TJRN - 0884564-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA VENTURI em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EXECUÇÃO FISCAL Nº 0884564-10.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: GILVAN DE CARVALHO D E C I S Ã O Vistos, etc.
O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, GILVAN DE CARVALHO, para fins de cobrança de débitos de IPTU e TLP, conforme CDAs que acompanham a inicial.
No curso do processo, a Parte Executada, através de advogado constituído, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 130905308), alegando, em síntese, que: a) o executado realizou uma doação verbal da posse que possuía sobre o imóvel localizado no endereço na Rua TROVADOR GUMERCINDO SARAIVA, S/N LOTEAMENTO LOTE 012 QUADRA 015 - Pajuçara - Natal/RN - CEP 59122 -740, porém não detém da posse do imóvel; b) permanece ainda a inscrição de seu nome no cadastro imobiliário de um imóvel que não o pertence, o que possivelmente continuará a gerar certidões de dívida ativa, cobranças e provavelmente uma nova ação de execução o que lhe trará novos infortúnios, além dos já mencionados; c) resta evidente que há mais de 30 anos o imóvel não pertence ao Executado, tendo o mesmo já passado a posse para os atuais posseiros, que atuam e administram o bem como real proprietários; d) há muito tempo o Executado não deveria figurar como possuidor do imóvel que originou o objeto desta lide, o que confirma a ilegitimidade do Executado para figurar no polo passivo da presente ação; e) há declaração de não propriedade do executado, bem como o requerimento de não propriedade do executado e o comprovante de abertura do processo administrativo dos autos n. 0857923-24.2018.8.20.5001; f) o executado não pode oferecer o bem a penhora, já que não consta em sua titularidade, porém o exequente pode indicar e requerer a penhora o bem imóvel para que responda sobre as dívidas, já que desta forma é um meio viável para resolução desta demanda.
Ao final, requer o julgamento totalmente precedente da exceção de pré-executividade, com a exclusão do executado do polo passivo da demanda por ilegitimidade da parte, pelos fatos e fundamentos jurídicos já expostos.
Junta a petição de defesa os documentos de IDs 130905311, 1309053125, 130905326, 130905327, 130906530, 1309065303, 130906534, 130906540, 130906541, 130906542.
Intimado, o Ente Público Excepto ofertou impugnação (ID 134626458), sustentando que: a) está na esfera de atribuição do executado, o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza inerente às CDAs que amparam o presente feito; b) a presunção de certeza e liquidez das CDAs apenas pode ser ilidida mediante prova inequívoca; c) não se opõe à penhorado do bem nomeado pelo executado para garantia do juízo, face à inexistência de outros bens capazes de garantir a execução.
Por fim, requer seja rejeitada a exceção e determinado o prosseguimento do feito, com vistas à satisfação do crédito tributário exequendo e seja penhorado o imóvel tributado, com intimação da penhora ao executado e sua cônjuge, se houver, bem como ao(s) seu(s) atual(is) possuidor(es), seguido do registro no cartório de imóveis competente, abrindo-se, sucessivamente, prazo para oposição dos respectivos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte excipiente/executada, não existindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, § 2º, do CPC.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
No presente caso, as alegações da Parte Excipiente dizem respeito a ocorrência de ilegitimidade passiva, o que se coaduna perfeitamente com o conceito de matéria de ordem pública, porquanto, se tratam de pressupostos processuais.
Ademais tais matérias é de fácil verificação, não demandando, portanto, necessidade de dilação probatória, o que autoriza o uso da presente via.
Sustenta a Parte Excipiente não ser ela a responsável pelo pagamento dos débitos de IPTU e Taxa de Limpeza relativo ao imóvel de sequencial 1.126407-1, discutido nos presentes autos, tendo em vista que há 30 (trinta) anos realizou uma doação verbal da posse que possuía sobre o imóvel Nesse contexto, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, objeto de discussão, - além da Taxa de Limpeza, de competência dos Municípios e Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, de modo que o sujeito passivo é o proprietário, o possuidor ou aquele que detém seu domínio útil, nos termos dos arts. 32 e 34, Código Tributário Nacional, que assim dispõem: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.” Por sua vez, no âmbito municipal, o Código Tributário do Município do Natal - Lei Municipal nº 3.882, de 11 de dezembro de 1989, acerca da matéria ora discutida, dispõe em seu art. 21, do seguinte modo: “Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.”
