TJRN - 0808125-75.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808125-75.2024.8.20.5004 Polo ativo Carrefour Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo DULCINEA BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s): KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS RECURSO CÍVEL N.º 0808125-75.2024.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO CSF S/A ADVOGADO: DR.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDA: DULCINEA BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADA: DRª.
KARINNA COELI DANTAS DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INCLUSÃO DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CRÉDITO NA FATURA.
DEMONSTRAÇÃO DA QUITAÇÃO TOTAL DA FATURA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRÁTICA ABUSIVA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RESOLUÇÃO N° 4.549 DO BACEN QUE NÃO PREVÊ A IMPOSIÇÃO UNILATERAL DO FINANCIAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
EVENTO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E GERA TRANSTORNO, AFLIÇÃO E INSEGURANÇA FINANCEIRA.
IMPACTO NA ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
QUANTIFICAÇÃO.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO.
QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, NÃO SE CONHECE, POIS JÁ NA SENTENÇA RECORRIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Rejeita-se o efeito suspensivo recursal suscitado pelo BANCO CSF S/A, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art.43 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada sem assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou qualquer proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito processual, entendo estarem presentes os requisitos necessários para determinar a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que se observa, na narrativa constante na petição inicial, verossimilhança das alegações da promovente, além da observância de sua hipossuficiência frente a fornecedora promovida.
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que a promovente estava na condição de inadimplência e que o parcelamento da fatura foi solicitado / autorizado pela consumidora, bem como que houve efetivo esclarecimento a esse quanto à possibilidade de escolha do número de parcelas e cálculos dos custos da operação de parcelamento da fatura, o que, definitivamente, não o fez, muito embora possuísse meios para tanto.
Entendo ser perfeitamente possível o parcelamento da fatura, porém, não de forma automática como praticado atualmente de forma ilegal e abusiva por muitas instituições financeiras, já que essas devem se comunicar previamente com o consumidor fim de prestar esclarecimentos sobre o procedimento de parcelamento da fatura e demonstração dos cálculos da operação, evidenciando se tratar de condição mais vantajosa para o consumidor, além de ofertar a escolha ou não pelo parcelamento e opção pelo número de parcelas.
Nessa medida, o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem consentimento prévio do consumidor e escolha pelo número de parcelas, se mostra nitidamente ilegal e abusiva, sendo incompatível com a razão da existência da Resolução nº 4.549 do Banco Central, que visa exatamente proteger os consumidores contra a onerosidade excessiva e prejuízos decorrentes da utilização indiscriminada do crédito rotativo de cartão de crédito.
Na hipótese dos autos, constato que houve o pagamento integral da fatura com vencimento para 05/03/2024, apesar de o ter sido feito em atraso, conforme se depreende do reconhecimento de pagamento constante na fatura com vencimento em 05/04/2024 (ID 120943428 – Pág. 05), entretanto, antes do fechamento dessa última fatura (quando se poderia checar realmente se existia débitos em aberto) a instituição financeira lançou em seu sistema o parcelamento automático, sem comunicação e autorização do consumidor. É evidente a má-fé na atuação da instituição financeira promovida e a falha na prestação de seus serviços, já que, além de realizar parcelamento de fatura sem autorização do consumidor, deveria tão somente lançar na fatura com vencimento para 05/04/2024 o valor correspondente aos encargos moratórios, em razão do pagamento do débito da fatura anterior em atraso.
Portanto, considerando a falha na prestação dos serviços da promovida ao parcelar débito inexistente, entendo ser procedente o pedido declaratório de inexistência de débitos relativos à fatura com vencimento para março/2024, bem como pedido de indenização por danos materiais.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços consubstanciada no parcelamento da fatura sem a devida solicitação / autorização da consumidora, e sem a existência efetiva de débitos legítimos), efetivos danos à vítima (presumível dificuldade de obtenção de crédito no mercado, preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, confirmando os efeitos da medida liminar concedida, e declarando inexistentes os débitos relativos à fatura com vencimento em março/2024 para impor à parte promovida a obrigação de fazer consistente na desconstituição deles, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de, em não fazendo, arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida enviada à promovente, ou ainda multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no caso de inclusão indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito.
Imponho à promovida, ainda, a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.605,46 (um mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente (INPC), a contar da data do dispêndio, e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de julho de 2024.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)". 2.
Nas razões do recurso, o recorrente o BANCO CSF S/A alega que a sentença recorrida não considerou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos, destacando que o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito da recorrida ocorreu conforme previsto na Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e no contrato firmado entre as partes.
Sustentou que a cliente não quitou integralmente duas faturas consecutivas, o que acionou automaticamente o parcelamento, conforme permitido pela regulamentação vigente. 3.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório a título de danos morais, com a incidência dos juros de mora a partir da data do arbitramento. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808125-75.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
06/08/2024 11:14
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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