiro não havia sido creditado na sua conta e se deu conta da fraude.
A seu turno, a vítima MARIA CLARA AVELINO DOS SANTOS informou em juízo que anunciou um notebook para vender na OLX e a pessoa que se interessou em adquiri-lo se apresentou com o nome de “Graziela”.
Afirmou que efetuou a negociação através do Whatsapp.
Relatou que um homem em um carro foi buscar o objeto em sua casa.
Posteriormente, ao perceber que fora vítima de uma fraude, tentou rastrear o seu notebook, sem, contudo, lograr êxito, não sendo possível reaver seu dispositivo.
Por sua vez, a vítima DANIEL GIOVANI BARBOSA DA SILVA, relatou que anunciou um aparelho de videogame Xbox para venda no site OLX.
Relatou que a pessoa de “Graziela” o adquiriu, tendo recebido um e-mail confirmando a transação.
Em seguida, um motorista de aplicativo foi buscar o bem em sua casa.
Na sequência, percebeu que fora vítima de um golpe, porquanto não houve o crédito do valor do aparelho em sua conta.
A seu turno, a vítima BEATRIZ GRACIANE DOS SANTOS, informou que anunciou um aparelho celular para vender na OLX e uma pessoa identificada como “Graziela” se interessou em comprar, mediante pagamento através da plataforma OLX PAY.
Diante disso, entregou o bem a um homem em um veículo Classic, de cor branca.
Na sequência, percebeu que o comprovante de pagamento era falso.
Semelhantemente, a vítima LUCAS BEZERRA ARAÚJO relatou que anunciou a venda um aparelho celular na OLX e uma pessoa com o nome de “Graziela” se interessou em adquiri-lo.
Informou que a compradora afirmou 17 que um motorista de aplicativo pegaria o aparelho celular e, em seguida, a OLX enviaria uma link da plataforma para realizar o pagamento, através do OLX Pay.
Relatou que “Graziela” efetuou um pagamento falso e lhe enviou o comprovante.
Da mesma forma, a vítima SÍLVIO CÉSAR ANDRADE DE OLIVEIRA informou que anunciou seu aparelho celular modelo Iphone 8, de cor amarela para vender na OLX.
Relatou que uma mulher se interessou em adquiri-lo, ficando acertado que realizaria o pagamento via PIX e que mandaria um motorista de Uber pegar o dispositivo.
Relatou que a agente efetuou um falso pagamento, através da plataforma OLX PAY, de modo que o dinheiro não foi creditado em seu favor.
Observe-se que em crimes de índole patrimonial, que geralmente ocorrem na clandestinidade, os depoimentos das vítimas se revestem de relevante valor probatório.
Não fosse o bastante, as palavras dos declarantes não estão isoladas no contexto probatório, porquanto encontram-se em sintonia com os demais elementos de prova carreados aos autos.
Senão, vejamos: A testemunha ANDERSON LEANDRO ROCHA, agente de polícia civil, relatou em juízo que diversas vítimas atribuía a “Graziela” a falsa compra de dispositivos eletrônicos, através da plataforma OLX.
Afirmou que, no início da investigação, deslocou-se até o codomínio Green Life, onde acompanhou uma das transações, junto com sua equipe.
Relatou que uma pessoa buscaria um aparelho celular, que seria entregue ao acusado KERSON THYAGO, no bairro Passagem de Areia, em Parnamirim.
Afirmou que, posteriormente na 18 Delegacia, o acusado admitiu que estava trabalhando para Rubyanne e para a companheira dela.
No mesmo sentido, o agente de polícia civil OSVARÇO FERREIRA DE OLIVEIRA informou que igualmente participou das investigações relacionadas a diversos estelionatos praticados com o mesmo modus operandi e que as investigações iniciaram através de uma vítima, residente no condomínio Green Life, situado na Av.
Capitão Mor Gouveia.
Em razão disso, realizaram uma campana neste local e acompanharam uma das transações, ocasião em que um indivíduo foi buscar o aparelho celular, para tanto recebendo a importância de cem reais (R$ 100,00).
Relatou que participou da análise do aparelho celular apreendido, percebendo que havia registro de ligações telefônicas dos demais acusados para o denunciado.
Por fim, a testemunha JADSON WALLACE AQUINO SILVA informou que trabalha como motorista de aplicativo e, no dia do evento, foi até o condomínio Green Life, para apanhar um aparelho celular e o levar a uma pessoa em Parnamirim.
Relatou que ao chegar no local, foi abordado por policiais civis, que apreenderam o telefone.
