TJRN - 0813403-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0813403-03.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): SILVERIA TELMA CAMARA DE SOUZA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 154715504, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento pleiteada nas peças de IDs nos 106970634 e 107138013, bem como se há necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Natal, 13 de junho de 2025.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813403-03.2023.8.20.5001 AUTOR: SILVERIA TELMA CAMARA DE SOUZA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Silvéria Telma Câmara de Souza, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é usuária de plano de saúde oferecido pela ré, encontrando-se adimplente com todas as suas obrigações contratuais e sem qualquer carência a cumprir; b) ao longo de sua vida teve a maioria dos seus dentes extraídos, passando a usar prótese dentária desde muito nova, o que afetou suas funções bucais, principalmente diante da dificuldade de fixação adequada da prótese; c) em decorrência da diminuição das suas funções bucais, enfrenta limitações extremas para mastigar e deglutir alimentos, o que fragiliza sua saúde, além de expô-la a incontáveis constrangimentos; d) após consultar profissional da área de cirurgia bucomaxilofacial, lhe foi indicada a realização, em caráter de urgência, de procedimento cirúrgico de reconstrução dos maxilares com enxerto ósseo com o intuito de preparar sua condição bucal para receber dentição fixa, uma vez que a prótese utilizada não estava sendo mais suficiente para o seu caso; e) solicitou à ré autorização para a realização da cirurgia prescrita, contudo foi negada a cobertura de parte dos materiais necessários; f) a demandada também se negou a cobrir os custos dos honorários do profissional que a assiste, por não fazer ele parte da rede credenciada da operadora de plano de saúde; g) diante da negativa da requerida, o cirurgião que a assiste elaborou resposta à negativa, o que motivou a submissão do seu caso a junta médica, que ofereceu parecer desfavorável à cobertura dos materiais requeridos; h) considerando que o procedimento cirúrgico prescrito foi autorizado, é incabível a negativa de cobertura dos materiais necessários à sua realização, uma vez que, sem eles, a cirurgia não pode acontecer; e, i) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta da demandada.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar e disponibilizar todos os materiais exigidos e previstos por seu médico assistente para a realização dos procedimentos cirúrgicos necessários ao seu tratamento de saúde, arcando com todas as despesas decorrentes da cirurgia, sob pena de multa diária.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a ratificação da tutela de urgência deferida; e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 96929848, 96929849, 96929850, 96929853, 96929864, 96929866, 96929869, 96929870, 96929872, 96929874, 96929875, 96929878, 96930180, 96930182, 96930191 e 96930193.
Na decisão de ID nº 97024181 este Juízo indeferiu a medida de urgência pretendida e concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Interposto agravo de instrumento em face do decisum, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida pela demandante (ID nº 98091234).
Através da petição de ID nº 98306462 a parte requerente noticiou o descumprimento, pela requerida, da tutela de urgência concedida, sob o fundamento de que a ré não teria autorizado a realização do procedimento cirúrgico prescrito com o profissional que a assiste por não ser ele integrante da rede credenciada da operadora de plano de saúde.
Na oportunidade, requereu a intimação da demandada para cumprir a medida de urgência, sob pena de multa diária.
Colacionou os documentos de IDs nos 98308951, 98308953, 98308954 e 98308967.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 98990005), na qual impugnou o valor atribuído à causa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
No mérito, aduziu, em resumo, que: a) o plano contratado pela demandante não possui nenhuma cobertura odontológica prevista; b) o pedido de autorização de cirurgia formulado pela requerente foi submetido a junta médica, que emitiu parecer desfavorável à cobertura por serem os procedimentos prescritos puramente odontológicos; c) após analisar a cirurgia prescrita, a junta médica percebeu que apenas alguns dos materiais requeridos deveriam ser autorizados, o que ensejou a negativa justificada dos demais em decorrência de excesso na solicitação ou ausência de obrigatoriedade na cobertura; d) é incabível a inversão do ônus da prova no presente caso, uma vez que não restou configurada a verossimilhança do alegado, tampouco a hipossuficiência da consumidora; e) ao negar a cobertura dos procedimentos requeridos, agiu no exercício regular do seu direito, de modo que sua atuação não constitui ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; f) a negativa de cobertura de procedimento de saúde só enseja a reparação a título de danos extrapatrimoniais nos casos em que há agravamento da condição de dor, abalo psicológico e/ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, situações não configuradas na presente hipótese; e, g) não há nos autos prova dos danos morais alegados.