Por outro lado, exsurgindo-se qualquer alteração que surtam efeitos fiscais quanto à tributação do imóvel, cabe ao proprietário/possuidor informar devidamente ao Fisco Municipal, para a respectiva retificação no “Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC”, senão vejamos o que dispõe a respeito o Código Tributário Municipal a respeito do assunto: “Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior II - convocação, por edital, no prazo nele fixado; III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares; IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC. “ Portanto, nos termos da legislação transcrita, a definição do sujeito passivo da cobrança do tributo questionado decorre de sua relação com o bem objeto da exação, podendo ser ele seu proprietário ou possuidor, ou ainda, o detentor de seu domínio útil, nos termos da legislação civil vigente.
Ou seja, são contribuinte do IPTU tanto o proprietário do imóvel, como o seu titular de domínio ou o possuidor a qualquer título, desde que detentor de posse de conteúdo econômico, o que exclui, por exemplo, a posse de mero locatário.
Sobre o assunto em discussão, após enfrentar a matéria em diversas oportunidades, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP julgado em sede de recursos repetitivos, art. 543-C, CPC/2015), que assim dispõe: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1111202/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Assim, para a Corte Superior, a teor do que se extrai do art. 34 do CTN, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
Ressalte-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite exceções ao entendimento acima transcrito (STJ: 2ª Turma, REsp 1.204.294, rel.
Min.
Mauro Campbell, v.u., DJe 21/06/2011), todavia, apenas quando comprovado pelo interessado determinados requisitos no caso concreto, a exemplo daqueles elencados quando do julgamento do REsp 1.204.294, que sejam: contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo (contrato de gaveta), como, quando fora o instrumento firmado em caráter irrevogável e irretratável, ocorrer a imediata imissão do promitente comprador na posse, houver a subsequente averbação no Registro de Imóveis - advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, e enfim, o exaurimento do prazo para usucapião do bem, requisitos não comprovados no presente caso.
No caso dos autos, fora colacionado apenas declaração de não propriedade de ID 130906541 e 130906542, se tratando de ato unilateral do declarante, cuja análise e decisão compete ao Fisco Municipal, cabendo ao judiciário o exame de eventual ilegalidade do posicionamento administrativo então adotado.
Ademais, tal declaração foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal, senão vejamos: Sendo assim, não há nenhuma comprovação quanto à adoção de providências no sentido da transcrição efetiva do título no cartório competente, promovendo-se a mudança de titularidade do imóvel para efeitos da legislação civil, a qual somente ocorre através do registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme dispõe art. 1245, do Código Civil, in verbis: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel” Já em relação a comunicação junto à repartição tributária competente, acrescente-se que, nos termos do art. 37, do Código Tributário do Município de Natal, é ônus do contribuinte informar à Administração Tributária Municipal alterações no tocante ao imóvel junto ao respectivo cadastro- CIC, conforme acima transcrito.
Em sendo assim, não há autorização legal para atendimento do pleito da Parte Autora, de forma a ser reconhecida sua ilegitimidade passiva frente ao crédito tributário, com retirada seu nome da CDA ou mesmo substituição, pelo adquirente do imóvel, devendo ser mantido o nome do devedor originário no título executivo, podendo até ser somado ao do adquirente, nos termos do que restou decidido no REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009 em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, CPC/73).
Prevalece, no caso concreto, a presunção de legitimidade que milita em favor do lançamento tributário e das CDAs dele extraídas, porquanto constituídos dentro da estrita legalidade que norteia tais atos.
