TJRN - 0807678-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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19/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807678-62.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CESAR DA SILVA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação na qual este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial quanto aos fatos narrados, informando se fez contrato com o banco réu e, em caso, negativo, traga aos autos documento essencial à instrução da causa, qual seja: declaração firmada pelo autor ou gravação em vídeo do autor, ciente de que declaração falsa perante a Justiça constitui crime, em que informe se fez ou não contrato com o réu, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprove sua relação com Hellen Jaciara Silva do Nascimento, pessoa em nome de quem foi apresentado o comprovante de residência.
Intimado e ciente (ID nº 145376130), decorreu o prazo sem qualquer manifestação (ID nº 146487207). É o que importa relatar.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que, a despeito da parte autora ter sido intimada para emendar a inicial, a diligência determinada por este Juízo não foi cumprida, devendo a petição inicial ser indeferida nos termos do art. 321, § único, do CPC/15.
A parte autora deixou de emendar e trazer documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Pelo exposto, com fulcro no art. 321, § único, c/c art. 485, inc.
I e IV, ambos do CPC/15, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de comparecimento do réu.
Interposta(s) apelação(ões), tragam-me os autos conclusos nos termos do art. 331 do CPC/15.
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Natal, 26 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
27/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:26
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:31
Decorrido prazo de autora em 13/03/2025.
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13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807678-62.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CESAR DA SILVA REU: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO THIAGO CESAR DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, em face de MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIROS LTDA.
Alega o autor que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) por supostos débitos no valor de R$ 131,84 (centro e trinta um reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 2.677,69 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos), sem jamais ter firmado qualquer contrato com a parte ré.
Sustenta a inexistência de vínculo contratual e a consequente inexigibilidade das cobranças, caracterizando falha na prestação do serviço e dano moral presumido.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a proibição de nova negativação até o julgamento final da demanda.
No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva das restrições e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando as inscrições anexadas à inicial, verifico que são várias as inscrições do autor em cadastro de inadimplentes, inclusive outra feita pela mesma empresa e mais uma de empresa diversa, em datas distintas, o que não afasta a possibilidade de o autor ter contraído estas dívidas Ademais, apesar de alegar não ter feito contrato com o réu, não foi trazido qualquer boletim de ocorrência sobre a perda de documentos pessoais da parte demandante ou outro documento que corrobore as alegações constantes da inicial.
Assim, antes da oitiva da parte ré, não há como se concluir pela verossimilhança das alegações e probabilidade do Direito.
Também não há risco de ineficácia do provimento final, pois o nome da parte autora poderá vir a ser retirado do cadastro de inadimplente por sentença final.
Isto posto, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação os efeitos da tutela específica formulado na petição inicial.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita postulado na exordial, tendo em vista a declaração da autora de que não tem condições de arcar com custas e honorários, bem como que tal declaração não tem objeção nos fatos e provas dos autos.
Considerando o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, deixo de aprazá-la neste momento, prezando-se pela celeridade e pela eficiência processual.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, emendar a inicial quanto aos fatos narrados, informando se fez contrato com o banco réu e, em caso, negativo, traga aos autos documento essencial à instrução da causa, qual seja: declaração firmada pelo autor ou gravação em vídeo do autor, ciente de que declaração falsa perante a Justiça constitui crime, em que informe se fez ou não contrato com o réu, sob pena de indeferimento da inicial, bem como comprove sua relação com Hellen Jaciara Silva do Nascimento, pessoa em nome de quem foi apresentado o comprovante de residência.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
13/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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