Por fim, pleiteou o acolhimento das impugnações oferecidas e, acaso superadas, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Anexou os documentos de IDs nos 98990018, 98990019, 98990020, 98990021, 98990024, 98990026, 98990729, 98990730, 98990731, 98990732, 98990733, 98990734, 98990735 e 98990013.
Através da petição de ID nº 99387571 a requerida noticiou o integral cumprimento da tutela de urgência concedida, com a autorização dos procedimentos e materiais necessários ao tratamento da requerente, e informou que a demora na realização dos procedimentos autorizados se deu por culpa da própria autora, que não teria fornecido os exames exigidos para a confecção do material necessário à realização da cirurgia.
Juntou os documentos de IDs nos 99387572, 99387573 e 99387574.
Na decisão de ID nº 100935735 foram indeferidos os pedidos vertidos pela autora no petitório de ID nº 98306462.
Réplica à contestação no ID nº 102841208, por meio da qual a demandante anexou os novos documentos de IDs nos 102841212, 102841214, 102841216, 102841219, 102841220 e 102841222.
Por meio da petição de ID nº 103171560 a autora noticiou a entrega, à ré, dos exames necessários à confecção do material a ser utilizado nos procedimentos cirúrgicos objeto da presente ação.
Na ocasião, requereu a intimação da demandada para que cumprisse efetivamente a tutela de urgência concedida.
O pleito foi reiterado na peça de ID nº 104915274.
No despacho de ID nº 104935658 este Juízo determinou a intimação da parte requerida para que cumprisse com urgência a medida de urgência deferida.
Na oportunidade, determinou, ainda, a intimação das partes para que manifestassem interesse na produção de provas.
Em resposta, a demandada pugnou pela oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução (ID nº 106970634).
A autora, por sua vez, também requereu o aprazamento de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas e colheita do seu próprio depoimento pessoal (ID nº 107138013).
Através da petição de ID nº 106006424 a ré informou ter autorizado os procedimentos prescritos para a autora que, por sua vez, se negou a realizá-los com médico credenciado à operadora de plano de saúde.
Com a peça veio o documento de ID nº 106006425.
Ato contínuo, a demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 106489463, por meio do qual ofereceu proposta de acordo para que a demandada autorizasse a cobertura dos procedimentos cirúrgicos prescritos, bem como dos respectivos materiais, de maneira que a cirurgia fosse realizada pelo cirurgião que a acompanha, que não é credenciado à ré, sendo os honorários do referido profissional adimplidos por si.
Instada a se manifestar sobre a proposta de acordo (ID nº 114469517), a requerida a rejeitou expressamente (ID nº 116636942).
Por meio do despacho de ID nº 126176084 foi determinada a intimação da parte ré para que se pronunciasse sobre o aditamento da inicial promovido pela autora no sentido de que o procedimento cirúrgico objeto da presente demanda fosse realizado especificamente pelo cirurgião bucomaxilofacial que a assiste, não credenciado à demandada.
Intimada, a requerida se insurgiu contra o aditamento promovido (ID nº 128001511). É o que importa relatar.
Passa-se ao saneamento do feito.
I – Do pleito de aditamento da petição inicial De início, no que diz respeito ao aditamento da petição inicial do feito, cumpre destacar que, nos termos do art. 329 do CPC, a parte autora pode aditar ou alterar o pedido, independentemente de consentimento da parte ré, até a citação desta.
Ocorrida a citação, a parte requerente pode aditar/alterar o pedido até o saneamento do processo, desde que com o consentimento da parte requerida, assegurado o direito ao contraditório.
Na hipótese, a demandante apresentou requerimento de aditamento à peça vestibular por ocasião da apresentação de réplica à contestação, isto é, após a citação da demandada (cf.
ID nº 102841208), de modo que o deferimento do aditamento restou condicionado à concordância da parte ré.
