TJRN - 0800743-69.2022.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800743-69.2022.8.20.5111 Polo ativo MARIA ZELIA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): JACKELINE EMILIA DA SILVA ALBUQUERQUE Polo passivo J.
E.
COMERCIAL LTDA Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0800743-69.2022.8.20.5111 RECORRENTE: MARIA ZELIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: DRª.
JANAYNA MARIA ALVES BEZERRA RECORRIDA: J.
E.
COMERCIAL LTDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA QUITADA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AUTORA PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO (IDS 23554302, 23554301). ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (CPC, ART. 373, I).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se a exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: "SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à revelia.
Decreto a revelia da parte ré, haja vista a ausência desta à sessão conciliatória (id 88746043).
Quanto ao julgamento antecipado.
Profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que firmou contrato de compra e venda com com a parte ré, obrigando-se ao pagamento da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), representada na nota promissória anexada aos autos.
Aduziu que realizou a liquidação do débito constante do título e que, inobstante isso, teve seu nome inserto nos cadastros desabonadores de crédito.
Requereu: a) a declaração da inexigibilidade da dívida; b) a exclusão da anotação desabonadora; c) indenização por danos morais.
Validamente citada, a parte ré não ofertou defesa escrita, nem compareceu à sessão conciliatória.
Não assiste razão à parte autora.
Por primeiro, cumpre registrar que, inobstante tenha sido validamente citada para integrar a relação jurídico-processual (id 88746043), a parte ré não apresentou defesa escrita, deixando de observar o princípio da impugnação específica dos fatos e o ônus probatório que lhe é atribuído (CPC, art. 373, II).
Como se sabe, a alegação de fato não controvertida não é objeto de prova, já que a produção desta tem por finalidade convencer o juiz da veracidade de determinada alegação de fato, e, não havendo controvérsia, desnecessária a instrução documental, considerando-se verdadeira a alegação.
Entrementes, impende registrar, por necessário, que a parte autora não demonstrou, efetivamente, a liquidação do débito objeto da anotação desabonadora que diz ser injusta.
Não há, nos autos, documentação hábil a comprovar o pagamento da dívida conforme alegou a parte atora.
Observe-se que o documento juntado pela parte autora como comprobatório do pagamento que diz haver realizado consta, tão somente, o carimbo da parte ré, com os dados da empresa.
Nenhuma autenticação bancária ou até mesmo registro manual de pagamento com assinatura do recebedor (id 87277200).
Desse modo, ante a fragilidade da prova apresentada pela parte autora, não há como acolher os pedidos autorais de declaração de inexigibilidade da dívida e de exclusão da anotação desabonadora.
No que tem pertinência ao pedido de indenização por danos morais, inexistindo ilícito perpetrado pela parte ré, rompido o nexo de causalidade entre a conduta desta e os danos alegados pela parte autora, de modo que a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III - Do dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, §5º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANGICOS /RN, data da assinatura digital.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)" 2.
Nas razões do recurso, a recorrente MARIA ZELIA DA SILVA OLIVEIRA alegou que a sentença de primeiro grau deve ser reformada, uma vez que apresentou provas suficientes da quitação da dívida, incluindo documentos que contêm carimbos da empresa, demonstrando o pagamento das parcelas.
Alegou que a negativação indevida de seu nome configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, requereu a procedência dos pedidos iniciais. 3.
Sem contrarrazões. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 25 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800743-69.2022.8.20.5111, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25/02 a 06/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
28/02/2024 11:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886591-92.2024.8.20.5001
Pedro Hugo Nicacio Nobre
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Francisco Nadson Sales Dias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2024 18:12
Processo nº 0800760-32.2024.8.20.5145
Fernanda Aparecida Firmino Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 13:17
Processo nº 0800760-32.2024.8.20.5145
Fernanda Aparecida Firmino Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Diana Maria de Menezes Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2024 19:46
Processo nº 0815053-76.2023.8.20.5004
Hudson Pereira de Figueiredo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 06:48
Processo nº 0815053-76.2023.8.20.5004
Hudson Pereira de Figueiredo
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Thiago de Souza Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2023 20:51