TJRN - 0839005-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0839005-64.2021.8.20.5001 Parte autora: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Parte ré: ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o crédito executado foi homologado de forma equivocada, posto que definiu a na natureza da verba como "alimentar" e a natureza de crédito como "Rendimento de Salários", quando deveria ser COMUM e Gratificação-indenização, em razão das férias proporcionais possuírem o caráter indenizatório.
Assim, diante da ocorrência de erro material, o qual pode ser corrigido inclusive ex officio, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, mister fazer a retificação devida.
Isto posto, na decisão homologatória (ID. 156568183), onde se lê: "Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:" Leia-se: “Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências:” No mais, dê-se integral cumprimento à decisão de ID. 156568183.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 10:27
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:18
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:36
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0839005-64.2021.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 1.214,98 (mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), conforme ID. 148970173, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 10 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID. 148970176).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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28/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2025 07:45
Processo Reativado
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17/04/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2022 12:00
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 07/07/2022 23:59.
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22/06/2022 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 17:16
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2022 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 23:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS em 02/06/2022 23:59.
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11/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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09/04/2022 03:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 03:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/04/2022 23:59.
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23/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS em 22/03/2022 23:59.
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02/02/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/12/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 05:26
Decorrido prazo de ELENA FRANCISCA REBOUCAS DE MEDEIROS em 06/12/2021 23:59.
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14/10/2021 16:11
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:32
Conclusos para despacho
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16/08/2021 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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