Contudo, após ser intimada para se pronunciar sobre o pedido de aditamento formulado, a requerida se insurgiu expressamente contra o pleito (cf. petitório de ID nº 128001511), de forma que não há falar no seu acolhimento, uma vez que ausente o requisito necessário ao deferimento, é dizer, a concordância da parte ré.
II – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, a requerida limitou-se a alegar que a autora não comprovou a necessidade da concessão da gratuidade judiciária, bem como que a demandante arca com a mensalidade do plano de saúde por si oferecido, o que não é suficiente para demonstrar a capacidade financeira da requerente.
Portanto, não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré.
III – Da impugnação ao valor da causa Da análise da peça vestibular, verifica-se que a presente ação cumulou requerimentos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, devendo o valor da causa corresponder, em regra, à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.
Constata-se, ainda, que em que pese a disposição expressamente constante do diploma processual civil brasileiro, a parte demandante atribuiu à presente causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se refere, de forma exata, ao valor pretendido a título de indenização por danos morais.
Entretanto, em que pese a obrigação de fazer ostente conteúdo econômico aferível, o que, em um primeiro olhar, autorizaria sua quantificação e inclusão do seu valor no valor total atribuído à causa, entende-se que a parte autora não tinha por obrigação conhecer o valor total necessário ao custeio do procedimento cirúrgico cuja cobertura é pleiteada através da presente demanda, incluindo o valor dos honorários dos profissionais e dos materiais necessários à sua realização, de forma a quantificar a obrigação de fazer requerida na exordial, de forma que se mostra razoável que tenha considerado, no valor atribuído à causa, apenas a quantia requerida a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais que teria sofrido.
Dessa forma, rejeita-se a impugnação ao valor da causa oferecida.
IV – Da fixação dos pontos controvertidos e do ônus da prova Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se os procedimentos e materiais prescritos para a demandante e cuja cobertura foi negada pela demandada são, ou não, adequados para o seu quadro clínico e necessários à realização dos procedimentos indicados; e, b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, de início, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp. nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp. 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação".
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência e observando as peculiaridades do caso concreto, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a autorizar a inversão do ônus da prova no que tange à comprovação do ponto controvertido "a", dado que a requerida é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação à requerente, que lhe confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto.
Destaque-se que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos morais sofridos (ponto controvertido "b"), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial vertido pela parte demandante na réplica à contestação de ID nº 102841208; b) REJEITO as impugnações à justiça gratuita e ao valor da causa apresentadas pela demandada na peça de defesa de ID nº 98990005; c) FIXO os pontos controvertidos a serem objeto da instrução probatória, na forma acima delineada; e, d) com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado na alínea "a" do item "IV" da presente decisão.
Por oportuno, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação do ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente decisum, determino, de ofício, a produção de prova pericial, devendo a perícia ser executada por profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - NUPEJ, em razão da justiça gratuita concedida à autora (ID nº 97024181).
De consequência, determino o cadastro da perícia junto ao NUPEJ na modalidade de "odontologia".
Com fulcro no art. 12, §1º, da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, e em consonância com a Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, que reajustou os valores constantes do Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28 de fevereiro de 2018, fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (um mil dezenove reais e trinta e dois centavos), haja vista que o objeto da perícia determinada nos presentes autos é dotado de maior complexidade em relação às perícias odontológicas normalmente realizadas, por envolver a adequação de procedimentos cirúrgicos ao caso clínico da autora e a necessidade de uso dos respectivos materiais.
Em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Em caso de nomeação de assistentes, esses deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com a chegada do laudo, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se remanesce o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento pleiteada nas peças de IDs nos 106970634 e 107138013, bem como se há necessidade de se produzir provas complementares, especificando-as e justificando sua pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na realização da audiência de instrução ou na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para despacho.
Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou manifestação pelo desinteresse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 17 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:41
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 06/03/2024 23:59.
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02/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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11/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
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11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 07:40
Outras Decisões
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16/05/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2023 22:13
Conclusos para decisão
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03/05/2023 07:34
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 11:55
Decorrido prazo de MARCIO AISLLAN CAMARA DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
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12/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 09:35
Publicado Citação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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