TJRN - 0837984-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0837984-82.2023.8.20.5001 AUTOR: EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora, servidora ocupante do cargo de Professor, pleiteou o reconhecimento de seu direito à majoração do percentual do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) para 10%, a partir de 09/08/2022, data em que completou o segundo quinquênio de efetivo exercício no serviço público estadual.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fundamenta o pedido na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que, em seu art. 49, § 2º, prevê o pagamento do ADTS, correspondente a 5% do vencimento básico do cargo, a cada quinquênio de serviço efetivo, até o limite de sete quinquênios.
O Estado do Rio Grande do Norte foi regularmente citado, mas não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado em Id. 110251329, motivo pelo qual operam-se os efeitos da revelia quanto aos fatos articulados na petição inicial.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece, em seu art. 49, § 2º, que o adicional por tempo de serviço devido aos Professores e Especialistas de Educação corresponde a 5% do vencimento básico, para cada quinquênio de serviço efetivo, até o limite de sete quinquênios.
A parte autora comprovou, por meio da ficha funcional juntada aos autos (Id. 103326207), que tomou posse e entrou em exercício no cargo de Professor em 09/08/2012.
Decorridos cinco anos, em 09/08/2017, passou a ter direito ao primeiro quinquênio, correspondendo a 5%.
Com o implemento de mais cinco anos, completaria novo quinquênio em 09/08/2022, passando a fazer jus ao percentual de 10% de ADTS.
Não obstante, cabe observar que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 esteve submetido às restrições impostas pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, que vedou, em seu art. 8º, incisos I e IX, a concessão de reajustes e o cômputo de tempo para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios e demais mecanismos equivalentes de progressão funcional, excetuadas as carreiras da saúde e da segurança pública, o que não é o caso da parte autora.
Dessa forma, o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não pode ser computado para efeito de aquisição do quinquênio.
Com isso, o segundo quinquênio da parte autora somente se completou em 14/03/2024, considerando a suspensão de 1 ano, 7 meses e 6 dias determinada pela LC nº 173/2020.
Portanto, somente a partir de 14/03/2024 passou a fazer jus ao percentual de 10% do ADTS.
Comprovado o efetivo exercício no cargo e o preenchimento dos requisitos legais, com a observância da norma de suspensão temporária de contagem de tempo para aquisição do direito, impõe-se reconhecer o direito pleiteado, inclusive quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 14/03/2024, respeitado o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, em consonância com o que dispõe o Decreto Federal nº 20.910/1932.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a implantar o percentual de 10% (dez por cento) a título de Adicional por Tempo de Serviço - ADTS, a contar de 14/03/2024, no contracheque da parte autora, bem como pagar as diferenças remuneratórias vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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01/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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01/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 13:25
Processo Reativado
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28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:07
Determinado o arquivamento
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02/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:55
Juntada de intimação de pauta
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17/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 03:32
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 17:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 13:03
Indeferida a petição inicial
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09/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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08/11/2023 05:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:59
Decorrido prazo de EDILEUSON OLIVIO DE MEDEIROS em 07/11/2023 23:59.
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09/10/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:39
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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