TJRN - 0800578-92.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800578-92.2023.8.20.0000 Polo ativo ADAO PAULINO FRAZAO Advogado(s): Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR DE FRANCA DANTAS, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE QUE DEIXOU DE REALIZAR EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
MÁ-FÉ DO PACIENTE NÃO CONFIGURADA.
PATOLOGIA (DISCOPATIA DEGENERATIVA) QUE SÓ FOI AFERIDA NO ANO SUBSEQUENTE À ADESÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ACOLHIMENTO DO RECURSO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e acolher o recurso, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Humana Assistência Médica Ltda em face de acórdão (ID 19508830) que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando que o agravado (ora embargante) “suspenda a imposição de carências com relação a doenças e lesões preexistentes, cumprindo fielmente o contrato avençado em 22/04/21”.
Em suas razões (ID 19900938), o embargante narra que houve omissão quanto à boa-fé do embargado no momento da contratação, aduzindo que este omitiu informações cruciais, incorrendo em conduta fraudulenta.
Assevera que “o acórdão embargado também deixou de se pronunciar sobre a aplicação ao caso concreto da jurisprudência invocada pelo Embargante, sem demonstrar a existência de distinguish ou superação do entendimento, em especial o julgado proferido pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no bojo do REsp 1578533/SP, REsp 1733013/PR, REsp 844969/MG, e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal no cerne da Apelação de nº 0706665-24.2020.8.07.0000 em flagrante violação ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do CPC, bem como à súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ao final, pede o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões.
Nas contrarrazões (ID 18574627), a parte embargada defendeu, em suma, a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Desde já, entendo que o recurso comporta acolhimento, porém, sem efeitos infringentes, uma vez que a decisão recorrida não se pronunciou quanto à tese de “impossibilidade de cobertura do procedimento em razão de doença pré-existente”.
Compulsando os autos de origem (processo nº 0920265-32.2022.8.20.5001), verifico que o laudo de ressonância magnética (ID 93198657 – Pág 37), emitido em 06/03/2022, revelou o seguinte diagnóstico do agravante/embargado: - Discopatia degenerativa no nível de L4-L5 e L5-S1. - Protrusão discal central de base larga em L4-L5, determinando contato com as raízes descendentes de L5 bilateralmente. - Protrusão discal central de base larga em L5-S1, com área de ruptura do ânulo fibroso, determinando contato com as raízes descendentes de S1 bilateralmente.
Do mesmo modo, a tomografia computadorizada (ID 93198657 – Pág. 42), datada de 04/04/2022, demonstra que o embargado é portador de “Discopatia degenerativa”.
Diante disso, considerando que o embargado aderiu ao plano da embargante em 22/04/2021, e o seu diagnóstico se deu em 2022, descabe falar em doença pré-existente.
Na verdade, enxergo que o plano embargante foi negligente ao não realizar prévios exames médicos para apuração da condição do embargado.
De outro lado, não percebo má-fé na conduta do consumidor, tendo em vista que somente teve conhecimento de sua patologia em momento posterior à aderência.
Portanto, a recusa do plano de saúde ocorreu de maneira ilícita.
Cito julgados do STJ: “(...) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada (...)” (AgInt no AREsp n. 2.202.163/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) “(...) O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro (...)” (AgInt no AREsp n. 1.817.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ademais, registro que o julgado está em sintonia com os precedentes do STJ trazidos pelo embargante (REsp 1578533/SP, REsp 1733013/PR, REsp 844969/MG).
Por fim, quanto à Apelação de nº 0706665-24.2020.8.07.0000, do TJDFT, explico que esta Corte não está vinculada ao entendimento de outros Tribunais de Justiça, mas sim das cortes superiores, motivo pelo qual não entendo como pertinente ao presente caso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para complementar a fundamentação da decisão recorrida. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800578-92.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800578-92.2023.8.20.0000 EMBARGADO: ADAO PAULINO FRAZAO ADVOGADO: EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR DE FRANCA DANTAS, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, à teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Após, conclusos Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
16/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:28
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:18
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 17:34
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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24/02/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 13:53
Conclusos para decisão
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27/01/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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