Afirmou que o dispositivo seria entregue à pessoa de KERSON THYAGO.
Destarte, o acervo probatório colacionado aos autos demonstra a prática de várias transações fraudulentas, estando devidamente delineada a participação do acusado KERSON THYAGO em, pelo menos, uma delas, qual seja a última, na qual contratado um motorista de aplicativo, que foi até o condomínio Green Life para buscar o objeto do crime, para posterior entrega ao agente.
Impende salientar que o tipo penal imputado ao acusado expõe uma conduta composta, consistente na 19 obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, seja induzindo, seja mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Como vimos, a versão prestada pelas vítimas e testemunhas aponta para a utilização de uma maneira de executar a conduta típica bastante característica por parte do denunciado, tendo como elemento central o meio fraudulento, qual seja, expediente que foi utilizado na oportunidade narrada na denúncia, configurando-se enquanto meio para obtenção das vantagens ilícitas.
No caso vertente, temos que o acusado manteve a vítima em situação ilusória, qual seja, a de que o aparelho celular anunciado para venda na plataforma OLX fora efetivamente adquirido, enquanto se beneficiava dessa falsa percepção da realidade, locupletando-se do patrimônio alheio, o que configura, estreme de dúvidas, o crime de estelionato.
Restou evidenciado, pois, que o denunciado, agindo de má-fé, obteve vantagem ilícita em prejuízo da vítima, forjando uma realidade inexistente e causando-lhe um desfalque patrimonial, o que configura a prática do crime de estelionato, conforme imputado na inicial acusatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO - ESTELIONATO - CONFIGURAÇÃO - GOLPE APLICADO EM VÁRIAS PESSOAS - CONTINUIDADE DELITIVA - ELEMENTO SUBJETIVO I - Age com manifesta intenção delituosa, o agente de turismo que, após receber a quase totalidade do valor relativo à viagem de um grupo, 20 foge para outra cidade, não devolvendo o dinheiro e cancelando junto ao hotel previamente designado as reservas feitas em nome das vítimas.
II- Havendo má-fé e intenção de enriquecimento ilícito, não há que se falar em descumprimento contratual a ensejar ilícito meramente civil e, sim, o delito de estelionato, sendo a fraude a falsa promessa de realização do serviço objeto do contrato.
III- Negado provimento ao recurso. (TJ-MG 3137828 MG 2.0000.00.313782-8/000(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/09/2000, Data de Publicação: 30/09/2000) – grifamos; DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
GOLPE APLICADO EM DIVERSAS PESSOAS.
PROMESSA DE VENDA DE AUTOMÓVEIS.
RECEBIMENTO DE PARTE DO PREÇO E DESAPARECIMENTO DA PRAÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AGE COM MANIFESTA INTENÇÃO DELITUOSA A PESSOA QUE PARTICIPA DE GOLPE PATRIMONIAL BASEADO NA PROMESSA DE VENDA DE VEÍCULOS QUE NÃO EXISTEM, RECEBENDO PARTE DO PREÇO E NÃO DEVOLVENDO O DINHEIRO ÀS VÍTIMAS.
APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. (TJ-DF - ACR: 19.***.***/4609-49 DF, Relator: ANGELO 21 PASSARELI, Data de Julgamento: 27/05/2004, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 04/08/2004 Pág.: 40) – grifamos; ESTELIONATO - GOLPE DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE - INADMISSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - PENA REDUZIDA.
Não é de ser reconhecido o estado de necessidade invocado por quem, comerciante estabelecido de longa data, revelando-se mau administrador de suas próprias finanças e valendo- se de seus conhecimentos com a circunstância de ser benquisto socialmente, obtém vantagem patrimonial ilícita, mantendo as vítimas em erro.
A alegação de dificuldades econômicas e financeiras não aproveita ao agente de modo a autorizá-lo a agir como se estivesse em estado de necessidade.
Quando a aquiescência das vítimas em emprestar dinheiro a juros superiores aos da poupança oficial decorre de trama urdida pelo réu, conhecido como bom comerciante e reconhecido socialmente, através de atos que ilaquearam a boa-fé e as levaram à liberalidade, o caso não se apresenta como mero empréstimo civil, mas representa o verdadeiro "golpe do empréstimo", com todos os 22 requisitos do crime de estelionato. (TJ-SC - APR: 676615 SC 1988.067661- 5, Relator: Nilton Macedo Machado, Data de Julgamento: 08/11/1993, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 30.494, de São Miguel do Oeste) – grifamos.
