TJRN - 0807810-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0807810-22.2025.8.20.5001 AUTOR: EVERSON CAVALCANTE BRITO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Everson Cavalcante Brito, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados da exordial.
A demandada se manifestou sobre o pedido de tutela id.146044256.
Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência.
No curso do feito, antes da apresentação da contestação, teve formulado pedido de desistência autoral (id.148910847).
A ré apresentou contestação e concordou com o pedido de desistência da parte autora.
Novamente a demandada se manifestou concordando com o pedido de desistência id.151845456. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência foi formalizado antes da apresentação da contestação e, nesse contexto, tem-se por unilateral o caráter da desistência.
Soma-se que a parte ré concordou expressamente com o pedido de desistência, conforme se observa na manifestação apresentada.
Dessa forma, não havendo obstáculo à desistência da ação, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a defesa nos autos foi apresentada posteriormente ao pedido de desistência.
Arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
18/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:51
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807810-22.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Everson Cavalcante Brito Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
INTIMO a parte RÉ para no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pedido de desistência da ação de ID 148910847.
Natal, 23 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
23/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807810-22.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Everson Cavalcante Brito POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Everson Cavalcante Brito, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR ABUSIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em desfavor da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) sua esposa é beneficiária do plano de saúde da demandada, denominado UNIPLUS Individual/Familiar, desde o ano de 2002, e as faturas mensais sempre foram reajustadas anualmente, conforme os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS; b) aderiu ao plano de saúde da demandada em 2022, como dependente de sua companheira, por meio de portabilidade; c) na adesão, foi incluído na última faixa etária prevista pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), qual seja, 59 anos ou mais; d) em abril de 2024, ao completar 70 anos, sua mensalidade sofreu um acréscimo de R$ 770,27, representando aumento superior a 40%, além do reajuste anual autorizado pela ANS; e) tal majoração do valor da mensalidade viola a legislação vigente, que veda a diferenciação de preços nos planos de saúde em razão da idade, bem como a regulamentação da ANS, que limita a última faixa etária aos 59 anos ou mais, sem previsão de novo reajuste ao completar 70 anos; f) o aumento imposto está refletindo negativamente na sua manutenção, acarretando prejuízos significativos para a satisfação de suas necessidades básicas, como alimentação e medicamentos; e, g) propôs a ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, processo nº 90809124-28.2024.8.20.5004, todavia ele foi extinto sem resolução de mérito, diante da necessidade de laudo pericial.
Escorado nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência visando fosse a parte demandada compelida a suspender a cobrança do “Reajuste – Mudança de faixa etária”, no importe de R$ 770,27 (setecentos e setenta reais e vinte e sete centavos) sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 144293359, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se pronunciar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 146044256), em resumo, que apenas aqueles beneficiários com mais de 10 anos de vínculo contratual não poderão sofrer o reajuste por idade após os 59 anos, e ainda, que o valor atual não é superior a seis vezes da primeira faixa-etária.
Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Do passeio realizado nos autos, verificou-se que a parte autora requereu a suspensão do reajuste correspondente à mudança de faixa etária de 70 anos, referente ao seu plano de saúde, sob o argumento de que os aumentos são abusivos estando em desarmonia com os ditames do Estatuto do Idoso e determinações da ANS para planos individuais.
Contudo, antes de adentrar nesta questão, faz-se necessário esclarecer algumas particularidades acerca do reajuste dos planos e seguros de assistência de saúde.
De acordo as informações fornecidas pela Agência Nacional de Saúde, atualmente existem três tipos de reajustes operantes nos planos de saúde, quais sejam: o reajuste anual, o reajuste por mudança de faixa etária e o reajuste por sinistralidade ou revisão técnica.
O reajuste anual tem por escopo a reposição dos índices da inflação do período nos contratos de plano de saúde.
Já o reajuste por faixa etária, diz respeito, por óbvio, a mudança de idade do beneficiário, haja vista que, via de regra, a busca por atendimento médico se torna mais frequente em idades mais avançadas.
A jurisprudência já se manifestou pela licitude da previsão de aumento por faixa etária, desde que obedecidos alguns critérios, consoante se observa na ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1568244 RJ 2015/0297278-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2016 RDTJRJ vol. 111 p. 97 RT vol. 980 p. 598) Nessa linha, tem-se que o reajuste fundado na revisão técnica ou sinistralidade é uma exceção destinada a um plano específico, que se encontre em desequilíbrio econômico capaz de ameaçar a continuidade do serviço aos seus usuários.
No que tange ao contrato em questão, observa-se que a contratação originária da titular, Maria de Lourdes de Souza Cavalcante, deu-se em 2002, sendo estipulada a cláusula contratual que prevê o reajuste por faixa etária até os 70 (setenta) anos.
Em que pese o autor ter sido incluído como dependente no plano de saúde em 2022, conforme o aditivo contratual apresentado (ID nº 145184563), o referido aditivo se refere apenas à questão das carências, não alterando as cláusulas originais que regem o contrato de adesão, as quais permanecem aplicáveis ao beneficiário na forma vigente no momento da contratação inicial da titular.
Ou seja, a inclusão de um novo beneficiário (dependente) em um contrato existente não implica na modificação das regras contratuais originais, salvo se houver um novo contrato ou um aditivo que altere substancialmente as condições acordadas, fato que não ocorreu nos autos.
Lado outro, é importante ressaltar que o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, ao qual o autor foi submetido ao completar 70 anos, em sede de cognição superficial, não ultrapassou o limite legalmente estabelecido, estando em conformidade com as normativas da ANS e não excedendo o teto de seis vezes o valor da primeira faixa etária.
Nesse contexto, para a adequada apuração da compatibilidade dos valores reajustados com o contrato firmado entre as partes e com o ordenamento jurídico vigente, faz-se imprescindível a observância do contraditório e da ampla defesa, com a oportunização de dilação probatória.
Logo, das razões supracitadas, conjugadas às limitações inerentes ao initio litis, onde sequer teve início a fase do contraditório, não há como se extrair a probabilidade do direito invocado na exordial, porquanto não restaram comprovadas as alegadas irregularidades praticadas pela demandada.
Ademais, não se enxerga perigo de dano irreparável ou difícil reparação, visto que o autor encontra-se efetuando o pagamento da mensalidade de forma assídua.
Doutra banda, o deferimento e posterior revogação poderia causar danos de difícil reparação, qual seja, a impossibilidade de o autor quitar a diferença de valores, o que já ocorreu em vários outros processos.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de março de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 20:09
Juntada de diligência
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14/03/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILIA VELOSO CAVALCANTE em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0807810-22.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: Everson Cavalcante Brito POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o termo de adesão, contrato ou aditivo contratual em seu nome, visto que o apresentado (id. 143255496) encontra-se em nome da titular do plano de saúde da operadora ré, realizado no ano de 2002 e a comprovação de inclusão do dependente, ora, autor, trata-se apenas de um espelho de uma tela id. 143255497.
Em seguida, intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de id. 142506359.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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18/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807810-22.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Everson Cavalcante Brito REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista que a presunção de insuficiência de recursos estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, resta desconstituída, em razão do endereço de residência do autor, ser em local nobre da cidade, e considerando que não foi anexado aos autos nenhum documento hábil a noticiar a situação financeira real do autor, Intime-se o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou recolher as custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar o contrato entabulado entre as partes.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
11/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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