TJRN - 0802529-77.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 07:24
Decorrido prazo de apelada em 20/03/2025.
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:19
Outras Decisões
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06/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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05/03/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802529-77.2024.8.20.5112 Parte Autora: REQUERENTE: ILDETE MARIA RIBEIRO Parte Demandada: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico, em razão do meu ofício, que foi interposto recurso inominado parte recorrente/demandante, estando o mesmo TEMPESTIVO, nos termos da Lei 12.153/2009.
Certifico, ainda, que a parte recorrente formulou pedido de gratuidade judiciária, requerendo a dispensa do recolhimento das custas processuais.
Certifico, por fim, que intimo a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé. 28 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de THELES PROKLISY DA SILVA E SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0802529-77.2024.8.20.5112 AUTOR: Ildete Maria Ribeiro RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ildete Maria Ribeiro contra o Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento do medicamento Sorafenibe 400mg, essencial para o tratamento de neoplasia maligna de tireoide com metástase óssea e pulmonar.
A autora, de 55 anos, enfrenta quadro clínico grave, com risco iminente de vida, necessitando do fármaco em regime de 400mg, via oral, duas vezes ao dia, por seis meses.
O custo do tratamento é de R$ 87.666,24, valor inviável para a autora, que não possui condições financeiras de arcar com a medicação e não obteve fornecimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Diante da negativa administrativa e da urgência do caso, requer medida liminar para compelir o Estado ao fornecimento imediato do medicamento ou, subsidiariamente, o bloqueio judicial do valor necessário para sua aquisição.
O réu, Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, o réu alegou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos cabe às UNACONs e CACONs, unidades de assistência de alta complexidade em oncologia, conforme diretrizes do SUS, e não ao Estado.
Sustentou ainda que a União deve figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pelo financiamento e ressarcimento de tratamentos oncológicos.
No mérito, defendeu que o fornecimento de medicamentos oncológicos deve seguir os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS, os quais estabelecem que a dispensação deve ocorrer exclusivamente por hospitais habilitados, não sendo papel do ente estadual custear tais fármacos.
Impugnou o valor da causa, argumentando que o montante de R$ 87.666,24 não reflete o real proveito econômico da parte autora, sugerindo sua adequação para R$ 1.000,00.
Além disso, invocou precedentes do STF e STJ que destacam a necessidade de observância das regras de repartição de competências no SUS, bem como da realização de perícia médica oficial para atestar a imprescindibilidade do medicamento pleiteado.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte demandada, esta não merece prosperar, visto que, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal, é solidária a obrigação da União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais na área da saúde, tendo a referida matéria sido pacificada nos Tribunais Superiores, podendo quaisquer deles serem acionados para o fornecimento de medicamentos, equipamentos e a realização de tratamentos a pessoa que deles necessite.
Por isso, rejeito a preliminar em questão.
A tese de que o fornecimento do medicamento deve ser atribuído exclusivamente à União ignora o princípio da descentralização e da hierarquização do SUS, que impõe aos entes federados a responsabilidade conjunta pela efetivação do direito à saúde.
Ainda que o financiamento de medicamentos oncológicos envolva repasses da União para unidades habilitadas, isso não impede que o Estado seja compelido a garantir o tratamento quando há falha no fornecimento pela rede.
O próprio STF, ao julgar o Tema 793, deixou claro que a responsabilidade solidária permite que a parte autora escolha contra qual ente ajuizar a ação, cabendo ao réu, se for o caso, buscar ressarcimento em via própria.
Logo, a tentativa de redirecionamento da obrigação configura manobra protelatória e não deve ser acolhida.
A parte autora ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Apodi sejam obrigados a fornecer SORAFENIBE 400MG, VO, 2X AO DIA, POR 6 MESES, tendo em vista que a parte autora possui neoplasia maligna de tireoide com metástase óssea e pulmonar, conforme laudo e prescrição médica acostados aos autos (ID n.º 130043366).
Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, os requeridos são responsáveis pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º da CF/88).
Nesse sentido, transcrevo os referidos dispositivos: Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, suplementações, insumos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: “...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...” Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: “Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes.” Em casos desta natureza, tratando-se de direito à saúde, observo que pelo poder geral de cautela, mostra-se legal e eficaz a realização de bloqueio de numerários pertencentes ao demandado, com o fito de custear a aquisição dos medicamentos e suplementos prescritos, para as hipóteses em que a edilidade não cumpra voluntariamente a decisão judicial.
Inexiste ainda, no caso, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária ou mesmo da reserva do possível, face a urgência implícita a este tipo de demanda, pautada em direito fundamental à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), não tendo que se falar em confusão entre direitos sociais e fundamentais.
Compartilhando do mesmo entender, veja-se reiterados entendimentos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO À PESSOA NECESSITADA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES CONFRONTADAS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301, §§ 1°, 2° E 3° DO CPC.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
MÉRITO.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - Nos termos do artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo que uma demanda é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; - Conforme entendimento pacífico do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade (AgRg no REsp 1327846/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.05.2015; AgRg no REsp 1363949/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.12.2014); - Tratando-se de demanda cujo objeto precípuo envolve prestação de trato sucessivo pela Fazenda Pública, tem incidência a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, vigorará o comando jurisdicional em todos os seus efeitos.