Assim sendo, resta configurada a responsabilidade penal do acusado em um dos eventos narrados na peça acusatória, conforme apontado pelo Ministério Público, porquanto devidamente caracterizada a elementar do tipo penal estampada no artigo 171, caput, do Código Penal.
Vencidas estão, assim, as questões atinentes a materialidade e autoria delitivas.
Nesse contexto, verifica-se que a conduta logrou chegar ao nível da consumação, porquanto a vítima suportou efetivo prejuízo patrimonial correspondente a vantagem indevida obtida pelo agente.
Assim sendo, divisa-se que o iter criminis dessa conduta rumou normalmente até ulterior aperfeiçoamento, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, o conjunto probatório aponta para a procedência da pretensão do titular da ação, porquanto espelha o efetivo cometimento da infração penal prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, pelo denunciado KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA. 2.3.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPUTADO AO ACUSADO ERIWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA: 23 O crime de receptação qualificado, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 180, § 1º, do Código Penal, imputado ao denunciado ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA encontra-se igualmente configurado na presente hipótese.
A materialidade, a exemplo do que ocorre em relação ao crime anteriormente analisado, encontra- se evidenciada no caderno processual, seja em face do boletim de ocorrência lavrado no dia do evento; dos termos de depoimentos colhidos na esfera extrajudicial; e da prova oral produzida em audiência de instrução.
Quanto a autoria, encontra-se evidenciada, sobretudo em função do acervo probatório produzido, com evidente destaque para a prova oral.
Nesse sentido, a vítima ÉRIKA EUGÊNIA DELFINO PRAXEDES, relatou em Juízo que anunciou seu aparelho celular na OLX, tendo sido vítima de uma fraude, haja vista que entregou o aparelho a uma suposta adquirente, mas não recebeu o valor da venda.
Relatou que cerca de dois meses depois, o seu aparelho foi localizado em poder de uma senhora, que o teria comprado de seu sobrinho, o acusado ERIEWERTON MATHEUS.
De outra parte, a testemunha BRUNO DE CARVALHO ROMANO, agente de polícia civil, relatou que o aparelho celular da vítima foi rastreado e localizado na da sra.
Francileide, tia do denunciado, para onde se dirigiu.
Relatou que a senhora informou que comprou o aparelho celular da pessoa de seu sobrinho. 24 Ouvida na esfera administrativa, a sra.
FRANCILEIDE MARTINS DOS SANTOS afirmou que efetivamente adquiriu o aparelho da pessoa de seu sobrinho, o acusado ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA, pela quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), o qual atua profissionalmente com compra e venda de equipamentos eletrônicos, inclusive aparelhos celulares.
Ouvido ao ensejo do execício da autodefesa, o acusado, apesar de negar a prática delitiva, afirmou que, à época, comercializava aparelhos celulares, através de uma loja online.
Como se vê, a prova amealhada demonstra a ocorrência do evento e a responsabilidade penal do acusado, da maneira como apresentada na exordial acusatória, desde que comprovado que conduzia o veículo que efetivamente sabia ser produto de crime.
Nesse contexto, nota-se que a prova do dolo da conduta imputada, compreendida como vontade e consciência de praticar o ilícito penal, por se reportar ao universo subjetivo e, portanto, íntimo do agente, deve ser extraída da análise das circunstâncias que envolvem os fatos.
Assim, certo é que o acusado tinha conhecimento da natureza ilícita do objeto que estava em seu poder, porquanto adquiriu e posteriormente revendeu um aparelho celular sem se cercar de cautelas mínimas relativas ao dispositivo eletrônico, como possuir sua nota fiscal.
Esse conjunto de circunstâncias, aliado aos indícios e à prova arregimentada aos autos, produzidas sob contraditório, demonstra que o acusado conhecia a origem espúria do bem 25 apreendido, sendo, portanto, plenamente possível fixar a autoria delitiva na pessoa do acusado.
Nesse sentido os seguintes precedentes: RECEPTAÇÃO DOLOSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOLO.
PROVA.
Nos delitos dessa espécie, o dolo do agente deve ser extraído do exame de todas as circunstâncias que permeiam o fato e seu agente.
Hipótese em que o réu, detentor de maus antecedentes, foi preso na posse de motocicleta clonada, sem apresentar justificativa plausível para tanto.
