TJRN - 0822508-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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09/09/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:30
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/08/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Lumena Marques Ferreira em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0822508-04.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDINEY MARQUES DA SERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado, Estado do Rio Grande do Norte, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 135.927,29 (cento e trinta e cinco mil novecentos e vinte e sete Reais e vinte e nove centavos), dos quais R$ 12.357,03 (doze mil trezentos e cinquenta e sete Reais e três Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 05/05/2025, conforme planilha constante no ID n. 150483486.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017, considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório de precatório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento (ID n. 150483508).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID n. 147227924, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários (exequente).
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
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13/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 07:23
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0822508-04.2023.8.20.5001 REQUERENTE: CLAUDINEY MARQUES DA SERRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Retornados os autos da instância superior, sem requerimentos até a presente data, arquivem-se os autos com intimação prévia da parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
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06/05/2025 20:45
Processo Reativado
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/04/2025 11:26
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:26
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:12
Decorrido prazo de CLAUDINEY MARQUES DA SERRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:05
Decorrido prazo de CLAUDINEY MARQUES DA SERRA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/08/2023 23:59.
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10/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 12:00
Conclusos para despacho
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29/04/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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