TJRN - 0863133-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:45
Outras Decisões
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08/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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08/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/08/2025 23:59.
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25/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:07
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0863133-46.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: FELIPE LEAL LOPES EMBARGADO: Município de Natal DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NAGATOMI E LEÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, no qual requer o pagamento relativo aos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 142042105.
Contudo, compulsando os autos, observo que a parte exequente deixou de apresentar a planilha de atualização do montante devido, razão pela qual deve-se proceder a emenda à inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, que assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente a fim de que proceda a emenda do presente cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, anexando planilha de cálculos com valores discriminados e atualizados.
Após a juntada dos referidos cálculos, com fulcro no art. 535, do CPC, intime-se o Município do Natal para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugná-los.
Por oportuno, determino à secretaria que promova a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:43
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/05/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:40
Processo Reativado
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22/04/2025 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE LEAL LOPES em 20/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0863133-46.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: FELIPE LEAL LOPES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FELIPE LEAL LOPES contra o MUNICÍPIO DO NATAL nos quais alega, em suma, que: a) na Execução Fiscal nº 0873657-73.2022.8.20.5001 para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública ajuizada em 12/09/2022, observou que várias CDAs se originaram em 02 de agosto de 2017, encontrando-se prescritas no momento do ajuizamento da demanda; b) com relação aos débitos reconhecidamente devidos, já realizou o seu parcelamento; c) as certidões executadas estão parcialmente prescritas, nos termos do art. 174 do CTN, uma vez que não houve nenhuma causa interruptiva do prazo quinquenal, havendo um excesso de execução na ordem de R$ 23.830,05 (vinte e três mil, oitocentos e trinta reais e cinco centavos); d) a execução fiscal deverá ser suspensa até o término do parcelamento realizado pela parte executada, com fulcro no art. 151, VI, do CTN.
Ao final, requereu seja dado provimento aos presentes embargos à execução fiscal, a fim de declarar o excesso de execução, assim como a prescrição de todos os débitos inscritos na dívida ativa, cuja origem seja anterior a 12 de setembro de 2017, resultando no montante de R$ 23.830,05 (vinte e três mil, oitocentos e trinta reais e cinco centavos).
Juntou documentos.
Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo da execução fiscal, consoante decisão de ID 131557853.
Intimada para impugnar os embargos, a Fazenda Municipal apresentou resposta no ID 133127033 para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores ao período de 2018, porém, pugnando pela redução da eventual condenação em honorários com base no artigo 90, § 4°, do CPC.
No que tange aos demais créditos executados de 2018 em diante, informou que a parte embargante parcelou o débito. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, no tocante à cobrança dos tributos do período anterior ao de 2018 o Município do Natal reconheceu a prescrição do crédito por ocasião da impugnação aos presentes embargos ao afirmar que: “...manifestar que não se opõe à Exceção de Pré- executividade apresentada, uma vez que os créditos anteriores a 2018 objeto de tal exceção foram baixados, prosseguindo-se a execução em relação aos créditos referentes ao exercício de 2018 e seguintes…”.
E, prosseguiu afirmando que: “considerando o parcelamento dos créditos legítimos relativos aos exercícios de 2018 e seguintes, requer, sucessivamente, a suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo extrajudicial celebrado.” Assim, resta claro que não há qualquer controvérsia a ser dirimida na presente questão, porquanto a Fazenda embargada, ao anuir expressamente com a pretensão do embargante quanto ao reconhecimento da prescrição originária dos créditos executados do período anterior a 2018, reconheceu de maneira explicita a procedência do pleito formulado, o que enseja o reconhecimento jurídico do pedido.
Inexistindo óbice ao deferimento da pretensão formulada pela parte embargante, havendo, inclusive, a concordância da Fazenda Municipal, merece ser acolhido o pleito de inexigibilidade do débito cobrado na execução fiscal relativamente aos exercícios anteriores a 2018.
Compulsando os autos da execução fiscal, verifico que os demais créditos foram parcelados encontrando-se o feito suspenso pelo parcelamento da dívida.
No que se refere à condenação em honorários advocatícios, é certo que estes constituem acessórios do direito perseguido em Juízo, remunerando o advogado da parte vencedora, mesmo que parcialmente, senão vejamos o que dispõe o art. 85, do CPC a esse respeito: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Como visto, a sucumbência é fato objetivo da derrota na causa e suporte fático para o arbitramento de honorários.
Trata-se do princípio da causalidade: quem deu causa à demanda, sem razão, paga os honorários.
Ocorre que, para ser estipulada seguramente a condenação na verba honorária em discussão, necessária a apuração da efetiva culpa, de uma das partes, pelo ajuizamento da execução fiscal, havendo que se perquirir quem deu causa à demanda, e assim, imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios.
Dessa forma, em respeito ao princípio da causalidade, impõe-se a condenação em honorários advocatícios à parte ré, ainda que reduzido pela metade, em virtude de ter reconhecido o pedido da parte embargante quanto à prescrição do crédito tributário dos exercícios anteriores a 2018, consoante art. 90, §4º do CPC, que assim prescreve: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” (grifado) Diante do exposto, anuída expressamente pelo Município do Natal a hipótese de prescrição dos créditos anteriores a 2018 cobrados na Execução Fiscal nº 0873657-73.2022.8.20.5001, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido, julgando extintos os presentes embargos à execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC.
Condeno a parte embargada em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, reduzido pela metade, consoante art. 90, §4º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a imediata juntada do presente decisium nos autos da execução fiscal.
Em seguida, observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de VICTOR NORIO NAGATOMI VIEGAS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MATHEWS LEAO DE MEDEIROS LIMA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:24
Outras Decisões
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18/09/2024 15:44
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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