APELO DESPROVIDO (Apelação Crime Nº *00.***.*23-75, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - ACR: *00.***.*23-75 RS , Relator: Danúbio Edon Franco, Data de Julgamento: 27/03/2013, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/04/2013) – grifamos; APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - MÉRITO - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVAS SUFICIENTES - DOLO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - NÃO CABIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO 26 DO PERDÃO JUDICIAL. - Tendo sido a pena do réu estabelecida no patamar mínimo, não há nulidade da sentença, por ausência de qualquer possibilidade de ocorrência de prejuízo para a defesa. - Estando comprovadas a autoria e a materialidade diante dos elementos probatórios, inviável acolher o pleito de absolvição do acusado. - A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do artigo 180, 'caput', do Código Penal. - O perdão judicial, conforme disposto no art. 180, § 5º, CP, é cabível apenas em caso de receptação culposa (TJ-MG - APR: 10499090122254001 MG , Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/06/2014) – grifamos; RECEPTAÇÃO DOLOSA.
PROVA.
INDÍCIOS.
VALOR.
Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto.
Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova, neste caso, é sutil e difícil.
Assim, torna-se 27 importante à verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente. ” (TJRS, DES.
SYLVIO BAPTISTA NETO - Apelação Crime nº *00.***.*03-36, Comarca de Osório, 06/05/2010) – grifamos.
De mais a mais, necessário convir que, qualquer cidadão diligente, possuidor das cautelas mínimas, deve empregar expedientes no sentido de evitar eventual envolvimento em fatos com repercussão penal, conduta que, no entanto, não se constata por parte do acusado, tendo se comportado em sentido diametralmente oposto.
Tais provas e indícios concatenados já seriam suficientes para a condenação de um cidadão não comerciante pelo crime de receptação.
No entanto, exercendo atividade comercial, como no caso do acusado, circunstância que, ademais, constitui a qualificadora do crime, com maior razão se justifica a sua condenação, porquanto é sua obrigação cercar-se de maiores cautelas no desempenho de suas atividades profissionais, de sorte que não obstante reconheça o esforço e a combatividade da ilustre defesa técnica, entendo inviável o acolhimento dos pleitos absolutório e desclassificatório, formulados ao ensejo das suas razões finais, desde que devidamente demonstrado o elemento subjetivo implícito da conduta, estando escorreita a classificação jurídica atribuída pelo ilustre Parquet.
Observa-se que a conduta se encontra devidamente consumada, porquanto, a modalidade imputada ao denunciado se consuma no instante em que praticado o núcleo da figura típica, o que de fato ocorreu, de sorte que a conduta 28 ultrapassou o estágio da mera tentativa, rumando normalmente até a consumação, na forma como estabelece o artigo 14, inciso I, do Código Penal.
Por fim, estimo inviável o reconhecimento das circunstâncias atenuantes postuladas pela ilustre defesa. É que, de fato, o acusado, apesar de informar que efetivamente vendeu o aparelho celular para sua tia, não admitiu que conhecia a sua procedência ilícita, de sorte que, em não o fazendo, não confessou a prática da conduta penal que lhe é atribuída pelo titular da ação.
De outro lado, quanto a eventual reparação do dano, verifica-se que a vítima teve seu aparelho celular restituído após as diligências encetadas pelos investigadores, que lograram rastrear e localizar o dispositivo, apreendendo-o, não havendo comportamento do acusado no sentido de, espontânea e eficientemente reparar o dano causado, não fazendo jus à atenuação de eventual pena aplicada.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação do acusado, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo parcialmente procedente o pedido constante da denúncia, para: I.) CONDENAR o acusado ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA como incurso nas sanções previstas no artigo 180, § 1º, do Código Penal, ABSOLVENDO-O da imputação do crime definido no artigo 29 171, caput do Código Penal, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; II.) CONDENAR o acusado KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA, como incurso nas sanções plasmadas no artigo 171, caput, do Código Penal; III.) ABSOLVER todos os acusados da imputação do crime definido no artigo 288 do Código Penal, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; IV.) ABSOLVER os acusados ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA e ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JÚNIOR da imputação do crime definido no artigo 171, caput, do Código Penal, fazendo-o com arrimo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSO A PENA: 3.1.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA: Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, sendo a normalmente prevista para o tipo penal; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; 30 Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade no percurso da infração; Considerando que as consequências do crime foram razoáveis, ante a recuperação do pertence da vítima; Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena que possam alterar o quantum fixado, torno 31 a pena provisória, estabelecida em três (03) anos de reclusão e dez (10) dias-multa em concreta e definitiva.