Por outro lado, desaparecendo a necessidade justificadora do provimento, há de ser relativizada a coisa julgada, incumbindo à parte devedora da prestação manejar o instrumento processual adequado para tanto, subsidiado por provas suficientes à desconstituição dos efeitos da sentença; - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717.290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - É dever do Poder Público promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, pois trata-se de caso de responsabilidade solidária entre os entes da Federação (ARE 789927/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 26.08.2014; RE 716.777-AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16.05.2013; AI 842740 AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09.04.2014).
MANDADO DE SEGURANÇA – NEOPLASIA MALIGNA – TRATAMENTO E MEDICAMENTO NECESSÁRIOS – FORNECIMENTO PELO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1.
O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial contra o câncer. 2.
O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição.
A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, tratamento com radioterapia e fornecimento de medicamentos. 3.
Segurança concedida. (TJ-DF - MSG: 20.***.***/2002-36, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2015 .
Pág.: 26) Contudo, sobre se o(s) medicamento(s) pleiteado(s) encontrar(em)-se ou não em lista do SUS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que qualquer medicamento pode ser deferido, desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (2) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (3) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Em consonância com os requisitos acima estipulados, verifico que o(a) promovente foi diagnosticado(a) com neoplasia maligna de tireoide com metástase óssea e pulmonar.
O laudo de ID n.º 130043366, assinado pelo médico Emiliano da Costa Pereita, CRM/RN n.º 5584, exalta a necessidade de utilização do medicamento SORAFENIBE 400MG, VO, 2X AO DIA, POR 6 MESES, tendo em vista que a não utilização dos medicamentos em questão podem gerar agravamento do quadro e limitação relevante.
Quanto à capacidade financeira, ao compulsar os autos, verifico que o alto valor de aquisição dos medicamentos e insumos em questão evidencia a impossibilidade financeira do promovente arcar com os gastos referentes ao fármaco pleiteado, sem transtornos a sua vida e subsistência.
Verifico ainda que os medicamentos em questão possuem registro na ANVISA.
Portanto, demonstrada a necessidade do(s) medicamento(s), havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido em relação ao SORAFENIBE 400MG, VO, 2X AO DIA, POR 6 MESES, até porque a Nota Técnica ID 130579268 destaca que, embora o câncer de tireoide geralmente seja curável com cirurgia, radioterapia e radioiodoterapia, casos metastáticos demandam terapias alternativas.
O estudo DECISION, citado na nota, demonstrou que o uso de Sorafenibe aumenta a sobrevida livre de progressão da doença (10,8 meses contra 5,8 meses no grupo placebo), justificando sua indicação.
O medicamento está aprovado pela ANVISA, mas não está incluído no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS para essa condição, tampouco é disponibilizado na rede pública.
A nota conclui pela recomendação favorável ao fornecimento do medicamento, ressaltando a urgência do caso devido ao risco iminente de vida da paciente.
Desse modo, entendo que a excepcionalidade da situação fática descrita no caso concreto é capaz de justificar a imposição ao Estado do cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe atribui, em prestígio à proteção e concretização dos direitos fundamentais à saúde e à vida, mediante o fornecimento do medicamento SORAFENIBE 400MG, VO, 2X AO DIA, POR 6 MESES.
Ademais, como o tratamento em comento dar-se-á a princípio por tempo indeterminado, tenho de bom alvitre que o fornecimento do medicamento seja fixado a cada trimestre, mediante a apresentação de receituário e relatório médicos atualizados em nome da parte autora. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente concedida através da decisão ID n.º 130624862 e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR os requeridos a fornecerem a parte autora o medicamento SORAFENIBE 400MG, VO, 2X AO DIA, POR 6 MESES, enquanto durar a necessidade atestada por laudo médico.
Deixo de fixar multa por descumprimento, visto que a obrigação pode ser objeto de cumprimento forçado por constrição de valores do erário, mediante apresentação de orçamentos atualizados pela parte autora (no mínimo, três orçamentos de pessoas jurídicas de direito privado distintas).
Além disso, considerando que aá houve o bloqueio judicial do valor necessário para a aquisição do medicamento Tosilato de Sorafenibe (ID 133416264), conforme determinado nos autos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a efetiva aquisição do medicamento, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Art. 11 da Lei n.º 12.153/09).
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nos termos do art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ILDETE MARIA RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ILDETE MARIA RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ILDETE MARIA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de ILDETE MARIA RIBEIRO em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:01
Juntada de termo
-
23/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:33
Outras Decisões
-
04/10/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
12/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:46
Juntada de diligência
-
11/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:14
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/09/2024.
-
09/09/2024 09:47
Juntada de termo
-
07/09/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 22:53
Juntada de diligência
-
03/09/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:38
Juntada de informação
-
03/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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