Em situações idênticas, os seguintes acórdãos proferidos pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CDA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO REGULARMENTE INSCRITO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. 2.
No caso em apreço, denota-se que o embargante consta como proprietário na matrícula do imóvel.
No decorrer do feito executório, restou demonstrado que terceiros estranhos à lide quitaram o débito de IPTU relativos a algumas CDA´s em cobrança.
Muito embora tal fato pudesse corroborar na demonstração da posse de terceiros, em relação às inscrições cujas dívidas foram quitadas, a parte recorrente não comprovou a efetiva transferência da propriedade ou da posse a terceiros. 3.
As CDA´s que aparelham a execução contêm todos os elementos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º e §6º, da LEF, não havendo nulidade.
Presunção de certeza e liquidez não elidida no caso dos autos." (TJ/RS: AC Nº *00.***.*82-10, 22ª Câmara Cível, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/09/2018). "EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - AUSÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - CDA - PRESUÇÃO NÃO AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONFIGURADA. - O IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano é uma das modalidades de tributo que tem seus fundamentos jurídicos no artigo 156, I da Constituição Federal, bem como nos artigos 32 a 34 do CTN e seu fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano como, também, a posse ou o domínio útil de imóvel urbano. - É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte executada apresentar prova inequívoca no intuito de desconstitui-la, nos termos do artigo 204 do CTN. - Se terceiro celebra junto à Prefeitura Municipal Termo de Confissão e Parcelamento de Débitos Fiscais, no qual reconhece o débito relativo aos tributos vinculados ao imóvel, bem como assume a responsabilidade pelo pagamento dos valores inadimplidos, sua alegação de que pretendia apenas ajudar o real proprietário do imóvel não afasta a presunção de veracidade da CDA. - Inexistente a prova capaz de afastar o teor das Certidões de Dívida Ativa, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva." (TJ/MG: Apelação Cível 1.0518.14.018723-9/001, Relatora: Desa. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 03/03/2017).
TRIBUTÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (...) ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRÊNCIA – Executado, compromissário vendedor, que ainda ostenta a condição de proprietário no Cartório de Registro de Imóveis – Legitimidade concomitante do compromissário vendedor e do promitente comprador para figurar no polo passivo da execução fiscal – Inteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa C. 15ª Câmara de Direito Público.
Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2031455-85.2019.8.26.0000; Relator: Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 11/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Desse modo, não se desincumbindo a Parte Autora, de seu ônus de provar documentalmente não ser parte legítima para responder a execução fiscal de IPTU e Taxa de Lixo pertinente ao imóvel objeto de discussão, a rejeição de tal pretensão é medida que ora se impõe.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela Parte Executada em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra fundamentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, expeça-se mandado penhora em relação ao imóvel que originou a dívida, para o endereço RUA TROVADOR GUMERCINDO SARAIVA, 841 LOTEAMENTO LOTE 008 QUADRA 015 - PAJUÇARA - NATAL/RN - CEP 59122-740.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante .
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 10ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais – RT, 200.
P. 611. 2 Súmula 414, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009 3 Comentários ao Código Tributário Nacional.
Artigos 139 a 218.
Vol III.
São Paulo: Atlas, 2005, p. 860. 4 excerto de voto do Des, Fed.
Antônio Albino Ramos de Oliveira quando do julgamento, pela 2º t.
Do TRF4, do AI 2006.04.00.015394-3/PR, em 2006) 1 Curso de Direito Processual Civil.
Vol .
II, 33ª Ed.
Forense, pl. 134 e 266. 2 REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009. 1 MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada, 9ª ed.
Atlas, São Paulo, 2013, p. 1744 -
20/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:58
Juntada de termo
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05/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:14
Decorrido prazo de GILVAN DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:33
Desentranhado o documento
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20/08/2024 14:32
Expedição de Carta precatória.
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14/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:10
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2024 07:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2024 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:36
Outras Decisões
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09/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
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16/01/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:48
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/09/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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21/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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