Não há lapso temporal a detrair, na forma do artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado não suportou prisão preventiva em razão dos fatos apurados neste processo.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c § 3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas (02) penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço em observância ao permissivo no artigo 44 do Código Penal brasileiro.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada. 3.2.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO ACUSADO KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA: 32 Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta da agente, sendo a normalmente previsível no delito; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes; Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva, qual seja a obtenção de lucro fácil em desfavor do patrimônio alheio; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando as consequências da ação delituosa, tendo em vista que a vítima não suportou desfalque patrimonial; 33 Considerando que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o implemento da infração; FIXO A PENA BASE em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias- multa.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou diminuição de pena que possam alterar o quantum fixado, torno a pena provisória, estalecida em um (01) ano de reclusão e dez (10) dias-multa, em concreta e definitiva.
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o acusado não suportou prisão provisória neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º do mesmo artigo do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de 34 prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais, o que faço em obséquio ao permissivo no artigo 44 do Código Penal brasileiro.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada. 3.3.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS A AMBOS OS DENUNCIADOS: Quanto ao direito de interpor eventual recurso em liberdade, considerando que os acusados responderam ao processo em liberdade e atentando-se para o regime inicialmente fixado na condenação, que se baseia no senso de responsabilidade individual e autodisciplina do agente, e mais, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ora efetuada, estimo ausentes os pressupostos e fundamentos para a decretação da segregação cautelar.
Assim sendo, ante a ausência do periculum libertatis, concedo-lhes o direito de interposição de eventual recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA ao pagamento de metade das custas processuais, isentando o codenunciado KERSON THYAGO DA SILVA SOUSA do pagamento de sua respectiva quota, haja vista que assistido pela Defensoria Pública do Estado, encontrando-se na situação traduzida no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Deixo de fixar o valor mínimo de indenização à vítima, decorrente da infração, ante a ausência 35 de elementos estimativos a esse respeito, podendo o ofendido, querendo, ajuizar ação de liquidação e posterior execução no juízo cível, para ressarcimento. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive as vítimas, conforme dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
20/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:52
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:07
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:18
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 12:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:08
Decorrido prazo de KERSON THYAGO DA SILVA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:37
Decorrido prazo de KERSON THYAGO DA SILVA SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:35
Decorrido prazo de EMILLY CARMELITA OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de EMILLY CARMELITA OLIVEIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 08:03
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 07:56
Decorrido prazo de SILVIO CEZAR ANDRADE DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 16:03
Juntada de diligência
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23/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:38
Juntada de diligência
-
23/07/2024 08:23
Decorrido prazo de ERIKA EUGENIA DELFINO PRAXEDES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 08:20
Decorrido prazo de ERIKA EUGENIA DELFINO PRAXEDES em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 15:52
Juntada de diligência
-
21/07/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 17:42
Juntada de diligência
-
21/07/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 06:33
Juntada de diligência
-
20/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2024 17:06
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:57
Decorrido prazo de MARIA CLARA AVELINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:56
Decorrido prazo de MARIA CLARA AVELINO DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:35
Juntada de diligência
-
14/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 11:08
Juntada de diligência
-
13/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BEATRIZ GRACIANO DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:29
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA BRAULIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:29
Decorrido prazo de LEYLIANNE RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:21
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:41
Decorrido prazo de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:41
Decorrido prazo de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:41
Decorrido prazo de ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:39
Decorrido prazo de ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:23
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA BRAULIO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:22
Decorrido prazo de LEYLIANNE RODRIGUES DE MEDEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:16
Decorrido prazo de GEORGIA FERNANDES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:47
Decorrido prazo de ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:09
Juntada de diligência
-
04/07/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 07:23
Juntada de diligência
-
04/07/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 07:20
Juntada de diligência
-
03/07/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 20:43
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:11
Juntada de diligência
-
02/07/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:05
Juntada de diligência
-
02/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:58
Juntada de diligência
-
02/07/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 08:44
Juntada de diligência
-
01/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 11:32
Decorrido prazo de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:23
Decorrido prazo de ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:20
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/08/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
04/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:34
Juntada de diligência
-
21/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 05:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/07/2024 09:00 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:05
Decorrido prazo de ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
25/02/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:59
Juntada de diligência
-
25/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2024 10:06
Juntada de diligência
-
29/11/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 17:58
Juntada de Petição de procuração
-
20/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:54
Juntada de devolução de mandado
-
09/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 16:39
Recebida a denúncia contra ROBERTA RUBYANNE PEREIRA COSTA, ROBEANO ALVES RODRIGUES COSTA JÚNIOR, ERIEWERTON MATHEUS SANTOS DE LIMA e KERSON THYAGO DA SILVA SOUZA
-
04/04/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2023 11:04
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 20:06
Decorrido prazo de DEICOR - Divisão Especializada em Investigação e Combate ao Crime Organizado/RN em 06/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:02
Declarada incompetência
-
07/02/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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